Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Foto cadeirante

Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Conhecer detalhadamente um direito de natureza previdenciária pode ser complexo, principalmente quando falamos sobre direitos específicos, como é o caso da aposentadoria da pessoa com deficiência.


A inclusão social das pessoas com deficiência tem sido uma pauta cada vez mais relevante nas últimas décadas. Um dos aspectos dessa inclusão é o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. Se você tem deficiência ou conhece alguém que tenha, ou se você atua profissionalmente com a matéria previdenciária, este artigo é para você. Vamos esclarecer os principais pontos sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.

Entendendo o Contexto

A aposentadoria da pessoa com deficiência foi regulamentada no Brasil em reconhecimento aos desafios enfrentados por esse grupo ao longo da vida laboral. Reconhecendo que o mercado de trabalho pode ser mais desafiador e que muitos enfrentam questões de saúde adicionais, essa modalidade de aposentadoria foi criada para garantir justiça e igualdade.

A aposentadoria da pessoa com deficiência foi prevista inicialmente pela Emenda Constitucional nº 47/2005 que alterou a redação do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal e passou a dispor que:

“§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. “

O direito à aposentadoria da pessoa com deficiência, em âmbito internacional, decorre da Convenção de Nova York (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência), adotada na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) no dia 13/12/2006, assinada em 30/03/2007. Posteriormente foi aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legislativo 186, de 09/07/2008, com o quórum de Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal

Posteriormente foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e que, por fim, veio a promover a edição da Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2013, e que entrou em vigor seis meses da data de sua publicação, ou seja, em 9 de novembro de 2013.

Na sequência, foi editada a Lei   nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada, como afirma o seu artigo 1º, a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

No artigo 41, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispôs que “A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013”.

Em face dessa constatação em relação às pessoas deficientes, pois não se encontram nas mesmas condições de acesso e exercício do trabalho, o legislador constituinte derivado reformador, resolveu tratá-las diferentemente das demais, para alçá-las a uma condição menos desfavorável.

Dados do IBGE de 2019 apontam que havia 17 milhões de pessoas acima de 2 anos com deficiência, sendo a maior parte negra ou parda, dessas, 16,6 milhões estavam em idade de trabalhar, e 4,7 milhões estavam trabalhando, dessas, 34% estavam em trabalho formal, enquanto entre os demais trabalhadores a taxa era de 51%.

A Taxa de analfabetismo entre pessoas deficientes é extremamente alta na faixa de 10 anos ou mais, cerca de 24,9%, enquanto as pessoas sem deficiência é de 5,3%.

A proporção de acesso aos benefícios sociais das pessoas com deficiência é de 26,6% quase a mesma das pessoas sem deficiência que é de 21,3%. Quase 68% da população com deficiência não tem instrução ou possui o ensino fundamental incompleto.

Outro dado assustador é que, 73% das pessoas deficientes não tinham acesso a benefícios sociais, sendo essas exatamente as que mais necessitam.

Quem tem direito?

São beneficiários da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência os segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado individual e segurado facultativo. O segurado especial somente fará jus se promover contribuições como facultativo.

Para os segurados que contribuíram ou contribuem de forma reduzida, nos termos do artigo 21, § 2º da Lei nº 8.212/91, deverão promover o recolhimento complementar para ascender à aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.

No caso da aposentadoria da pessoa com deficiência por idade, todos os segurados têm direito à mesma.

Assim, a pessoa que postula esse benefício deverá comprovar que possui uma deficiência, entendida esta como sendo aquela que tem impedimento de longo prazo (no mínimo dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A comprovação da deficiência é feita perante a perícia médica federal e a assistência social do INSS.

Tipos de Aposentadoria para Pessoas com Deficiência

Existem basicamente dois tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência:

a) Por idade: Homens aos 60 anos e mulheres aos 55, desde que cumpram 15 anos de contribuição mínima na condição de deficiente; e,

b) Por tempo de contribuição:

Caso a pessoa não tenha todo o tempo mínimo exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, poderá converter o tempo comum 9tempo em que pessoa trabalhou sem estar acometida por uma deficiência) para tempo com deficiência, desde que tenha pelo menos dois anos de tempo com deficiência, e ainda assim se aposentar mais cedo.

Essa previsão veio expressa no artigo 7º, da Lei Complementar nº 142/2013:

“Art. 7o Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”

Para isso, foi criada uma tabela de conversão de tempo comum, para tempo com deficiência, ou conversão entre os diversos graus de deficiência, uma vez que uma pessoa pode iniciar sua atividade laboral sem deficiência, ao longo do tempo ser acometida por uma deficiência leve, que a seguir evolui para uma deficiência moderada, e até mais adiante, para uma deficiência grave.

O artigo 70-E do Decerto nº 3.048/99, criou as seguintes tabelas, uma para a mulher e outra para o homem:

A título de exemplo, imagine-se uma trabalhadora com 15 anos de atividade comum de 01.01.1999 a 31.12.2013 e 10 anos de atividade com deficiência grave de 01.01.2014 a 31.12.2023.

Neste caso, poderá converter os 15 anos de atividade comum para atividade com deficiência, e, após, somar esses tempos todos como se fossem tempos de atividade com deficiência:

(conversão tempo comum em tempo com deficiência – mulher)

=> 15 anos de atividade comum de 01.01.1999 a 31.12.2013 (TBC 30 anos)

=> 10 anos de atividade com deficiência grave de 01.01.2014 a 31.12.2023 (TBC 20 anos)

– Proporção: 20/30 = 0,666666… = 0,67

Assim, mesmo não tendo o tempo necessário para a aposentadoria, na condição de pessoa com deficiência, poderá, após a conversão do tempo comum, para tempo com deficiência, somar os tempos e ainda se aposentar de forma mais precoce.

O Requerimento da aposentadoria

O requerimento da aposentadoria da pessoa deficiente se inicia com a solicitação pelo segurado ou seu procurador, perante o INSS, pelo canais digitais (“MEU INSS”, 135 ou “INSS DIGITAL”) ou, excepcionalmente, presencialmente.

Inicialmente, Será agendada a perícia biopsicossocial, a ser realizada por um médico perito e por um assistente social, para avaliar o grau de deficiência. Com base nessa avaliação, determina-se o tempo de contribuição necessário e se o requerente atende aos critérios estabelecidos.

A Importância de Estar Informado

Assim como em outras questões previdenciárias, a aposentadoria para pessoas com deficiência é um direito, mas requer que o trabalhador esteja bem-informado para garantir que esse direito seja respeitado. É importante também manter sempre os laudos médicos atualizados e ter um acompanhamento frequente sobre sua situação.

Nem sempre a deficiência decorre de um acidente, muitas vezes decorre da evolução de uma doença, que, com o tempo irá produzir impedimentos de longo prazo (mais de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Nesse contexto, é importante a pessoa guardar os documentos médicos, receitas, exames, laudos, para configurar, ao longo do tempo, o início da deficiência bem como o grau, pois uma deficiência pode se mostrar inicialmente leve, evoluir para moderada e consolidar-se como grave.

Em suma, a aposentadoria da pessoa com deficiência é um passo em direção a uma sociedade mais justa e igualitária. Conhecer seus direitos é o primeiro passo para garantir uma cidadania digna.

Curso “Prática da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência”

Nós preparamos um curso prático sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, seja no âmbito do INSS (RGPS), seja no âmbitos dos servidores públicos (RPPS), completo, parte teórica e parte prática, posto que é um benefício extremamente importante, inclusivo, mas pouco conhecido, e assim, poucos profissionais do Direito sabem como manejá-lo, sejam advogados, juízes, serventuários da Justiça, e principalmente as próprias pessoas com deficiência.

Neste curso, vamos tratar da perícia biopsicossocial, do cálculo do benefício, da conversão de tempo comum em tempo da pessoa com deficiência, do tempo especial com exposição a agente prejudicial à saúde e sua conversão para tempo da pessoa com deficiência. Trataremos de exemplos práticos. Você vai aprender a fazer as conversões e os cálculos.

Além disso, vamos tratar, também, da jurisprudência mais atualizada sobre o tema, advinda dos Tribunais Superiores, da TNU e dos Tribunais Regionais Federais.

O curso é dividido em módulos, com temas específicos, de maneira que você poderá estudar em sequência ou ir direto ao ponto que precisa ou tem dúvida.

Além disso, você contará com mais duas aulas bônus: uma sobre revisões administrativas e judiciais e outra sobre como apresentar quesitos relevantes no processo de aposentadoria da pessoa com deficiência.

Também contará com material de apoio em PDF e um sistema de tira dúvidas direto com o professor, comigo.

Acesso o link do curso: Curso Prática da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.

Share this content:

Publicar comentário


O período de verificação do reCAPTCHA expirou. Por favor, recarregue a página.