A IN 203/2026 fechou uma porta. O art. 577, II, da IN 128/2022 mantém aberta outra — e possivelmente a mais importante para quem atua com benefícios por idade, tempo de contribuição e incapacidade recuperada.
Por Prof. Lael Rodrigues Viana | Procurador Federal (PGF/AGU) | Professor Universitário
A aposentadoria da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, é um dos benefícios mais subutilizados do RGPS — não por falta de beneficiários, mas por desconhecimento técnico dos profissionais do Direito. A ausência de domínio sobre as regras de conversão de tempo, os critérios de gradação da deficiência e a operacionalização da perícia biopsicossocial resulta em pedidos administrativos mal instruídos, ações judiciais com fundamentos frágeis e, principalmente, segurados que perdem anos de benefício ao não exercerem um direito que lhes pertence.
Este artigo apresenta os fundamentos normativos, os critérios de elegibilidade e as...
A IN 203/2026, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (24/04/2026), muda a regra do jogo para quem atua no contencioso administrativo previdenciário: enquanto houver processo em curso, fica proibido protocolar novo requerimento da mesma espécie de benefício. A alteração atinge diretamente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, principal norma de procedimentos do INSS, e vem acompanhada de um segundo movimento nada trivial — a revogação, no mesmo ato, da histórica Resolução nº 438/PRES/INSS, de 2014.
O texto é curto, mas o impacto é profundo. Em poucas linhas, a autarquia inverte a lógica que prevalecia desde abril de 2024, quando a IN 164 havia expressamente assegurado...
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Por Lael Rodrigues Viana — Procurador Federal, professor universitário, mestre em Direção e Gestão de Sistemas de Seguridade Social (Universidad de Alcalá, Espanha).
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