conceito, modalidades, benefícios, responsabilidade civil e ação regressiva do INSS — um guia completo para advogados
Por Prof. Dr. Lael Rodrigues Viana | Procurador Federal (PGF/AGU) | Professor de Direito Previdenciário (UNIP/FACAMP) | Mestre — Universidad de Alcalá (Espanha)
Resumo executivo: O acidente do trabalho é um dos institutos mais complexos do direito previdenciário — com ramificações no direito trabalhista, civil e empresarial. Neste artigo, com base na doutrina de Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário), analisamos o conceito legal, as três modalidades (acidente típico, doenças ocupacionais e acidentes equiparados), os benefícios do INSS, as consequências jurídicas para o trabalhador e para a empresa, a responsabilidade civil do empregador e a ação regressiva proposta pelo INSS. Leitura obrigatória para quem atua na área.
Neste artigo você vai encontrar:
- 1. Introdução e contexto constitucional
- 2. Conceito legal e elementos caracterizadores
- 3. Doenças equiparadas ao acidente do trabalho (ocupacionais)
- 4. Acidentes por equiparação — as hipóteses do art. 21
- 5. O dia do acidente nas doenças ocupacionais
- 6. Reconhecimento técnico: os três tipos de nexo previdenciário
- 7. Segurados cobertos pelos benefícios acidentários
- 8. Benefícios previdenciários decorrentes do acidente do trabalho
- 9. Principais consequências jurídicas do reconhecimento
- 10. Responsabilidade civil do empregador
- 11. A ação regressiva proposta pelo INSS
- 12. Prescrição dos benefícios e da ação regressiva
- 13. COVID-19 como doença ocupacional
- 14. Jurisprudência essencial consolidada
- 15. Conclusão e CTA
1. Introdução e contexto constitucional
O acidente do trabalho é tema que atravessa séculos de história jurídica. A primeira legislação sistematizada sobre o tema surgiu na Alemanha, em 1884, sob o governo Bismarck, e definia acidente como evento súbito, violento e externo, decorrente exclusivamente do exercício do trabalho — modelo restritivo que limitava severamente a proteção do trabalhador.
No Brasil, a Lei nº 3.724/1919 foi a primeira norma geral sobre acidentes de trabalho. Com o advento da Lei nº 5.316/1967, a proteção acidentária saiu da esfera trabalhista privada e foi estatizada, incorporando-se ao sistema previdenciário — onde permanece até hoje, na forma do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que prevê a cobertura nos casos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
A Constituição de 1988 estabelece ainda, no art. 7º, inciso XXII, o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Do mesmo artigo, o inciso XXVIII assegura ao trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa.
O regime atual é disciplinado pelos arts. 19 a 23 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 150/2015, e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social — RPS).
Ponto-chave: a proteção previdenciária acidentária tem fundamento constitucional duplo — o art. 7º, XXII e XXVIII, que impõe deveres ao empregador, e o art. 201, I, que estrutura a cobertura pelo INSS. São esferas complementares, não excludentes.
2. Conceito legal e elementos caracterizadores
O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 define o acidente do trabalho típico com a seguinte redação, ampliada pela LC 150/2015 para incluir o empregado doméstico:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou do empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Da definição legal, extraem-se quatro elementos essenciais para a configuração do acidente típico:
- Evento decorrente de trabalho a serviço da empresa, do empregador doméstico ou de atividade campesina/pesqueira artesanal do segurado especial
- Causação de lesão corporal ou perturbação funcional (psíquica)
- Resultado: morte, perda ou redução definitiva ou temporária da capacidade laboral
- Nexo de causalidade entre o evento e o resultado — sem o qual não se caracteriza o acidente, ainda que haja lesão
A definição legal é intencionalmente aberta. O rol de hipóteses dos arts. 20 e 21 é meramente exemplificativo, e o nexo causal pode ser reconhecido em situações não expressamente previstas em lei. Isso é especialmente relevante para a prática: não há limitação taxativa dos eventos acidentários.
Importante também registrar que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou durante a satisfação de necessidades fisiológicas no local do trabalho, o empregado é considerado no exercício do trabalho — e eventuais infortúnios nesses momentos são caracterizáveis como acidente do trabalho.
Atenção: a empresa tem o dever legal de adotar e fazer uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador (art. 157 da CLT). O descumprimento dessas normas é o fundamento tanto da ação regressiva do INSS quanto da responsabilidade civil na Justiça do Trabalho.
3. Doenças equiparadas ao acidente do trabalho (ocupacionais)
O art. 20 da Lei nº 8.213/1991 equipara ao acidente do trabalho as chamadas moléstias ou doenças ocupacionais, divididas em duas categorias:
3.1 Doença profissional
É a doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou profissão, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (Lista A do Anexo II do Decreto nº 3.048/99). O nexo causal é presumido — basta demonstrar que o trabalhador exerce a atividade listada.
Exemplos clássicos: silicose (mineradores), pneumoconiose (trabalhadores em minas de carvão), perda auditiva induzida por ruído (operadores de maquinário pesado), asbestose (trabalhadores expostos ao amianto).
3.2 Doença do trabalho
É a doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, com ele se relacionando diretamente. Consta da Lista B do Anexo II do Decreto nº 3.048/99. Diferente da doença profissional, não está adstrita a uma profissão específica — o nexo precisa ser demonstrado no caso concreto.
Exemplos relevantes: LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), transtornos mentais relacionados ao assédio moral, dermatoses causadas por contato com agentes químicos específicos do ambiente laboral.
O Anexo II do Decreto nº 3.048/99 é extenso. A Lista B contempla doenças do sangue, endócrinas, transtornos mentais e comportamentais (incluindo F10-F99 relacionados ao trabalho), doenças do sistema nervoso, do olho, do ouvido, respiratórias, digestivas, da pele, do sistema osteomuscular, gênito-urinárias e traumatismos relacionados a agentes específicos.
3.3 Doenças excluídas da proteção acidentária
O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exclui expressamente da proteção acidentária:
- Doenças degenerativas (ex.: artrose por envelhecimento natural)
- Doenças inerentes a grupos etários específicos
- Doenças que não produzam incapacidade laborativa
- Doenças endêmicas adquiridas por habitante de região endêmica, salvo comprovação de que o contato se deu pela natureza do trabalho
Ponto estratégico para o advogado previdenciário: a exclusão da ‘doença degenerativa’ é frequentemente invocada pelo INSS para negar o nexo ocupacional. Contudo, a concausa trabalhista — quando o trabalho agrava ou acelera a doença, ainda que de origem degenerativa — é suficiente para a caracterização acidentária, conforme o § 2º do art. 20.
4. Acidentes por equiparação — as hipóteses do art. 21
O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ao acidente do trabalho determinados eventos ocorridos fora do local ou horário de trabalho, nos quais o nexo com a atividade laboral é reconhecido por causalidade indireta (concausa). A listagem é exemplificativa — rol aberto.
| Hipótese | Fundamento | Exemplo prático |
| Acidente ligado ao trabalho (concausa) | Art. 21, I | Empregado hemofílico que se acidenta no trabalho — a doença preexistente potencializa a lesão, configurando equiparação |
| Agressão de colega ou terceiro | Art. 21, II, a | João é agredido por colega durante o expediente, com incapacidade resultante |
| Ofensa intencional por disputa laboral | Art. 21, II, b | Conflito originado em questão de trabalho, com agressão física resultante |
| Imprudência/negligência/imperícia de colega | Art. 21, II, c | Acidente causado por falha de segurança de colega, gerando lesão |
| Ato de pessoa sem discernimento | Art. 21, II, d | Acidente causado por pessoa privada do uso da razão no local de trabalho |
| Caso fortuito ou força maior no trabalho | Art. 21, II, e | Inundação, incêndio ou terremoto no local de trabalho |
| Contaminação acidental | Art. 21, III | Profissional de saúde contaminado por agente infeccioso no exercício da atividade |
| Serviço sob ordem da empresa (fora do horário) | Art. 21, IV, a | Empregado em reunião fora do horário a mando da empresa |
| Prestação espontânea em favor da empresa | Art. 21, IV, b | Josué ajuda a apagar incêndio na empresa durante a madrugada — acidente equiparado |
| Viagem a serviço da empresa | Art. 21, IV, c | Acidente aéreo durante viagem a serviço — mesmo em domingo |
| Acidente in itinere (de trajeto) | Art. 21, IV, d | Acidente no percurso residência–trabalho ou retorno, por qualquer meio de locomoção |
4.1 O acidente in itinere — a questão da MP 905/2019
O acidente de trajeto (in itinere) é o ocorrido no percurso habitual da residência para o trabalho ou vice-versa, qualquer que seja o meio de locomoção — inclusive veículo de propriedade do segurado. O art. 21, inciso I, que prevê a lista aberta de equiparações, e o inciso IV, alínea d, são a base legal.
ALERTA PRÁTICO — PERÍODO CRÍTICO: A MP 905/2019 (publicada em 12/11/2019) revogou o acidente in itinere da proteção acidentária. Foi revogada pela MP 955/2020, em vigor desde 20/04/2020. Portanto, no período de 12/11/2019 a 19/04/2020, os acidentes de trajeto NÃO eram considerados como de trabalho. O STF, nas ADIs 5.709, 5.716, 5.717 e 5.727 (Rel. Min. Rosa Weber), firmou que a revogação de MP equivale à caducidade — logo, não houve repristinação automática retroativa. Acidentes de trajeto nesse período não são acidentários.
4.2 A agravação do acidente anterior
Também é equiparado ao acidente do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Contudo, o agravamento deve ter relação com o acidente original de trabalho. Se o trabalhador se acidentou no trabalho e, durante a recuperação em casa, outro evento independente agrava a lesão — como uma queda acidental —, a segunda lesão não se configura como agravação do acidente de trabalho, por ser superposição de causa nova e independente. O art. 337, § 2º, do RPS ressalva: é agravamento acidentário o sofrido durante a reabilitação profissional, pois o segurado ainda está sob a proteção da Previdência Social.
5. O dia do acidente nas doenças ocupacionais
Definir o dia do acidente é relativamente simples nos acidentes típicos — é a data do evento. Nas doenças ocupacionais, porém, trata-se de tarefa complexa, pois normalmente são doenças progressivas, de difícil fixação do momento exato em que a incapacidade laboral se instalou.
Para solucionar essa dificuldade probatória e conferir maior proteção ao segurado, o legislador estabeleceu, para as moléstias ocupacionais, três critérios alternativos — prevalece o que ocorrer primeiro:
- Data em que foi apontada a incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual
- Data da segregação compulsória (nos casos de doenças contagiosas que exijam afastamento)
- Data do diagnóstico médico
A opção pelo evento que ‘primeiro se verificar’ é tecnicamente relevante: pode antecipar o dies a quo para efeitos de cálculo do benefício, prescrição e FGTS, favorecendo o segurado.
6. Reconhecimento técnico: os três tipos de Nexo Técnico Previdenciário
O acidente do trabalho é caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. A IN INSS 31/2008 disciplina os procedimentos para reconhecimento do Nexo Técnico Previdenciário (NTP), que pode ser de três espécies:
| Tipo de Nexo | Sigla | Base legal | Característica central |
| Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho | NTP-T | Listas A e B, Anexo II do RPS | Presunção legal — doença listada + profissão listada |
| Nexo Técnico Individual (por equiparação) | NTI | Art. 21, Lei 8.213/91 | Acidente típico, trajeto ou condições especiais — caso a caso |
| Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário | NTEP | Art. 21-A, Lei 8.213/91 | Correlação estatística CID x CNAE — dispensa CAT |
Para a inspeção pericial do ambiente de trabalho, a Resolução INSS 485/2015 determina que sejam observados os seguintes documentos: prontuário médico, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PCMSO, carteira de trabalho e CAT (quando houver).
Para maior aprofundamento sobre o NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário —, inclusive a metodologia de cálculo e o impacto no FAP, confira o artigo específico em pprev.com.br/ntep.
7. Segurados cobertos pelos benefícios acidentários
Nem todos os segurados do RGPS fazem jus aos benefícios acidentários, pois a proteção exige a contribuição específica do SAT/RAT (Seguro de Acidente do Trabalho / Riscos Ambientais do Trabalho), recolhida pelo empregador. Confira o quadro:
| Segurado | Proteção acidentária | Observação |
| Empregado urbano e rural | Plena | Contribuição SAT recolhida pelo empregador (1%, 2% ou 3%) |
| Empregado doméstico | Desde 02/06/2015 | LC 150/2015: SAT de 0,8% a cargo do empregador doméstico |
| Trabalhador avulso | Plena | SAT recolhido pelo OGMO ou sindicato |
| Segurado especial | Plena | Proteção decorre do regime especial — art. 195, § 8º, CF |
| Contribuinte individual — presta serv. a PJ | Posição favorável na doutrina/jurisprudência | INSS exige SAT; art. 19 não restringe, mas há divergência |
| Contribuinte individual autônomo — presta serv. a PF | Não coberto | Sem SAT; não há base legal para o benefício acidentário |
| Segurado facultativo | Não coberto | Não há nexo laboral exigível |
Atenção: com a EC 72/2013 e a LC 150/2015, o empregado doméstico passou a ter proteção acidentária integral. Contudo, a questão da responsabilidade civil do empregador doméstico por acidente do trabalho ainda gera debate, pois o art. 21 da Lei 8.213/91 não foi formalmente alterado para incluí-lo em todas as hipóteses de equiparação.
8. Benefícios previdenciários decorrentes do acidente do trabalho
O reconhecimento do acidente do trabalho — seja administrativamente pelo INSS, seja por nexo técnico (NTEP) — dá acesso a quatro benefícios específicos, identificados no sistema por espécies distintas:
| Esp. | Benefício | Requisito central | RMI | Diferencial acidentário |
| B91 | Auxílio por incapacidade temporária acidentário | Incapacidade temporária com nexo acidentário | 91% do SB | Sem carência; FGTS depositado; estabilidade de 12 meses após cessação |
| B92 | Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária | Incapacidade total e permanente; caráter definitivo | 100% do SB (art. 44, § 2º) | Sem carência; RMI de 100% mesmo após EC 103/2019 |
| B93 | Pensão por morte acidentária | Morte do segurado por acidente ou doença ocupacional | 100% do SB | Sem carência; competência Justiça Estadual vs. INSS |
| B94 | Auxílio-acidente | Sequela definitiva que reduza a capacidade laboral, sem incapacidade total | 50% do SB | Pago cumulativamente ao salário; cessa na aposentadoria |
8.1 A aposentadoria por incapacidade permanente e a EC 103/2019
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), estabelecendo como regra geral: 60% do salário de benefício + 2% por ano de contribuição acima de 20 anos.
Contudo, o § 2º do art. 44 da Lei nº 8.213/91 preservou a RMI de 100% quando a incapacidade decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. Isso torna o reconhecimento da natureza acidentária estrategicamente decisivo: pode significar a diferença entre uma aposentadoria de 60% e outra de 100% do salário de benefício.
Exemplo prático: segurado com 25 anos de contribuição, afastado por lombalgia crônica. Se o benefício for concedido como previdenciário comum (B32), a RMI será 60% + (5 x 2%) = 70% do SB. Se reconhecido como acidentário (B92), a RMI é 100% do SB — diferença de 30 pontos percentuais ao longo de toda a vida do benefício.
8.2 O auxílio-acidente — quando é devido?
O auxílio-acidente (B94) é pago ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresenta sequela permanente que reduza sua capacidade laboral, mas não a elimine por completo. É um benefício indenizatório, pago mensalmente em caráter vitalício (até a aposentadoria), independentemente de afastamento, cumulativamente ao salário.
Valor: 50% do salário de benefício calculado na data do acidente (com correção monetária posterior). Cessa com a aposentadoria, conforme a Súmula 507 do STJ.
9. Principais consequências jurídicas do reconhecimento do acidente
9.1 Para o trabalhador / segurado
- Estabilidade provisória no emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/91) — STF, ADI (Rel. Min. Rosa Weber): norma constitucional, não viola reserva de lei complementar
- Depósito do FGTS durante todo o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90) — STF, ADI 639/2005: constitucional
- Dispensa de carência para todos os benefícios acidentários (B91, B92, B93 e B94)
- Competência da Justiça Estadual — e não Federal — para ações contra o INSS: art. 109, I, in fine, da CRFB (Súmula 15 do STJ — CC 107.468/2009)
- Direito à ação de indenização contra o empregador na Justiça do Trabalho: comprovado dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII, CF/88 e art. 927 do CC)
- Possibilidade de cumulação de benefício acidentário com indenização civil: sistemas são independentes — o recebimento do benefício do INSS não exclui a indenização trabalhista
9.2 Para a empresa
- Majoração de até 100% da contribuição SAT/RAT (alíquota de 1%, 2% ou 3% pode chegar a 2%, 4% ou 6% com FAP máximo de 2,0)
- Impacto no FAP individual do estabelecimento — frequência, gravidade e custo dos acidentes reconhecidos (inclusive via NTEP)
- Obrigatoriedade de emitir a CAT: art. 22, Lei 8.213/91 e art. 286, Decreto 3.048/99 — multa em caso de omissão
- Bloqueio do FAP bônus em caso de morte, invalidez permanente ou rotatividade acima de 75%
- Responsabilidade civil por danos ao trabalhador (Justiça do Trabalho)
- Ação regressiva pelo INSS, em caso de negligência comprovada (art. 120, Lei 8.213/91)
- Responsabilidade solidária entre empregadora e tomadora de serviços na terceirização, conforme jurisprudência dos TRFs
10. Responsabilidade civil do empregador pelo acidente do trabalho
O art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal assegura ao trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, ‘sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’. A disposição constitucional foi por muito tempo interpretada como limitadora da responsabilidade à modalidade subjetiva.
10.1 Responsabilidade subjetiva — a regra geral
A regra geral é a responsabilidade subjetiva: para obter indenização, o trabalhador deve demonstrar (i) o dano, (ii) o ato doloso ou culposo do empregador e (iii) o nexo causal. A culpa do empregador inclui a negligência na adoção das normas de segurança do trabalho.
Contudo, como o contrato de trabalho é bilateral sinalagmático, impondo ao empregador o dever de preservar a integridade física e psicológica do empregado, a doutrina e parte da jurisprudência entendem que há presunção relativa de culpa do empregador — cabe a ele provar que cumpriu as normas de segurança, não ao empregado provar a culpa.
STJ — REsp 1.067.738/2009: ‘A remissão feita pelo art. 7º, XXVIII, da CF, à culpa ou dolo do empregador como requisito para sua responsabilização por acidentes do trabalho, não pode ser encarada como regra intransponível, já que o próprio caput do artigo confere elementos para criação e alteração dos direitos inseridos naquela norma, objetivando a melhoria da condição social do trabalhador.’
10.2 Responsabilidade objetiva — atividades de risco
O STF, no julgamento do RE 828.040 (Tema 932, julgado em 05/09/2019), firmou tese de repercussão geral no sentido de que o empregador tem responsabilidade civil objetiva por danos decorrentes de acidentes de trabalho quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores. Não é necessária a comprovação de culpa nesses casos.
STF — RE 828.040 (Tema 932): É constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades de risco. RE 828.040, Plenário, j. 5/9/2019.
10.3 Culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente
A culpa exclusiva da vítima exclui a responsabilidade do empregador. A culpa concorrente reduz proporcionalmente o valor da indenização — a jurisprudência dos TRFs vem admitindo a redução de 50% quando comprovada culpa concorrente do trabalhador.
A indenização na responsabilidade civil do empregador abrange: danos materiais (lucros cessantes pelo período de incapacidade), danos morais (sofrimento, abalo psicológico) e pensão mensal vitalícia quando houver perda total ou parcial permanente da capacidade laboral.
11. A ação regressiva proposta pelo INSS
O art. 120 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis pelo acidente do trabalho.
11.1 Finalidade e natureza da ação regressiva
A ação regressiva tem dupla finalidade: ressarcitória (reaver os valores pagos em benefícios acidentários) e pedagógico-preventiva (estimular o cumprimento das normas de segurança do trabalho). Sua natureza é civil ressarcitória, e não administrativa ou previdenciária.
A competência para julgamento é da Justiça Federal, com base no art. 109, I, da Constituição, pois o INSS, como autarquia federal, é parte autora — e a lide não envolve seus segurados diretamente.
11.2 Requisitos para a propositura
- Concessão de benefício previdenciário acidentário (B91, B92, B93 ou B94)
- Negligência do empregador em relação às normas de segurança e higiene do trabalho
- Nexo causal entre a negligência e o acidente que gerou o pagamento do benefício
PONTO CRÍTICO: a lei exige negligência — não basta a mera ocorrência do acidente. A culpa exclusiva da vítima afasta a ação regressiva. O ônus da prova da negligência é do INSS (art. 373, I, CPC).
11.3 Legitimidade passiva — empresa e tomadora de serviços
O art. 120 não limita a responsabilidade ao empregador — alcança todos os ‘responsáveis’. A jurisprudência dos TRFs consolidou a possibilidade de responsabilização solidária entre empresa empregadora e tomadora de serviços (terceirização), bem como entre empresas consorciadas, quando ambas contribuíram para as condições que geraram o acidente.
TRF 1ª Região — Apelação nº 0000278-16.2013.4.01.3901 (j. 17/04/2017): Sobre a questão, a Lei 8.213/91 dispõe nos artigos 120 e 121, que quando demonstrada a negligência da empregadora relacionada à falta de adoção de medidas de fiscalização e de normas padrões de segurança e higiene do trabalho, possui o Instituto Nacional do Seguro Social legitimidade para ingressar com ação regressiva contra empregadores responsáveis pelos danos causados não só a seus empregados como também a terceiros, em casos de dispêndio com concessão de benefícios previdenciários.’
11.4 O alcance da condenação
A condenação abrange as parcelas vencidas e as vincendas — ou seja, o empregador assume a obrigação de ressarcir ao INSS todos os benefícios pagos e ainda a pagar durante toda a vigência do benefício acidentário. A execução é progressiva, mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS mês a mês.
11.5 A ação regressiva e o contribuinte individual
Há situação mais gravosa: quando o acidente acomete trabalhador classificado como contribuinte individual que presta serviços à empresa — pois, via de regra, não há pagamento de SAT pelo contratante. A ação regressiva nesse caso é ainda mais legítima para o INSS, pois o sistema suportou o ônus sem ter recebido a contrapartida tributária.
O TRF da 3ª Região já admitiu a procedência de ação regressiva na hipótese de pensão por morte não acidentária de contribuinte individual, quando comprovada culpabilidade exclusiva da empresa (TRF3, ApCiv nº 0007616-83.2013.4.03.6100, j. 09/10/2018).
12. Prescrição dos benefícios acidentários e da ação regressiva
12.1 Prescrição dos benefícios — art. 104 da Lei 8.213/91
As ações relativas às prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 anos, contados:
- Da data do acidente, quando dele resultar morte ou incapacidade temporária
- Da data em que for reconhecida pela Previdência Social a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas
Aplica-se a prescrição progressiva, e não a do fundo do direito — Súmula 85 do STJ. Somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao pedido são prescritas; o direito ao benefício futuro fica preservado.
12.2 Prescrição da ação regressiva
O tema é controverso. A jurisprudência dos TRFs aplica o prazo de 5 anos (Decreto 20.910/32), por isonomia com as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública — o mesmo prazo aplicado às ações do ente público como réu deve valer quando ele é autor.
O STJ firmou que se trata de prescrição quinquenal (REsp 1.256.993, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), contada da data da concessão do benefício previdenciário, aplicando-se a prescrição de trato sucessivo para as parcelas vincendas.
STJ — REsp 1.457.646-PR (Min. Sérgio Kukina, j. 14/10/2014): Frisa-se, prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário, a pretensão ressarcitória ajuizada pelo INSS contra o empregador de trabalhador falecido em acidente laboral.’
A Advocacia-Geral da União elegeu o dia 28 de abril como ‘Dia Nacional das Ações Regressivas por Acidente de Trabalho’, reforçando o caráter institucional da medida.
13. COVID-19 e o acidente do trabalho
A COVID-19 (CID-10 B34.2) pode ser reconhecida como doença ocupacional equiparada ao acidente do trabalho, desde que demonstrada a relação causal com a atividade laborativa.
As doenças ocupacionais constam no Anexo II do Decreto 3.048/99, no item XXV (agentes patogênicos). Para trabalhadores que atuam em atividades de exposição direta e contínua ao vírus — médicos, enfermeiros, técnicos de saúde, profissionais de segurança pública, motoristas de transporte coletivo — a demonstração do nexo causal é mais acessível.
Para as demais categorias, o nexo precisa ser provado no caso concreto. A Secretaria de Previdência, na Nota Técnica SEI nº 56.376/2020/ME, expressamente afastou a presunção automática: a COVID-19 pode ser reconhecida como ocupacional, mas cabe à perícia federal identificar o nexo causal, não militando presunção legal em favor do segurado.
ATENÇÃO HISTÓRICA: O art. 29 da MP 927/2020 tentou excluir a COVID-19 do rol de doenças ocupacionais. O STF suspendeu o dispositivo na ADI 6342 (Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 29/04/2020). A MP 927 caducou sem votação. Portanto, aplica-se a sistemática geral dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91 para a COVID-19.
14. Jurisprudência essencial consolidada
| Tribunal | Referência | Tese fixada |
| STF | ADI 639/2005 | É constitucional o depósito do FGTS durante o afastamento por acidente do trabalho |
| STF | RE 828.040 — Tema 932 (j. 05/09/2019) | Responsabilidade civil objetiva do empregador em atividades de risco — dispensa prova de culpa |
| STF | ADI 6342 (j. 29/04/2020) | Suspenso o art. 29 da MP 927/2020 que excluía COVID-19 das doenças ocupacionais |
| STF | ADIs 5.709, 5.716, 5.717 e 5.727 (Rel. Min. Rosa Weber) | Revogação de MP equivale a caducidade — acidente in itinere não era equiparado entre 12/11/2019 e 19/04/2020 |
| STJ | Súmula 15 | Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho |
| STJ | CC 107.468 (j. 14/10/2009) | Competência da Justiça Estadual inclui acidente por equiparação e doença ocupacional |
| STJ | REsp 1.067.738 (j. 26/05/2009) | Possibilidade de responsabilidade objetiva do empregador; presunção relativa de culpa na responsabilidade contratual |
| STJ | REsp 1.457.646-PR (j. 14/10/2014) | Ação regressiva do INSS: prescrição quinquenal, termo a quo = data da concessão do benefício |
| STJ | Súmula 507 | A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997 |
| TRF 1ª | Apelação 0000278-16.2013.4.01.3901 (j. 17/04/2017) | Responsabilidade solidária entre empregador e tomadora de serviços na ação regressiva do INSS |
| TRF 3ª | ApCiv 0007616-83.2013.4.03.6100 (j. 09/10/2018) | Cabimento de ação regressiva por pensão por morte de contribuinte individual acidentado por culpa da empresa |
15. Conclusão
O acidente do trabalho é instituto que exige do advogado — previdenciário, trabalhista ou empresarial — visão sistêmica e interdisciplinar. A natureza acidentária do benefício não é mero detalhe técnico: ela determina a existência ou não de estabilidade, altera em até 40 pontos percentuais o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, define a competência judiciária e impacta diretamente o patrimônio da empresa através do SAT/RAT ajustado pelo FAP.
A responsabilidade civil do empregador — subjetiva como regra geral, objetiva nas atividades de risco após o RE 828.040 — cria obrigações que transcendem o universo previdenciário e alcançam o direito civil e trabalhista. A ação regressiva do INSS, por sua vez, transforma o acidente em passivo tributário de longo prazo, pois a condenação abrange parcelas vencidas e vincendas por toda a vida do benefício:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA . TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART . 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 . A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art . 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art . 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4 . Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
(STF – RE: 828040 DF, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020)”
Em síntese: dominar o direito acidentário é condição para a atuação qualificada tanto na defesa do trabalhador quanto na consultoria empresarial. Não conhecer os institutos deste artigo é correr o risco de perder direitos relevantes — ou de não identificar passivos que já estão se acumulando contra seu cliente.
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Referências bibliográficas e normativas
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 16ª ed. Salvador: JusPodivm, 2024. Cap. 6.
KERTZMAN, Ivan; SANTORO, Milena; DANTAS, Raimundo. Prática Empresarial Previdenciária. Salvador: JusPodivm, 2024.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 29ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (arts. 19 a 23, 86 a 118 e 120-121).
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (arts. 330 a 341 e Anexo II).
BRASIL. Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
BRASIL. STF. RE 828.040, Plenário, j. 05/09/2019 (Tema 932).
BRASIL. STF. ADI 6342, j. 29/04/2020.
BRASIL. STJ. REsp 1.457.646-PR, j. 14/10/2014.
BRASIL. STJ. Súmulas 15 e 507.
Sobre o autor
Lael Rodrigues Viana é Procurador Federal (PGF/AGU) desde 1998, Mestre em Direção e Gestão de Sistemas de Seguridade Social pela Universidad de Alcalá (Espanha), especialista em Direito Previdenciário e Administração Pública (FGV), Professor de Direito Previdenciário na UNIP e FACAMP, Instrutor da Escola da AGU e fundador do projeto Prática Previdenciária — Cursos & Eventos (pprev.com.br).
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