Pensão por Morte para Dependente com Deficiência

Pensão por Morte para Dependente com Deficiência

Para os óbitos ocorridos a partir de 14 de novembro de 2019, a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabeleceu novas regras de cálculo para a pensão por morte.

As novas regras, muito mais restritivas do que as anteriores, estabelecem uma quota familiar de 50% mais 10% por dependente, portanto, os dependentes não terão mais direito a receber o valor que o segurado falecido recebia em vida.

Todavia, se houver entre os dependentes um deles que seja inválido ou deficiente, não importa seja ele filho, cônjuge, irmão ou pais, o percentual da renda mensal inicial será de 100%.

A título de exemplo, se houvessem 2 dependentes com direito à pensão, o cônjuge e um filho menor, o percentual da renda mensal inicial seria de 70%. Supondo que o segurado falecido, por ocasião do óbito, recebia uma aposentadoria de R$3.000,00, a pensão seria de R$2.100,00.

Caso o cônjuge ou o filho fossem inválidos ou deficientes, o valor da pensão seria de 100% da aposentadoria que o segurado recebia por ocasião do óbito, ou seja, no exemplo, R$3.000,00, uma diferença de 30% no valor da pensão.

Muitas famílias não sabem desse direito e há necessidade de indicar essa condição, da existência de um dependente inválido ou deficiente, por ocasião do requerimento do benefício. Neste caso, o dependente terá que passar por uma perícia médica para se constatar a condição de deficiente.

Esse direito ficou assegurado pelo artigo 23, § 2º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

[..]

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

[…]

E no âmbito Administrativo o próprio INSS já reconhece essa condição, conforme preceitua o Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS, de 30 de novembro de 2019:

“3.5.4.2.2.1 Exceção à regra é a pensão por morte ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor.”

Ainda no âmbito administrativo, o art. 47, da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de ABRIL de 2020, de igual forma, estabelece a distinção para a pensão devida ao dependente inválido ou deficiente:

“Art. 49. A regra de cotas estabelece que o valor do benefício da pensão por morte partirá de uma cota global de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor, equivalente a uma cota familiar, acrescida de 10% (dez por cento) por dependente, limitado o total a 100% (cem por cento).

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica à pensão por morte devida ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benecio precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor, nos termos do inciso I do § 2º do art. 23 da EC nº 103, de 2019.

Igualmente, a nova Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu artigo 238, estabeleceu essa mesma regra:

“Art. 238. Para os dependentes do segurado especial, inclusive os com deficiência, é garantida a concessão de pensão por morte com renda mensal inicial no valor de um salário-mínimo.”

Portanto, aos colegas advogados e demais profissionais que atuam na área previdenciária, fica o alerta para verificarem essa condição com os dependentes a fim de se identificar a existência de dependente deficiente para habilitação à pensão por morte, com o objetivo de conseguir uma renda mensal inicial integral e mais benéfica.

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