Como ficam as aposentadorias no INSS em 2024
Em 2024, as regras para as aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Regime Geral de Previdência Social – RGPS) sofrerão mudanças significativas, impactando diversos tipos de aposentadorias, pois a Emenda Constitucional nº 103, publicada em 13 de novembro de 2019, criou algumas regras novas. Foram criadas algumas regras de transição, para aqueles segurados que já se encontravam filiados ao INSS, ou seja, que em algum momento anterior já vinham contribuindo ou já haviam contribuído, e regras novas, para aqueles que começaram sua vida contributiva para o INSS a partir de 14 de novembro de 2019, data imediatamente posterior à publicação da Reforma Previdenciária (EC nº 103/2019).
Antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, basicamente havia a aposentadoria por idade, que exigia idade de 60 anos para a mulher e 65 para o homem, e carência de 180 meses.
Também existia a aposentadoria por tempo de contribuição, que exigia 30 anos de contribuição da mulher e 35 para o homem, e carência de 180 meses, sem limite mínimo de idade.
Ainda fazia parte do rol de benefícios a aposentadoria especial para quem trabalhava exposto a algum agente físico, químico ou biológico considerado prejudicial à saúde. Esse benefício exigia, 25, 20 ou 15 anos, de contribuição, dependendo do tipo de exposição e local de trabalho. A regra geral era 25 anos e a carência de 180 meses, sem limite de idade.
Essas regras foram substancialmente alteradas pela reforma de 2019, quando foram criadas regras permanentes, para quem iniciou sua vida contributiva a partir de 14 de novembro de 2019, e regras de transição para quem já havia iniciado suas contribuições até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103.
Muitas regras novas trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 necessitam de regulamentação, e, até que sejam publicadas as leis que as regulamentem, foram criadas regras transitórias.
Aqui está um resumo das principais alterações que passam a vigorar em 2024:
I – Regras de Transição
Reforçando, as regras de transição são para quem já havia iniciado suas contribuições ao INSS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103.
a) Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos (art. 15 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
Essa regra promove um acréscimo de um ponto por ano na pontuação, que começou em 2019, com 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem, de tal maneira que em 2033 serão necessários 100 pontos para a mulher e 105 pontos para o homem:
Para se aposentar pela regra do artigo 15, primeira regra de transição, ou seja, para aqueles segurados que já se encontravam filiados ao INSS, que em algum momento anterior já vinham contribuindo ou já haviam contribuído, o segurado deverá comprovar:
Tempo de Contribuição | Pontos | |
2024 | ||
Mulher | 30 anos | 91 |
Homem | 35 anos | 101 |
Observa-se que a pontuação corresponde à soma de idade e tempo de contribuição. Assim, uma mulher que completar 59 anos em 2024 e já possuir 32 anos de tempo de contribuição, poderá se aposentar por essa regra, pois terá 91 pontos e mais de 30 anos de tempo de contribuição.
b) Aposentadoria por Tempo de Contribuição + Idade (art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
Essa regra promove um acréscimo na idade de 6 meses a cada ano, a partir de 2020, de tal maneira que em 2031 a idade exigida será igual à regra geral para quem se filiou após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, 62 anos para a mulher e 65 para o homem. Assim, em 2024 será exigido:
Tempo de Contribuição | Idade | |
2024 | ||
Mulher | 30 anos | 58,5 anos |
Homem | 35 anos | 63,5 anos |
Uma mulher com, 30 anos de contribuição em 2024, e que vier a completar 58,5 anos neste mesmo ano, poderá se aposentar, o que não ocorreria com a regra anterior do artigo 15, uma vez que ela não teria 91 pontos, exigidos em 2024, pois 58,5 idade + 30 tempo de contribuição, seria igual a 58,5 pontos, insuficientes para o ano de 2024.
c) Aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
Essa regra, em tese, já se exauriu, salvo para quem, até 13.11.2022 completou o pedágio. Caso isso tenha ocorrido e a pessoa ainda não requereu o benefício, poderá fazê-lo a qualquer momento, porém, somente irá produzir efeitos financeiros a partir da data do requerimento.
Supondo que um trabalhador homem possuía exatos 33 anos de tempo de contribuição em 13.11.2019, faltavam-lhe ainda 2 anos para se aposentar. Neste caso, ele teria que trabalhar esses dois anos e mais 1 ano, ou seja, 50% de 2 anos a título de pedágio. No total, teria que trabalhar mais 3 anos, totalizando 36 anos de tempo de contribuição:
Tempo de Contribuição na Emenda 103/2019 | Tempo de Contribuição Exigido | Pedágio | |
Mulher | 28 | 30 | 50% do que faltava p/ 30 anos na data da Emenda |
Homem | 33 | 35 | 50% do que faltava p/ 35 anos na data da Emenda |
d) Aposentadoria por idade (art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
Essa regra, de certa forma, já se exauriu neste ano, pois exige a partir de 2023, 62 anos de idade para a mulher e 65 anos de idade para o homem, se igualando, na idade, à regra geral trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, para quem se filiou a partir de 14 de novembro de 2019.
Porém, ainda poderá ser benéfica somente para o homem, pois exige apenas 15 anos de tempo de contribuição, quando a regra nova exige 20 anos de tempo de contribuição para o homem.
Idade | Tempo de Contribuição |
62 anos mulher | 15 anos |
65 anos homem | 20 anos |
Assim, um homem que começou a contribuir em 2009, e, tendo nascido em 1959, completará 65 anos de idade em 2024, e poderá se aposentar pela regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
e) Aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 100% (art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019)
Regra parecida com a do art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019, mas o pedágio é de 100%, e ainda se exige idade mínima para se aposentar.
Tempo de Contribuição na Emenda 103/2019 | Tempo de Contribuição Exigido | Idade | Pedágio | |
Mulher | 30 | 57 | 100% do que faltava p/ 30 anos na data da Emenda | |
Homem | 35 | 60 | 100% do que faltava p/ 35 anos na data da Emenda | |
f) Aposentadoria Especial por Exposição a Agente Prejudicial à Saúde (art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019):
Esta modalidade de aposentadoria sofreu alterações nos requisitos, pois inclui a pontuação, que é a soma de idade e tempo de contribuição, com três possibilidades baseadas no grau de risco:
Tempo de Contribuição (com prejudicialidade) | Pontos |
15 | 66 |
20 | 76 |
25 | 86 |
g) Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor por Pontos (art. 15, § 3º, da Emenda Constitucional nº 103/2019):
Essa regra promove um acréscimo de um ponto por ano na pontuação, que começou em 2019, com 81 pontos para a professora e 91 pontos para o professor, de tal maneira que em 2024 serão necessários 86 pontos para a professora e 96 para o professor:
Tempo de Contribuição | Pontos | |
2024 | ||
Professora | 25 anos | 86 |
Professor | 30 anos | 96 |
Lembrando que a pontuação é a soma de idade + tempo de contribuição, e que essa regra somente vale para o professor que exerceu o magistério infantil, fundamental e médio.
h) Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor + Idade (art. 16, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019):
Essa regra promove um acréscimo na idade de 6 meses a cada ano, a partir de 2020, de tal maneira que em 2031 a idade exigida será 57 anos para a professora e 60 anos para o professor, igual à regra geral para quem se filiou após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, em 2024 será exigido:
Tempo de Contribuição | Idade | |
2024 | ||
Mulher | 25 anos | 53,5 anos |
Homem | 30 anos | 58,5 anos |
Uma observação importante aqui é que, pela regra transitória da Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 19, § 1º, inciso II, o tempo de contribuição no magistério, para o professor e a professora, será igual, de 25 anos, enquanto na regra de transição é de 25 anos para a professora e 30 anos para o professor.
i) Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor + Idade + Pedágio (art. 20, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019):
Esta é uma terceira regra de transição, para os professores, que estabelece um pedágio de 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para a professora completar 25 anos e o professor 30 anos de tempo de contribuição.
Assim, se para uma professora, que possuía em 13.11.2019, 22,5 anos de tempo de contribuição no magistério, infantil, fundamental ou médio, ela teria que trabalhar os 2,5 anos que faltavam para completar 25 e mais 2,5 anos de pedágio, ou seja, teria que trabalhar mais 5 anos. No exemplo, ela se aposentará em 2024, se tiver a idade de 52 anos.
Tempo de Contribuição | Idade | Pedágio | |
Professora | 25 | 52 | 100% do que faltava p/ 25 anos na data da Emenda |
Professor | 30 | 55 | 100% do que faltava p/ 30 anos na data da Emenda |
II – Regra Geral
As regras gerais, retomando, são para as pessoas que se filiaram, ou começaram a contribuir, a partir de 14 de novembro de 2019, um dia depois da publicação da Emenda Constitucional nº 103.
a) Aposentadoria Programável (art. 19, da Emenda Constitucional nº 103/2019):
Trata-se de uma regra transitória, ou seja, lei futura definirá o tempo de contribuição mínimo para a concessão dessa aposentadoria; enquanto ela não é editada, vale a regra do artigo 19:
Idade | Tempo de Contribuição | |
Mulher | 62 anos | 15 anos |
Homem | 65 anos | 20 anos |
b) Aposentadoria Especial por Exposição a Agente Prejudicial à Saúde (art. 19, § 1º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 103/2019):
Igualmente, se trata de uma regra transitória, uma vez que lei complementar, a ser editada futuramente, poderá estabelecer idade ou tempo de contribuição diferentes. Observe-se, também, que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria especial, por exposição a agentes prejudiciais à saúde, não exigia idade mínima, o que passou a ser requisito após a reforma:
Tempo de Contribuição (com exposição) | Idade |
15 | 55 |
20 | 58 |
25 | 60 |
c) Aposentadoria dos Professores (art. 19, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019):
A novidade na regra geral, também transitória, é o estabelecimento de idade mínima para a aposentadoria dos professore e tempo de contribuição igual para professores e professoras, sendo que houve redução para os professores em comparação com a regra anterior à reforma, que era de 30 anos:
Tempo de Contribuição | Idade | |
Professora | 25 | 57 |
Professor | 25 | 60 |
d) Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição (art. 3º, incisos I, II e III, da Lei Complementar 142/2013)
A aposentadoria da pessoa com deficiência, não sofreu modificações na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, pois, conforme dispõe o seu artigo 22, até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Nessa modalidade, o tempo de contribuição é reduzido em função da natureza da deficiência, se leve, moderada ou grave.
Assim, a aposentadoria especial da pessoa deficiente, por tempo de contribuição, exige os seguintes requisitos:
Grave | Moderada | Leve | |
Mulheres | 20 | 24 | 28 |
Homens | 25 | 29 | 33 |
e) Aposentadoria Especial da Pessoa com Deficiência por Idade (art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar 142/2013)
Igualmente, a aposentadoria especial da pessoa com deficiência, por idade, não sofreu modificações na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme dispôs o seu artigo 22, visto acima.
Destarte, a aposentadoria especial da pessoa deficiente, por idade, independente do grau de deficiência da pessoa, exige os seguintes requisitos:
Idade | Tempo de Contribuição | |
Mulher | 57 | 15 anos na condição de deficiente |
Homem | 60 | 15 anos na condição de deficiente |
Assim, em 2024, o cenário de aposentadorias disponíveis para o segurado do INSS se torna um pouco mais restrito em relação aos requisitos, mas ainda continua uma ampla possibilidade para aqueles que já se encontravam contribuindo para o RGPS/INSS em 13 de novembro de 2019 e continuaram até o momento.
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