O que é Reafirmação da DER – DER?

O que é Reafirmação da DER – DER?

A reafirmação da DER (Data de Entrada do requerimento) é um instituto típico do Direito Previdenciário que tem por finalidade a economia processual, e, mais do que isso, a justiça social.

Trata-se de situação em que o segurado ou dependente, em uma determinada data (DER), busca o INSS para requerer algum benefício, todavia, na data em que requereu, não havia ainda implementado uma condição ou requisito, por exemplo, o tempo de contribuição, e, assim, não conseguiria a concessão da prestação pretendida.

Todavia, em face da demora na apreciação do pedido, o segurado vem a implementar as condições com a utilização do tempo posterior, o tempo que decorreu entre a data de entrada do requerimento – DER e a data do despacho do benefício – DDB (data da análise do requerimento pelo servidor do INSS).

Neste caso, ao invés de indeferir o benefício, o INSS concede a prestação como se o segurado houvesse requerido não na data inicial, mas na data posterior, quando implementou efetivamente as condições.

Tal instituto foi estendido também para os processos judiciais que envolvem a concessão de benefícios previdenciários, uma vez que, entre a análise administrativa, até o indeferimento, e, depois, do ajuizamento da ação até a sentença, podem se acumular meses ou anos de espera.

A questão é de extrema relevância porque se não fosse levado em conta o tempo decorrido, o segurado teria que apresentar outro requerimento ao INSS, uma atividade burocrática desnecessária e dispendiosa para todos.

A discussão foi levantada perante o Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do NCPC), cuja discussão inicial ficou firmada da seguinte maneira:

“Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário:

(i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973);

(ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.”

O tema 995 foi julgado em 23.10.2019 e o acórdão publicado no DJe de 02.12.2019, firmando-se a seguinte tese:

“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”

Assim, com a fixação dessa tese, os segurados que ajuizarem uma ação buscando a concessão de um benefício previdenciário, mas que não tiverem reconhecido o direito na data de entrada do requerimento, inicial ou até no ajuizamento ou na sentença, poderão, caso implementem as condições no curso da ação, ter o benefício deferido judicialmente, em data posterior (reafirmação da DER).

Da mesma maneira é possível a reafirmação da DER nos processos Administrativos, conforme já previa o art. 690, da Instrução Normativa 77/2015:

“Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.” 

Todavia, com a publicação do Decreto nº 10.410/20, que inseriu o artigo 176-D no Decreto nº 3.048/99, essa possibilidade se consolidou por expressa disposição do Chefe do Poder Executivo:

“Art. 176-D.  Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.”

Posteriormente, ainda, com a edição da Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022, o instituto da Reafirmação da DER novamente foi confirmado no âmbito administrativo:

“Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:

[…]

II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.”

Logo, seja por conta da decisão judicial contida no julgamento do Tema 995 em sede de repercussão geral pelo STJ, seja por normativo administrativo, a reafirmação da DER é um direito do segurado, o que se constitui medida de economia processual.

Entretanto, para que não cause dúvidas na sua aplicação, é necessário que, seja no pedido judicial ou seja no pedido administrativo, que o segurado manifeste, expressamente, a sua anuência com a reafirmação da DER.

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