
TRU da 3ª Região uniformiza: pensão alimentícia integra o cálculo da renda familiar para o BPC. Análise do acórdão, fundamento legal e impacto prático.
Prof. Lael Rodrigues Viana — Procurador Federal (PGF/AGU) | Mestre em Direção e Gestão de Seguridade Social
Publicado em abril de 2026 | Atualizado em 12/04/2026
🔑 Palavras-chave: pensão alimentícia BPC, renda familiar BPC, TRU3, Decreto 6.214/2007, cálculo renda per capita, grupo familiar BPC, LOAS 2026
| NESTE ARTIGO 1. Pensão alimentícia e renda do BPC: por que esse debate importa • 2. O caso que gerou a uniformização • 3. O fundamento legal: art. 4º, VI, do Decreto 6.214/2007 • 4. A ratio decidendi: por que o princípio da proteção integral não prevaleceu • 5. A ressalva: Súmula 42 da TNU e a análise concreta • 6. O contraditório: ADI 5422 do STF • 7. Impacto prático para advogados e requerentes • 8. Quadro comparativo: o que entra e o que não entra na renda • 9. Conclusão • Referências • Como citar este artigo |
| DADOS DO JULGADO Processo: Pedido de Uniformização nº 5007211-95.2023.4.03.6201 Órgão: Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (TRU3) Relator: Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira Resultado: Provimento por maioria (vencido o Juiz Federal Ronaldo José da Silva) Acórdão recorrido: 1ª TR/MS, Juíza Federal Raquel Domingues do Amaral (excluiu pensão do cálculo) Paradigma: Recurso Inominado nº 5012876-17.2022.4.03.6302 (1ª TR/SP, Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler — incluiu pensão no cálculo) Abrangência: Juizados Especiais Federais de São Paulo e Mato Grosso do Sul |
1. Pensão Alimentícia e Renda do BPC: Por Que Esse Debate Importa
Há anos acompanho, como Procurador Federal lotado junto ao INSS, a evolução do debate sobre o cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada. Poucas questões geram tanta divergência nos Juizados Especiais Federais quanto a definição do que entra — e do que não entra — nessa conta. A pensão alimentícia sempre foi um dos pontos mais sensíveis dessa discussão.
A controvérsia não é acadêmica. Ela atinge diretamente famílias em situação de vulnerabilidade: uma mãe com dois filhos menores, um deles com deficiência, que recebe pensão alimentícia do ex-cônjuge. Dependendo da Turma Recursal que julgasse o caso, a pensão podia ser excluída ou incluída no cálculo da renda do BPC. A mesma família, no mesmo estado, podia ter resultados opostos conforme o juiz sorteado.
Em abril de 2026, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região colocou fim a essa insegurança jurídica. Ao julgar o Pedido de Uniformização nº 5007211-95.2023.4.03.6201, a TRU3 decidiu, por maioria, que a pensão alimentícia integra a renda familiar para efeito de aferição do requisito econômico do BPC, nos termos do art. 4º, inciso VI, do Decreto 6.214/2007. Neste artigo, analiso o acórdão, seus fundamentos e as consequências práticas para advogados e requerentes. Para o contexto normativo mais recente sobre avaliação do BPC, veja também nossa análise da Portaria 37/2026.
2. O Caso Que Gerou a Uniformização
O caso originário tramitou na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. O autor, F.G.M.D.K., é menor diagnosticado com transtorno do espectro autista e deficiência mental leve (CID-10: F84 + F70), com impedimento de longo prazo reconhecido em perícia judicial. O grupo familiar era composto por três pessoas: o requerente, a genitora Ana Paula (auxiliar administrativo, com renda mensal de R$ 1.700,00) e o irmão João Marcelo, à época com 16 anos, que recebia pensão alimentícia judicial do pai no valor de R$ 1.100,00 mensais.
A sentença de primeiro grau indeferiu o BPC. Com a inclusão da pensão alimentícia do irmão, a renda familiar totalizava R$ 2.800,00, resultando em renda per capita de R$ 933,00 — valor superior a meio salário mínimo. Para simular cenários como esse, utilize a Calculadora de Renda Per Capita PPREV. O juízo entendeu que não se evidenciava a hipossuficiência e que o benefício assistencial não serve como complementação de renda.
A parte autora recorreu. A 1ª Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, por unanimidade (relatora Juíza Federal Raquel Domingues do Amaral), deu provimento ao recurso e concedeu o BPC. O fundamento central foi o princípio constitucional da proteção integral ao menor (art. 227, CF): a pensão alimentícia recebida pelo irmão se destinaria exclusivamente à sua assistência, criação e educação, e por isso deveria ser excluída do cálculo da renda per capita do grupo familiar. Com a exclusão, a renda per capita caiu abaixo de meio salário mínimo.
2.1. O acórdão paradigma: a posição contrária
A divergência ficou configurada com o julgamento do Recurso Inominado nº 5012876-17.2022.4.03.6302 pela 1ª Turma Recursal de São Paulo (Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 09/07/2024). Em caso análogo — também envolvendo pensão alimentícia de membro menor do grupo familiar —, a 1ª TR/SP manteve a pensão no cálculo da renda, com fundamento no art. 4º, VI, do Decreto 6.214/2007, e negou o BPC. A posição diametralmente oposta entre as duas Turmas Recursais da mesma Região levou o INSS, por meio da Equipe Previdenciária de Tribunais da PRF3, a interpor pedido de uniformização regional.
3. O Fundamento Legal: Art. 4º, VI, do Decreto 6.214/2007
O ponto central da decisão é o conceito de renda mensal bruta familiar estabelecido pelo Decreto 6.214/2007, que regulamenta o BPC. O art. 4º, inciso VI, é taxativo ao definir que essa renda corresponde à soma de todos os rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família, incluindo expressamente: salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pró-labore, rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos do patrimônio e Renda Mensal Vitalícia.
| TEXTO NORMATIVO — ART. 4º, VI, DECRETO 6.214/2007 Renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia. |
A legislação já prevê exclusões específicas e taxativas. O art. 20, §14, da Lei 8.742/1993 (LOAS) determina a exclusão de transferências de renda de natureza assistencial instituídas pelo Poder Público e de benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário mínimo recebidos por idoso ou pessoa com deficiência do grupo familiar. A pensão alimentícia não consta dessa lista de exclusões. Esse é o argumento central que prevaleceu na TRU3.
4. A Ratio Decidendi: Por Que o Princípio da Proteção Integral Não Prevaleceu
O voto do relator, Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, enfrentou diretamente o argumento da 1ª Turma Recursal de Mato Grosso do Sul: o princípio constitucional da proteção integral ao menor (art. 227, CF) justificaria a exclusão da pensão alimentícia do cálculo da renda do BPC. No caso concreto, a TR/MS havia excluído a pensão de R$ 1.100,00 recebida pelo irmão do autor — também menor — para viabilizar a concessão do benefício à criança com autismo.
O relator discordou. Segundo o voto vencedor, o princípio da proteção integral não tem o condão de afastar disposição expressa do Decreto 6.214/2007 nem de conferir interpretação restritiva à norma regulamentar aplicável. Na prática, a TR/MS havia realizado controle difuso de constitucionalidade do decreto — afastando-o por incompatibilidade com a Constituição — sem fundamentação expressa para tanto. A TRU3, alinhando-se ao paradigma da 1ª TR/SP, reformou essa posição.
A TRU3 entendeu que as verbas a serem incluídas e excluídas da renda familiar para fins de aferição do requisito econômico do BPC já estão devidamente tratadas na legislação e na jurisprudência. Não compete ao julgador criar exclusões não previstas em lei. A pensão alimentícia é rendimento regular que compõe o orçamento doméstico e contribui para a satisfação das necessidades básicas do grupo familiar — inclui-se, portanto, no conceito de renda bruta.
| Considero legal e constitucional a disposição do Decreto nº 6.214/2007 […]. Sendo o mesmo legal, encontra-se expressa a inclusão do valor recebido a título de pensão pelo irmão do autor. Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira — Voto relator, TRU3 |
5. A Ressalva Importante: Súmula 42 da TNU e a Análise Concreta
Um aspecto frequentemente negligenciado nas análises desta decisão é a ressalva feita pelo próprio relator. Invocando a Súmula 42 da TNU, o voto esclarece que a TRU3 não tem competência para avaliar, no caso concreto, se o requisito de renda está ou não cumprido. A uniformização fixa a tese jurídica — a pensão alimentícia integra a renda familiar para o BPC — mas a análise concreta das condições do grupo familiar continua sendo atribuição da Turma de origem.
Isso significa que, embora a pensão alimentícia deva ser computada, o limite de 1/4 do salário mínimo permanece como presunção relativa de miserabilidade (Tema 185 do STJ e Súmula 11 da TNU). O juiz pode, à luz do estudo social e de outras provas, reconhecer a vulnerabilidade mesmo quando a renda per capita ultrapassa o limite legal. Para uma visão completa dos requisitos atualizados do BPC, consulte nosso artigo BPC 2026: Tudo o que o Advogado Previdenciarista Precisa Saber. A decisão da TRU3 não fecha essa porta — apenas impede que se exclua a priori a pensão alimentícia do cálculo.
| ATENÇÃO — PARA O ADVOGADO A inclusão da pensão alimentícia no cálculo não encerra a análise. Se a renda per capita ultrapassar 1/4 do SM, mas o estudo social demonstrar vulnerabilidade concreta, o benefício ainda pode ser concedido (Tema 185/STJ). A estratégia processual deve migrar da tentativa de exclusão da pensão para a comprovação da miserabilidade por outros meios: gastos com saúde, condições de moradia, barreiras ambientais. |
6. O Contraditório: ADI 5422 do STF e a Natureza da Pensão Alimentícia
Um argumento que certamente será levantado em futuros recursos merece registro desde já. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5422, decidiu que a pensão alimentícia não constitui renda tributável para quem a recebe, por não configurar acréscimo patrimonial — trata-se de transferência interna ao núcleo familiar para manutenção básica.
A defesa poderá argumentar que, se a pensão alimentícia não é renda para fins tributários, tampouco deveria ser renda para fins assistenciais. Trata-se de raciocínio por analogia que, embora engenhoso, enfrenta obstáculo relevante: o conceito de renda para o BPC é definido por legislação própria (Decreto 6.214/2007), que expressamente inclui a pensão alimentícia. A ADI 5422 tratou de matéria tributária, com fundamentos específicos que não se transplantam automaticamente para o Direito Assistencial. Ainda assim, o argumento tem potencial para alcançar a TNU ou mesmo os Tribunais Superiores.
7. Impacto Prático: O Que Muda para Advogados e Requerentes
7.1. Abrangência territorial
A decisão uniformiza os Juizados Especiais Federais da 3ª Região, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul. Não vincula diretamente as demais regiões, mas, por se tratar de interpretação da legislação federal, tende a exercer forte influência persuasiva — especialmente se confirmada pela TNU em eventual pedido de uniformização nacional.
7.2. Efeito nos processos em andamento
Processos em que a pensão alimentícia foi excluída do cálculo da renda, na 3ª Região, podem ser revistos. A Questão de Ordem nº 2 da TRU3 determina a devolução dos autos à Turma de origem para reavaliação conforme os critérios uniformizados. Na prática, isso significa que ações já julgadas com exclusão da pensão podem sofrer revisão, caso haja recurso pendente.
7.3. Requerimentos administrativos
No âmbito administrativo, a posição do INSS já era de incluir a pensão alimentícia no cálculo da renda, por força do texto literal do Decreto 6.214/2007. A decisão da TRU3, portanto, reforça a prática administrativa vigente.
7.4. Estratégia para o advogado
| CHECKLIST — AÇÕES EM QUE A PENSÃO AFETA A RENDA 1. Inclua a pensão alimentícia no cálculo da renda e verifique se, mesmo assim, a renda per capita fica abaixo de 1/4 do SM. Utilize a Calculadora de Renda Per Capita PPREV (pprev.com.br/calculadoras). 2. Se ultrapassar: reúna provas do comprometimento real da renda — gastos com saúde (medicamentos, fraldas, alimentação especial), condições de moradia, dívidas. 3. Requeira o estudo social detalhado e a aplicação do Tema 185 do STJ (presunção relativa). 4. Argumente as deduções previstas na Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025 e no art. 20, §4º, da LOAS. 5. Monitore eventual pedido de uniformização nacional à TNU sobre o tema. |
8. Quadro Comparativo: O Que Entra e o Que Não Entra na Renda do BPC
| INTEGRA A RENDA | NÃO INTEGRA (EXCLUSÕES LEGAIS) |
| Salários e proventos | Bolsa Família e transferências assistenciais * |
| Pensões previdenciárias | BPC de idoso ou PcD do grupo familiar (até 1 SM) |
| Pensões alimentícias (TRU3) | Benefício previdenciário de até 1 SM de idoso/PcD |
| Seguro-desemprego | Bolsas de estágio (Lei 11.788/2008) |
| Rendimentos autônomos/informais | Auxílio-Inclusão |
| Comissões e pró-labore | Renda sazonal < 1/4 SM (anualizada) |
| Rendimentos do patrimônio | Deduções de saúde (medicamentos, fraldas, etc.) |
| * ATENÇÃO — BOLSA FAMÍLIA E TRANSFERÊNCIAS ASSISTENCIAIS Embora a legislação expressamente exclua do cálculo da renda familiar as transferências de renda de natureza assistencial instituídas pelo Poder Público (art. 4º, VI, alínea “a”, do Decreto 6.214/2007, e art. 20, §14, da LOAS), o INSS vem, na prática administrativa, incluindo os valores do Bolsa Família na composição da renda bruta familiar para fins de concessão do BPC. Essa conduta tem gerado um volume expressivo de demandas judiciais nos Juizados Especiais Federais, com decisões majoritariamente favoráveis aos requerentes — determinando a exclusão do Bolsa Família do cálculo, em conformidade com o texto legal. O profissional deve estar atento a essa distorção: ao analisar o extrato de renda do CadÚnico ou o espelho de cálculo do INSS, verifique se valores de programas de transferência de renda foram indevidamente computados. Em caso positivo, trata-se de fundamento robusto para requerimento administrativo ou ação judicial, com sólido amparo normativo. |
9. Conclusão: Segurança Jurídica com Nuance
A decisão da TRU3 no Processo nº 5007211-95.2023.4.03.6201 é tecnicamente correta e necessária. A inclusão da pensão alimentícia na renda do BPC decorre do texto literal do Decreto 6.214/2007, que não prevê exclusão para essa espécie de rendimento. Excluí-la por construção jurisprudencial criaria distorções — como o exemplo hipotético citado pela procuradora federal Fernanda Batista Mattos em sustentação oral noticiada pela AGU: uma família com pensão de R$ 10 mil mensais que seria artificialmente enquadrada como miserável.
Ao mesmo tempo, a decisão não fecha os olhos para a realidade social. A Súmula 42 da TNU e o Tema 185 do STJ permanecem vigentes: a vulnerabilidade pode ser demonstrada mesmo quando a renda per capita ultrapassa o limite legal. O advogado previdenciarista atento saberá direcionar sua estratégia para a comprovação concreta da miserabilidade, em vez de apostar na exclusão de verbas que a lei expressamente inclui.
Para quem litiga na 3ª Região, a tese está uniformizada. Para as demais regiões, é questão de tempo. A clareza da fundamentação e o amparo no texto regulamentar fazem dessa decisão um precedente de difícil superação.
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10. Referências Normativas e Jurisprudenciais
Legislação:
CF/88, art. 203, V e art. 227 (proteção integral ao menor).
Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§3º, 4º e 14.
Decreto 6.214/2007, art. 4º, inciso VI (renda mensal bruta familiar).
Portaria Conjunta MDS/INSS 34/2025 (operacionalização do BPC).
Jurisprudência:
TRU3, Pedido de Uniformização nº 5007211-95.2023.4.03.6201, Rel. Juiz Federal Ricardo Geraldo Rezende Silveira, julgado em abril de 2026.
1ª TR/MS, Recurso Inominado nº 5007211-95.2023.4.03.6201, Rel. Juíza Federal Raquel Domingues do Amaral (acórdão recorrido — excluiu pensão alimentícia do cálculo).
1ª TR/SP, Recurso Inominado nº 5012876-17.2022.4.03.6302, Rel. Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 09/07/2024 (paradigma — incluiu pensão alimentícia no cálculo).
STJ, Tema 185 (presunção relativa do critério de miserabilidade).
TNU, Tema 73 (interpretação restritiva do grupo familiar).
TNU, Súmula 42 (incompetência para reexame fático).
STF, ADI 5422 (pensão alimentícia e não incidência de IR).
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