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Portaria 37/2026: Impedimento Permanente no BPC — O que Muda na Prática

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Portaria 37/2026 — impedimento permanente no BPC: nova pergunta no instrumento biopsicossocial IFBrA
A Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS 37/2026 introduziu no IFBrA a classificação de impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável, com impacto direto na dispensa de reavaliação periódica do BPC.

A Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS 37/2026 acrescentou ao instrumento biopsicossocial a pergunta sobre impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável. Entenda o que mudou, as definições legais e como usar a norma para dispensar seu cliente da reavaliação periódica.

Por Lael Rodrigues Viana  |  Procurador Federal (PGF/AGU) • Mestre em Direção e Gestão de Seguridade Social • Professor universitário (UNIP/FACAMP)

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NESTE ARTIGO: 1. O contexto: o que é o impedimento de longo prazo • 2. O que a Portaria 37/2026 acrescentou • 3. As três definições legais: permanente, irreversível e irrecuperável • 4. A dispensa de reavaliação periódica: base legal • 5. Como o perito deve avaliar • 6. Impacto prático para advogados • 7. Patologias com maior potencial de enquadramento • 8. Como preparar o laudo médico • 9. Conclusão

1. O contexto: o impedimento de longo prazo no BPC

Para que uma pessoa com deficiência faça jus ao BPC, não basta a existência de alguma limitação física, mental, intelectual ou sensorial. A lei exige que essa limitação configure um impedimento de longo prazo — definido pelo art. 20, §10, da LOAS como aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.

Até a publicação da Portaria 37/2026, o instrumento de avaliação biopsicossocial (IFBrA) verificava apenas se o impedimento era de longo prazo — ou seja, se produziria efeitos por pelo menos dois anos. O perito médico respondia a uma pergunta binária: sim ou não.

A Portaria 37/2026 foi além. Ela acrescentou uma terceira pergunta ao instrumento, tanto na avaliação médica (Anexo I do IFBrA) quanto na avaliação social (Anexo II): o impedimento é permanente, irreversível ou irrecuperável?

A diferença é fundamental: o impedimento de longo prazo pode ser temporário — basta durar dois anos. Já o impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável é definitivo. E essa distinção tem consequência direta na dispensa de reavaliação periódica.

2. O que a Portaria 37/2026 acrescentou ao IFBrA

A Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS nº 37, publicada em 1º de abril de 2026 no DOU (Edição 63, Seção 1, p. 46), alterou a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, acrescentando nos Anexos I e II do IFBrA a seguinte pergunta:

Impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável  Considerando-se as alterações corporais, as barreiras ambientais, as limitações funcionais e as restrições de participação em igualdade de condições (fatores negativos), bem como as perspectivas de avanços tecnológicos e de inclusão social (fatores positivos), o impedimento identificado pode ser caracterizado como permanente, irreversível ou irrecuperável, nos termos do §5º, do art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de setembro de 1993 — LOAS?  ( ) Sim        ( ) Não

A pergunta é formulada tanto no instrumento da avaliação médica (Anexo I — perito médico federal) quanto no instrumento da avaliação social (Anexo II — assistente social). Isso significa que ambos os profissionais devem se manifestar sobre o caráter permanente, irreversível ou irrecuperável do impedimento.

A portaria também acrescentou ao art. 7º da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 o inciso IV, determinando que o perito médico deve informar expressamente se o impedimento identificado pode ser assim caracterizado, observando as alterações corporais na perspectiva interacional e multidimensional — barreiras ambientais, limitações funcionais e restrições de participação em igualdade de condições, bem como a disponibilidade de tecnologias assistivas e perspectivas de inclusão social.

3. As três definições legais: permanente, irreversível e irrecuperável

O §2º do art. 7º da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015, com a redação dada pela Portaria 37/2026, estabelece as definições precisas de cada categoria. É essencial que o advogado as conheça para orientar corretamente o cliente e o médico assistente:

Permanente

Impedimento definitivo, sem perspectiva de cessação ou desaparecimento, podendo ser evidenciado pela estabilidade da condição funcional e social da pessoa com deficiência.

Exemplos típicos: amputações, paralisia cerebral com sequelas permanentes, deficiência visual total congênita, surdez congênita severa. A estabilidade da condição — sem perspectiva de melhora — é o elemento central.

Irreversível

Impedimento sem possibilidade de reversão da condição, seja por decorrência das limitações de acesso a tratamentos e tecnologias, seja pelo contexto ambiental, não havendo perspectiva de melhora significativa na inclusão, na realização de atividades ou na participação social do indivíduo.

Exemplos típicos: doenças neurodegenerativas em estágio avançado (Alzheimer, Parkinson, ELA), sequelas graves de AVC sem perspectiva de recuperação funcional, cegueira adquirida por glaucoma em estágio final. O foco é na ausência de perspectiva de melhora — mesmo com tratamento.

Irrecuperável

Impossibilidade de restabelecimento das funções ou estruturas do corpo mesmo quando são utilizados recursos de apoio e reabilitação física, mental, intelectual ou sensorial que possibilitem a superação das barreiras funcionais e sociais em condições de igualdade com as demais pessoas.

Exemplos típicos: lesão medular completa com paraplegia ou tetraplegia, deficiência intelectual severa de origem genética (síndrome de Down com comprometimento grave), sequelas de traumatismo cranioencefálico grave. O critério é a impossibilidade de recuperação mesmo com reabilitação.

A relevância prática do impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável está diretamente ligada à dispensa de reavaliação periódica. A base legal é o art. 21, §5º, da LOAS, com a redação dada pela Lei 15.157/2025:

LOAS — Lei 8.742/1993 | Art. 21, §5º — Redação dada pela Lei 15.157/2025 O beneficiário do benefício de prestação continuada é dispensado de avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento de que trata o §2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.

Antes da Lei 15.157/2025, a regra era que todo beneficiário do BPC deveria ser reavaliado a cada dois anos. Com a nova redação, o beneficiário cujo impedimento for classificado como permanente, irreversível ou irrecuperável fica dispensado dessa reavaliação — exceto em caso de suspeita fundamentada de fraude ou erro.

A Portaria 37/2026 operacionaliza essa dispensa ao introduzir no instrumento biopsicossocial a pergunta que permite ao perito e ao assistente social registrar formalmente essa classificação. Sem a pergunta no instrumento, a classificação não tinha como ser registrada no sistema — agora tem.

Ponto de atenção: a dispensa não é automática. Ela depende de resposta afirmativa à pergunta do instrumento. Por isso, a preparação prévia do cliente e do laudo médico é determinante para o resultado.

5. Como o perito médico deve avaliar

O §1º do art. 7º da Portaria MDS/INSS 2/2015, alterado pela Portaria 37/2026, determina que o perito médico, para responder à pergunta sobre a permanência do impedimento, deve observar:

  • As alterações corporais na perspectiva interacional e multidimensional;
  • As barreiras ambientais que enfrentam o beneficiário;
  • As limitações funcionais decorrentes da condição;
  • O desempenho de atividades e as restrições de participação em igualdade de condições;
  • A disponibilidade de produtos e tecnologias para inclusão social (fatores positivos);
  • As perspectivas de avanços tecnológicos que possam alterar o prognóstico (fatores positivos).

Isso significa que a avaliação não é puramente médica — ela é biopsicossocial. O perito não pode se limitar ao diagnóstico clínico. Deve considerar o contexto social, ambiental e as perspectivas reais de melhora, inclusive à luz de tecnologias disponíveis ou em desenvolvimento.

6. Impacto prático para advogados

Para o advogado previdenciarista, a Portaria 37/2026 abre oportunidades concretas em três frentes:

Casos novos — requerimento administrativo

Em casos de clientes com deficiências claramente permanentes, irreversíveis ou irrecuperáveis, o advogado deve orientar a coleta de laudo médico específico antes do requerimento, com linguagem alinhada às definições da portaria. Um laudo bem elaborado aumenta significativamente a chance de resposta afirmativa do perito à nova pergunta do IFBrA.

Casos em manutenção — revisão administrativa

Beneficiários que já recebem o BPC e que têm condições enquadráveis como permanentes, irreversíveis ou irrecuperáveis podem solicitar administrativamente ao INSS o reconhecimento dessa classificação, com base no art. 21, §5º, da LOAS e na Portaria 37/2026, para fins de dispensa das reavaliações periódicas.

Casos judiciais — quesitos suplementares

Em perícias judiciais, o advogado deve incluir nos quesitos suplementares a pergunta específica sobre a permanência do impedimento, com referência expressa às três categorias da Portaria 37/2026 e às definições do §2º do art. 7º da Portaria MDS/INSS 2/2015.

7. Patologias com maior potencial de enquadramento

Com base nas definições legais, as seguintes condições têm maior potencial de enquadramento como impedimento permanente, irreversível ou irrecuperável:

CondiçãoCIDCategoria
Amputação de membrosZ89Permanente
Paralisia cerebral graveG80Permanente / Irrecuperável
Lesão medular completaG82Irrecuperável
Tetraplegia / ParaplegiaG82.0 / G82.2Irrecuperável
Cegueira total congênitaH54.0Permanente
Deficiência intelectual severaF72 / F73Permanente / Irrecuperável
Alzheimer em estágio avançadoG30Irreversível
ELA — Esclerose Lateral AmiotróficaG12.2Irreversível / Irrecuperável
Sequelas graves de AVCI69Irreversível (caso a caso)
Microcefalia por Zika VírusQ02Permanente
Síndrome de Down com compr. graveQ90Permanente

8. Como preparar o laudo médico para maximizar o resultado

O laudo médico é a peça mais importante para que o perito federal responda afirmativamente à nova pergunta do IFBrA. Um laudo genérico — que apenas lista o diagnóstico e afirma a incapacidade — não é suficiente. O laudo deve:

  • Descrever detalhadamente a condição clínica e seu histórico evolutivo;
  • Indicar expressamente o prognóstico — preferencialmente usando os termos da portaria: “permanente”, “irreversível” ou “irrecuperável”;
  • Fundamentar o prognóstico com base nos critérios da Portaria 37/2026 (§2º do art. 7º da Port. MDS/INSS 2/2015);
  • Mencionar os tratamentos já realizados e a ausência de perspectiva de melhora funcional significativa;
  • Considerar as barreiras ambientais e sociais que agravam o impacto da condição;
  • Ser assinado pelo médico especialista responsável pelo acompanhamento do paciente — não apenas pelo clínico geral.
Orientação prática: leve ao médico o texto exato do §2º do art. 7º da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (alterado pela Portaria 37/2026) e peça que o laudo responda objetivamente a cada um dos critérios. O perito federal usará exatamente esse referencial normativo para fundamentar sua resposta.

9. Conclusão

A Portaria 37/2026 é uma norma pequena em extensão, mas de grande impacto prático. Ao formalizar no instrumento biopsicossocial a classificação do impedimento como permanente, irreversível ou irrecuperável, ela operacionaliza a dispensa de reavaliação prevista no art. 21, §5º, da LOAS — benefício de enorme relevância para quem vive com condições definitivas e que, até então, precisava se submeter periodicamente a reavaliações desgastantes e incertas.

Para o advogado previdenciarista, conhecer as três definições legais, preparar o cliente adequadamente e orientar a elaboração do laudo médico são passos determinantes para aproveitar o que a norma oferece. Casos que antes dependiam de uma reavaliação favorável a cada dois anos passam a ter estabilidade permanente — desde que o impedimento seja corretamente classificado desde o início.

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Referências normativas

  • Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §10, e art. 21, §5º
  • Lei 15.157/2025 — nova redação do art. 21, §5º, da LOAS
  • Lei 15.156/2025 — art. 21, §6º, da LOAS (Zika Vírus)
  • Portaria Conjunta MDS/MPS/INSS nº 37, de 1º de abril de 2026
  • Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015 (IFBrA) — com alterações da Port. 37/2026
  • Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 9 de outubro de 2025 — Operacionalização do BPC
  • Decreto 12.534/2025 — Regulamento do BPC

Bibliografia:

  • VIANA, Lael Rodrigues. Prática dos Benefícios Assistenciais: BPC, Auxílio-Inclusão, Benefício ao Trabalhador Avulso Portuário. 2026.
  • AMADO, Frederico. Tratado de Direito e Processo Previdenciário. 20ª ed. Salvador: JusPodivm, 2026.

© 2026 Prática Previdenciária — pprev.com.br  |  Prof. Lael Rodrigues Viana

Como citar Utilize as referências abaixo em trabalhos acadêmicos ou profissionais
ABNT — NBR 6023:2018

VIANA, Lael Rodrigues. Portaria 37/2026: impedimento permanente no BPC — o que muda na prática. Prática Previdenciária, Campinas, 8 abr. 2026. Disponível em: https://pprev.com.br/portaria-37-2026-impedimento-permanente-bpc. Acesso em: .

APA — 7ª edição

Viana, L. R. (2026, 8 de abril). Portaria 37/2026: impedimento permanente no BPC — o que muda na prática. Prática Previdenciária. https://pprev.com.br/portaria-37-2026-impedimento-permanente-bpc

Citação em texto jurídico

VIANA, Lael Rodrigues. Portaria 37/2026: impedimento permanente no BPC — o que muda na prática. Prática Previdenciária (pprev.com.br), 8 abr. 2026.

Publicado em: 8 de abril de 2026 | Autor: Lael Rodrigues Viana | Área: Direito Previdenciário — Benefícios Assistenciais | Site: pprev.com.br

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