InícioNotíciasServiço Social INSS:

Serviço Social INSS:

A IN 155/2023 Finalmente Coloca no Mapa uma Estrutura que Existia e Era Ignorada

Por Prof. Lael Rodrigues Viana | Procurador Federal (PGF/AGU) | pprev.com.br

O serviço social INSS existe como prestação oficial do Regime Geral de Previdência Social desde 1991 — previsto expressamente no art. 18, III, b, da Lei nº 8.213/1991. E, no entanto, durante anos funcionou nas sombras: estrutura reconhecida na lei, subutilizada na prática, quase invisível para a maioria dos beneficiários e dos próprios advogados previdenciaristas. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 155, de 26 de setembro de 2023, veio corrigir parte dessa distorção: ao criar o Título VI no Livro II da IN PRES/INSS nº 128/2022, deu ao serviço social previdenciário um capítulo normativo próprio, com atribuições definidas, instrumentos detalhados e posição formal na estrutura do INSS.

Para o advogado que atua em BPC e em aposentadoria da pessoa com deficiência, isso não é apenas uma atualização regulatória. É uma mudança que afeta diretamente a estratégia de instrução dos casos — porque o assistente social do INSS, agora com atribuições expressamente normativizadas, é um ator central tanto na concessão quanto na impugnação de benefícios.

Já tratamos aqui no PPREV do papel da avaliação biopsicossocial no BPC e na aposentadoria da pessoa com deficiência. Esta notícia examina o que a IN 155/2023 muda na estrutura e nas atribuições do serviço social INSS.

1. O Serviço Social INSS: uma Estrutura com 30 Anos de Espera por Regulamentação

Há algo revelador no fato de uma estrutura prevista em lei desde 1991 ter chegado a 2023 sem um capítulo normativo próprio na principal instrução normativa do INSS. A Lei nº 8.213/1991 não deixava dúvidas: o serviço social era uma prestação do RGPS (art. 18, III, b) e tinha missão definida no art. 88 — esclarecer aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los, construindo conjuntamente com eles as soluções para os problemas que emergissem da relação com a Previdência.

O problema é que “existir em lei” e “funcionar na prática” são coisas diferentes. Sem regulamentação operacional consolidada, o serviço social previdenciário ficou por décadas em uma posição ambígua: presente nas agências, reconhecido pelos profissionais que o exerciam, mas invisível para grande parte dos beneficiários que mais precisavam dele — e ignorado por muitos advogados que não sabiam que essa porta existia.

Base legal preexistente — anterior à IN 155/2023:   Lei nº 8.213/1991, art. 18, III, b — Serviço Social como prestação do RGPS. Lei nº 8.213/1991, art. 88 — Missão do Serviço Social: esclarecer direitos e construir soluções com os beneficiários. IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 423 — Atribuições técnicas do assistente social (já existia; a IN 155/2023 deu estrutura normativa ao redor).

2. O que Muda com a IN 155/2023 para o Serviço Social INSS

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 155, de 26 de setembro de 2023, criou o Título VI no Livro II da IN PRES/INSS nº 128/2022. Em linguagem simples: o serviço social previdenciário ganhou uma “casa” normativa dentro da principal instrução normativa operacional do INSS — ao lado das estruturas de concessão de benefícios, gestão de perícias e atendimento ao público.

O art. 223 da nova instrução repete e consolida a missão histórica do serviço social — esclarecer direitos e construir soluções — mas o valor da norma está menos na definição da missão (que já existia) e mais no que ela representa institucionalmente: uma declaração formal de que o serviço social INSS não é acessório. É parte estrutural da Previdência Social.

⚠  O QUE HAVIA SIDO ESQUECIDO NA IN 128/2022   A IN PRES/INSS nº 128/2022 — que consolidou as regras operacionais do INSS — havia, curiosamente, omitido o serviço social como estrutura própria. O art. 423 da mesma IN já listava atribuições técnicas do assistente social, mas sem o enquadramento normativo que a estrutura merecia. A IN 155/2023 corrigiu essa omissão ao criar o Título VI específico.   Para o advogado, isso tem impacto prático: um serviço social normativamente reconhecido é mais fácil de acionar, de invocar em petições e de cobrar em eventuais omissões.

3. Os Instrumentos do Serviço Social INSS — e o que Cada Um Significa

O art. 423 da IN PRES/INSS nº 128/2022 já definia as atribuições técnicas do assistente social do INSS. A tabela abaixo organiza os quatro instrumentos principais e seu papel prático:

InstrumentoO que éQuando é usado
Parecer SocialPronunciamento técnico do assistente social com base na observação e estudo da realidade do seguradoConcessão, manutenção, recurso e revisão de benefícios; ou para embasar decisão médico-pericial
Avaliação Social da PcDInstrumento que compõe o processo de caracterização da deficiência dentro do modelo biopsicossocial (CIF)Concessão do BPC e da aposentadoria da pessoa com deficiência (LC 142/2013)
Pesquisa SocialLevantamento das condições sociais, familiares e econômicas do beneficiário em seu contexto regionalSubsidia decisões periciais e orienta a política assistencial regional do INSS
Estudo Exploratório de Recursos SociaisMapeamento dos recursos socioassistenciais disponíveis na região de atuação da agênciaPlanejamento e encaminhamento de beneficiários à rede de serviços do SUAS e do SUS

3.1 O Parecer Social: uma ferramenta subutilizada que pode mudar casos

O Parecer Social é, talvez, o instrumento mais estratégico para o advogado previdenciarista — e o menos utilizado. Trata-se do pronunciamento técnico do assistente social com base na observação e no estudo da realidade do beneficiário, emitido na fase de concessão, manutenção, recurso ou revisão de benefícios, e também para embasar decisão médico-pericial.

Isso significa que, em um caso de BPC indeferido em que a situação de vulnerabilidade da família é evidente mas a documentação econômica é insuficiente, o Parecer Social do assistente social do INSS pode ser o elemento que inclina a balança. Da mesma forma, em um processo judicial de BPC ou de aposentadoria da PcD, o Parecer Social produzido administrativamente integra os autos e pode ser determinante na avaliação do juiz.

O advogado que conhece esse instrumento pode — e deve — requerer sua realização durante o processo administrativo, antes de decidir pela judicialização.

3.2 A Avaliação Social da PcD: o elo entre o assistente social e o perito

A Avaliação Social da Pessoa com Deficiência é o instrumento que compõe, junto com a avaliação médico-pericial, o processo de caracterização da deficiência dentro do modelo biopsicossocial. Com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), o assistente social avalia os fatores ambientais, as barreiras sociais e atitudinais, e a restrição da participação social do requerente — dimensões que o perito médico, por formação, não tem condições de avaliar sozinho.

Esse instrumento é utilizado tanto para a concessão do BPC quanto para a aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013. E é exatamente aqui que a regulamentação normativa do serviço social INSS tem seu impacto mais direto sobre a prática advocatícia: o assistente social não é um apoio à perícia. É um avaliador com peso próprio, cujo trabalho pode conceder ou negar um benefício independentemente do laudo médico.

Entenda como funciona a avaliação biopsicossocial completa — com o papel do assistente social e do perito médico — no nosso guia sobre o BPC na prática.

4. O Mapa Normativo do Serviço Social INSS

Para facilitar a consulta, a tabela abaixo reúne as normas que disciplinam o serviço social INSS e o que cada uma estabelece:

NormaO que disciplina
Lei nº 8.213/1991, art. 18, III, bServiço Social como prestação oficial do RGPS — existe desde 1991, mas era pouco lembrado
Lei nº 8.213/1991, art. 88Define a missão do Serviço Social: esclarecer direitos e construir soluções junto ao beneficiário
IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 423Lista as atribuições técnicas do assistente social: Parecer Social, Avaliação Social da PcD, Pesquisa Social e Estudo Exploratório
IN PRES/INSS nº 155/2023Cria o Título VI no Livro II da IN 128/2022 — formaliza e estrutura o Serviço Social como componente normativo central da Previdência

5. O que o Advogado Precisa Mudar na sua Prática

A formalização normativa do serviço social INSS não muda o Direito — mas muda a estratégia. Algumas ações concretas que fazem diferença:

  • Requerer o Parecer Social antes de judicializar: em casos de BPC com renda per capita borderline ou situação de vulnerabilidade evidente mas difícil de documentar, o Parecer Social do assistente social pode ser o elemento que convence administrativamente — evitando anos de processo judicial.
  • Acompanhar a Avaliação Social da PcD como se acompanhasse uma perícia médica: instrua o cliente sobre o que relatar ao assistente social com a mesma atenção que dedica à preparação para a perícia do perito. As barreiras sociais, o isolamento, o estigma, a sobrecarga sobre cuidadores — tudo isso é avaliado pelo assistente social e pode fazer diferença no resultado.
  • Usar o Parecer Social como prova em ação judicial: se foi produzido na fase administrativa, integra o processo. Se foi favorável ao cliente, invoque-o expressamente na petição inicial ou na impugnação ao laudo pericial.
  • Identificar a necessidade de encaminhamento ao SUAS: o serviço social INSS também articula o beneficiário com a rede de serviços socioassistenciais. Em casos de vulnerabilidade extrema, esse encaminhamento pode ser paralelo ao processo de concessão do BPC — e muitas vezes o cliente precisa de ambos.

6. Acesse a Íntegra da IN PRES/INSS nº 155/2023

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 155, de 26 de setembro de 2023, está disponível no Diário Oficial da União e no portal do INSS. Recomendamos a leitura especialmente do Título VI criado pela norma e do art. 423 da IN 128/2022, que detalha os instrumentos técnicos do assistente social.

Acesse a íntegra da IN PRES/INSS nº 155/2023 no portal do INSS.

🎓  DOMINE O BPC E A APOSENTADORIA DA PcD NA PRÁTICA   Acesse no PPREV:  
• O que todo advogado precisa saber sobre o BPC → pprev.com.br/bpc
• Aposentadoria da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013) → pprev.com.br/aposentadoria-pessoa-deficiencia
• Curso Prática do BPC — Módulo Completo → pprev.com.br/cursos
• Calculadora de Renda Per Capita BPC → pprev.com.br/calculadoras  

Base Normativa

  • Lei nº 8.213/1991, arts. 18, III, b e 88 — Serviço Social como prestação do RGPS
  • IN PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022 — art. 423 (atribuições do assistente social)
  • IN PRES/INSS nº 155, de 26 de setembro de 2023 — Título VI do Livro II da IN 128/2022
  • Lei Complementar nº 142/2013 — Aposentadoria da Pessoa com Deficiência no RGPS
  • Lei nº 8.742/1993 (LOAS) — BPC: art. 20 e seguintes
  • Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015 — Instrumento IFBrA (avaliação social da PcD)

Receba notificações sempre que publicarmos algo novo!

spot_img

Create a website from scratch

Just drag and drop elements in a page to get started with Newspaper Theme.

Continue reading

Creating an Online Menu Using only Fresh Ingredients to Satiate the Summer Heat

The increase in overall pollution that the planet has seen during the past few years has impacted the planet in such a way that it caused a ripple effect to happen in various domains. This is exactly why right...

Digital Medium for Art? How and Why you should Support your Favorite Artists

The increase in overall pollution that the planet has seen during the past few years has impacted the planet in such a way that it caused a ripple effect to happen in various domains. This is exactly why right...

How Bookeh Became a Staple in Photography Globally Starting with the 2010s

The increase in overall pollution that the planet has seen during the past few years has impacted the planet in such a way that it caused a ripple effect to happen in various domains. This is exactly why right...

Enjoy exclusive access to all of our content

Get an online subscription and you can unlock any article you come across.