A IN 155/2023 Finalmente Coloca no Mapa uma Estrutura que Existia e Era Ignorada
Por Prof. Lael Rodrigues Viana | Procurador Federal (PGF/AGU) | pprev.com.br
O serviço social INSS existe como prestação oficial do Regime Geral de Previdência Social desde 1991 — previsto expressamente no art. 18, III, b, da Lei nº 8.213/1991. E, no entanto, durante anos funcionou nas sombras: estrutura reconhecida na lei, subutilizada na prática, quase invisível para a maioria dos beneficiários e dos próprios advogados previdenciaristas. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 155, de 26 de setembro de 2023, veio corrigir parte dessa distorção: ao criar o Título VI no Livro II da IN PRES/INSS nº 128/2022, deu ao serviço social previdenciário um capítulo normativo próprio, com atribuições definidas, instrumentos detalhados e posição formal na estrutura do INSS.
Para o advogado que atua em BPC e em aposentadoria da pessoa com deficiência, isso não é apenas uma atualização regulatória. É uma mudança que afeta diretamente a estratégia de instrução dos casos — porque o assistente social do INSS, agora com atribuições expressamente normativizadas, é um ator central tanto na concessão quanto na impugnação de benefícios.
Já tratamos aqui no PPREV do papel da avaliação biopsicossocial no BPC e na aposentadoria da pessoa com deficiência. Esta notícia examina o que a IN 155/2023 muda na estrutura e nas atribuições do serviço social INSS.
1. O Serviço Social INSS: uma Estrutura com 30 Anos de Espera por Regulamentação
Há algo revelador no fato de uma estrutura prevista em lei desde 1991 ter chegado a 2023 sem um capítulo normativo próprio na principal instrução normativa do INSS. A Lei nº 8.213/1991 não deixava dúvidas: o serviço social era uma prestação do RGPS (art. 18, III, b) e tinha missão definida no art. 88 — esclarecer aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los, construindo conjuntamente com eles as soluções para os problemas que emergissem da relação com a Previdência.
O problema é que “existir em lei” e “funcionar na prática” são coisas diferentes. Sem regulamentação operacional consolidada, o serviço social previdenciário ficou por décadas em uma posição ambígua: presente nas agências, reconhecido pelos profissionais que o exerciam, mas invisível para grande parte dos beneficiários que mais precisavam dele — e ignorado por muitos advogados que não sabiam que essa porta existia.
| Base legal preexistente — anterior à IN 155/2023: Lei nº 8.213/1991, art. 18, III, b — Serviço Social como prestação do RGPS. Lei nº 8.213/1991, art. 88 — Missão do Serviço Social: esclarecer direitos e construir soluções com os beneficiários. IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 423 — Atribuições técnicas do assistente social (já existia; a IN 155/2023 deu estrutura normativa ao redor). |
2. O que Muda com a IN 155/2023 para o Serviço Social INSS
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 155, de 26 de setembro de 2023, criou o Título VI no Livro II da IN PRES/INSS nº 128/2022. Em linguagem simples: o serviço social previdenciário ganhou uma “casa” normativa dentro da principal instrução normativa operacional do INSS — ao lado das estruturas de concessão de benefícios, gestão de perícias e atendimento ao público.
O art. 223 da nova instrução repete e consolida a missão histórica do serviço social — esclarecer direitos e construir soluções — mas o valor da norma está menos na definição da missão (que já existia) e mais no que ela representa institucionalmente: uma declaração formal de que o serviço social INSS não é acessório. É parte estrutural da Previdência Social.
| ⚠ O QUE HAVIA SIDO ESQUECIDO NA IN 128/2022 A IN PRES/INSS nº 128/2022 — que consolidou as regras operacionais do INSS — havia, curiosamente, omitido o serviço social como estrutura própria. O art. 423 da mesma IN já listava atribuições técnicas do assistente social, mas sem o enquadramento normativo que a estrutura merecia. A IN 155/2023 corrigiu essa omissão ao criar o Título VI específico. Para o advogado, isso tem impacto prático: um serviço social normativamente reconhecido é mais fácil de acionar, de invocar em petições e de cobrar em eventuais omissões. |
3. Os Instrumentos do Serviço Social INSS — e o que Cada Um Significa
O art. 423 da IN PRES/INSS nº 128/2022 já definia as atribuições técnicas do assistente social do INSS. A tabela abaixo organiza os quatro instrumentos principais e seu papel prático:
| Instrumento | O que é | Quando é usado |
| Parecer Social | Pronunciamento técnico do assistente social com base na observação e estudo da realidade do segurado | Concessão, manutenção, recurso e revisão de benefícios; ou para embasar decisão médico-pericial |
| Avaliação Social da PcD | Instrumento que compõe o processo de caracterização da deficiência dentro do modelo biopsicossocial (CIF) | Concessão do BPC e da aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013) |
| Pesquisa Social | Levantamento das condições sociais, familiares e econômicas do beneficiário em seu contexto regional | Subsidia decisões periciais e orienta a política assistencial regional do INSS |
| Estudo Exploratório de Recursos Sociais | Mapeamento dos recursos socioassistenciais disponíveis na região de atuação da agência | Planejamento e encaminhamento de beneficiários à rede de serviços do SUAS e do SUS |
3.1 O Parecer Social: uma ferramenta subutilizada que pode mudar casos
O Parecer Social é, talvez, o instrumento mais estratégico para o advogado previdenciarista — e o menos utilizado. Trata-se do pronunciamento técnico do assistente social com base na observação e no estudo da realidade do beneficiário, emitido na fase de concessão, manutenção, recurso ou revisão de benefícios, e também para embasar decisão médico-pericial.
Isso significa que, em um caso de BPC indeferido em que a situação de vulnerabilidade da família é evidente mas a documentação econômica é insuficiente, o Parecer Social do assistente social do INSS pode ser o elemento que inclina a balança. Da mesma forma, em um processo judicial de BPC ou de aposentadoria da PcD, o Parecer Social produzido administrativamente integra os autos e pode ser determinante na avaliação do juiz.
O advogado que conhece esse instrumento pode — e deve — requerer sua realização durante o processo administrativo, antes de decidir pela judicialização.
3.2 A Avaliação Social da PcD: o elo entre o assistente social e o perito
A Avaliação Social da Pessoa com Deficiência é o instrumento que compõe, junto com a avaliação médico-pericial, o processo de caracterização da deficiência dentro do modelo biopsicossocial. Com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o assistente social avalia os fatores ambientais, as barreiras sociais e atitudinais, e a restrição da participação social do requerente — dimensões que o perito médico, por formação, não tem condições de avaliar sozinho.
Esse instrumento é utilizado tanto para a concessão do BPC quanto para a aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013. E é exatamente aqui que a regulamentação normativa do serviço social INSS tem seu impacto mais direto sobre a prática advocatícia: o assistente social não é um apoio à perícia. É um avaliador com peso próprio, cujo trabalho pode conceder ou negar um benefício independentemente do laudo médico.
Entenda como funciona a avaliação biopsicossocial completa — com o papel do assistente social e do perito médico — no nosso guia sobre o BPC na prática.
4. O Mapa Normativo do Serviço Social INSS
Para facilitar a consulta, a tabela abaixo reúne as normas que disciplinam o serviço social INSS e o que cada uma estabelece:
| Norma | O que disciplina |
| Lei nº 8.213/1991, art. 18, III, b | Serviço Social como prestação oficial do RGPS — existe desde 1991, mas era pouco lembrado |
| Lei nº 8.213/1991, art. 88 | Define a missão do Serviço Social: esclarecer direitos e construir soluções junto ao beneficiário |
| IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 423 | Lista as atribuições técnicas do assistente social: Parecer Social, Avaliação Social da PcD, Pesquisa Social e Estudo Exploratório |
| IN PRES/INSS nº 155/2023 | Cria o Título VI no Livro II da IN 128/2022 — formaliza e estrutura o Serviço Social como componente normativo central da Previdência |
5. O que o Advogado Precisa Mudar na sua Prática
A formalização normativa do serviço social INSS não muda o Direito — mas muda a estratégia. Algumas ações concretas que fazem diferença:
- Requerer o Parecer Social antes de judicializar: em casos de BPC com renda per capita borderline ou situação de vulnerabilidade evidente mas difícil de documentar, o Parecer Social do assistente social pode ser o elemento que convence administrativamente — evitando anos de processo judicial.
- Acompanhar a Avaliação Social da PcD como se acompanhasse uma perícia médica: instrua o cliente sobre o que relatar ao assistente social com a mesma atenção que dedica à preparação para a perícia do perito. As barreiras sociais, o isolamento, o estigma, a sobrecarga sobre cuidadores — tudo isso é avaliado pelo assistente social e pode fazer diferença no resultado.
- Usar o Parecer Social como prova em ação judicial: se foi produzido na fase administrativa, integra o processo. Se foi favorável ao cliente, invoque-o expressamente na petição inicial ou na impugnação ao laudo pericial.
- Identificar a necessidade de encaminhamento ao SUAS: o serviço social INSS também articula o beneficiário com a rede de serviços socioassistenciais. Em casos de vulnerabilidade extrema, esse encaminhamento pode ser paralelo ao processo de concessão do BPC — e muitas vezes o cliente precisa de ambos.

6. Acesse a Íntegra da IN PRES/INSS nº 155/2023
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 155, de 26 de setembro de 2023, está disponível no Diário Oficial da União e no portal do INSS. Recomendamos a leitura especialmente do Título VI criado pela norma e do art. 423 da IN 128/2022, que detalha os instrumentos técnicos do assistente social.
Acesse a íntegra da IN PRES/INSS nº 155/2023 no portal do INSS.
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Base Normativa
- Lei nº 8.213/1991, arts. 18, III, b e 88 — Serviço Social como prestação do RGPS
- IN PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 — art. 423 (atribuições do assistente social)
- IN PRES/INSS nº 155, de 26 de setembro de 2023 — Título VI do Livro II da IN 128/2022
- Lei Complementar nº 142/2013 — Aposentadoria da Pessoa com Deficiência no RGPS
- Lei nº 8.742/1993 (LOAS) — BPC: art. 20 e seguintes
- Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015 — Instrumento IFBrA (avaliação social da PcD)



