A IN 203/2026 fechou uma porta. O art. 577, II, da IN 128/2022 mantém aberta outra — e possivelmente a mais importante para quem atua com benefícios por idade, tempo de contribuição e incapacidade recuperada.
A vedação do novo requerimento durante processo em curso da mesma espécie de benefício, nos termos da nova redação do art. 576-A, altera a engenharia do cotidiano do escritório. Quando o segurado preenche requisitos depois do protocolo — o que é a regra, não a exceção, em benefícios que exigem pedágio, tempo mínimo ou carência — a tentação de abrir um novo pedido com DIB mais vantajosa deixou de ser alternativa regular. Sobra, como saída técnica, a reafirmação da DER.
Uso “sobra” com reservas. Em verdade, a reafirmação nunca foi a segunda opção: o STJ a consagrou como consequência natural do dever do INSS de decidir conforme o direito existente ao tempo da decisão, não ao tempo do pedido. A IN 203/2026 apenas a empurrou para o centro do jogo.
O dispositivo e sua lógica
O art. 577 da IN 128/2022 regula o momento decisório do requerimento administrativo. O inciso II é o que aqui nos interessa:
“Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: […] II – verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico.”
Três comandos se extraem do texto, e cada um merece leitura atenta.
Primeiro, uma obrigação. O INSS deverá verificar se os requisitos ausentes na DER foram preenchidos antes da decisão. Não é faculdade do servidor. É dever de ofício, e o descumprimento torna a decisão — de indeferimento, sobretudo — atacável por recurso com chances significativas de provimento.
Segundo, uma possibilidade que pertence ao segurado. O requerimento poderá ser reafirmado. O verbo é deliberadamente modal: depende da concordância do interessado. O INSS não reafirma de ofício — e nem deve, porque a reafirmação pode trazer consequências jurídicas e financeiras que só o titular do direito tem condições de avaliar.
Terceiro, um meio formal e moderno. A concordância admite manifestação eletrônica. Na prática, o Meu INSS centraliza esse registro — o que é bom, porque documenta, e ruim, porque padroniza o termo de aceite sem espaço para ressalvas.
Origem jurisprudencial: Tema 995/STJ
A reafirmação da DER não nasceu em portaria do INSS. Ela foi construída pela jurisprudência e consolidada pelo STJ no julgamento do Tema 995, em 2019, sob a seguinte tese:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.”
O STJ, ao decidir, alinhou-se à lógica de economia processual e de proteção ao contribuinte: seria absurdo exigir nova demanda apenas porque o requisito maturou durante o trâmite. A IN 128/2022, ao internalizar essa diretriz no art. 577, II, importou para o procedimento administrativo a mesma racionalidade — com uma vantagem, inclusive, do lado do segurado: no âmbito administrativo, a reafirmação resolve a questão sem a lentidão e o custo do Judiciário.
Por que a reafirmação ganha peso com a IN 203/2026
Até 23 de abril de 2026, diante de um requerimento em andamento e do preenchimento posterior dos requisitos, o advogado tinha dois caminhos: pedir a reafirmação no processo em curso ou, em hipóteses específicas, protocolar novo pedido com DER mais vantajosa. O segundo caminho acabou.
A IN 203/2026, ao vedar o novo requerimento enquanto houver processo em curso da mesma espécie, transformou a reafirmação em via quase obrigatória para aproveitar o implemento posterior. E, como o § 1º do novo art. 576-A fixa o prazo recursal de 30 dias como critério temporal do “processo em curso”, o intervalo entre decisão e encerramento da via administrativa se tornou janela estratégica crítica.
Quatro usos estratégicos da reafirmação
1. Planejamento prévio ao protocolo
Quando o cliente chega ao escritório com o implemento próximo — digamos, três ou quatro meses para completar a idade, a carência ou o pedágio — o cálculo muda. Protocolar imediatamente, contando com a reafirmação, pode ser mais vantajoso do que aguardar o implemento, porque fixa a DER e aproveita o tempo médio de análise do INSS. A decisão, quando vier, muito provavelmente já encontrará os requisitos satisfeitos — e o art. 577, II se aplicará.
A simulação, aqui, é indispensável. Se a RMI pela DER original for significativamente diferente da RMI pela DER reafirmada — o que costuma ocorrer em aposentadorias que dependem de salário-de-benefício atualizado — a escolha deixa de ser óbvia.
2. Monitoramento ativo durante o processo
Protocolado o pedido, o dever do INSS de verificar o implemento posterior não dispensa o advogado de acompanhar e, se necessário, provocar. Uma petição nos autos administrativos, formalizando a ciência do preenchimento dos requisitos e requerendo expressamente a reafirmação, com a manifestação de concordância do segurado, fixa documentalmente a posição do interessado e impede indeferimentos baseados em análise tomada apenas à luz da DER original.
É trabalho de poucos minutos e tem efeito probatório relevante em eventual recurso ou via judicial.
3. Pedido expresso de reafirmação em recurso
Indeferido o pedido por falta de requisito à data da DER, o recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social é o momento natural para invocar o art. 577, II. Em vez de lutar apenas pela reforma da decisão original — muitas vezes correta para a DER —, o recurso pede, subsidiariamente, a reafirmação para a data do implemento.
Esse desenho processual tem dois ganhos. Primeiro, aumenta a probabilidade de êxito, porque oferece duas vias ao julgador. Segundo, e mais importante no novo cenário, evita a armadilha da IN 203/2026: enquanto o recurso não for decidido, novo pedido continua vedado — logo, reafirmar dentro do próprio recurso é, em muitos casos, a única forma de preservar a DIB favorável.
4. Distinguir a reafirmação da revisão
A reafirmação da DER atua antes da decisão definitiva. A revisão atua depois. Esse corte, que às vezes se perde na prática, é determinante.
No benefício já concedido, o segurado que reunir tempo ou contribuições não computados deve pedir revisão — não reafirmação. A reafirmação já se esgotou como oportunidade no momento em que a concessão foi formalizada. O § 2º do novo art. 576-A, aliás, é expresso: preserva o procedimento revisional, que não se confunde com novo requerimento.
Cuidados técnicos na concordância formal
A manifestação de vontade do segurado deve ser inequívoca e, idealmente, fundamentada. Formulário-padrão do Meu INSS resolve a formalidade, mas não substitui a análise técnica prévia. Pelo menos três pontos merecem registro documentado antes do aceite:
- Impacto na RMI. Reafirmação pode significar perda financeira quando a data de implemento coincide com período de menores contribuições ou com mudança de regra de cálculo.
- Efeito nos atrasados. Com a DIB deslocada para a frente, os valores retroativos encolhem — às vezes, desaparecem. É a troca mais óbvia, e deve ser clara para o cliente.
- Compatibilidade com regras de transição. Em aposentadorias submetidas a pedágio (50% ou 100%) ou a pontuação progressiva, o deslocamento da DER pode mudar a própria regra aplicável — nem sempre para melhor.
Registro desses pontos em documento interno do escritório, antes de formalizar a concordância pelo Meu INSS, é boa prática — protege o cliente e protege o advogado.
A IN 203/2026 não extinguiu a flexibilidade processual. Ela a canalizou. A reafirmação da DER, prevista no art. 577, II da IN 128/2022 e ancorada no Tema 995 do STJ, passa a ser o instrumento técnico central para lidar com o implemento posterior de requisitos. Quem dominar o seu uso — nos três momentos: planejamento, acompanhamento e recurso — terá vantagem competitiva clara no atendimento previdenciário.
Conclusão
A advocacia previdenciária, ao longo das últimas décadas, aprendeu a trabalhar com múltiplos protocolos — uma tática que fazia sentido em um INSS de prazos largos e normas instáveis. A IN 203/2026 pede uma nova disciplina: menos pedidos, mais precisão em cada um deles.
O art. 577, II não substitui o que se perdeu. Ele revela o que sempre esteve lá — a possibilidade, prevista em norma e sedimentada na jurisprudência, de ajustar o requerimento ao direito efetivamente existente. Trabalhá-lo com método, em vez de acionar reflexamente a figura do “novo pedido”, é, a partir de agora, exercício obrigatório para quem leva a sério a técnica administrativa.



