A IN 203/2026, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (24/04/2026), muda a regra do jogo para quem atua no contencioso administrativo previdenciário: enquanto houver processo em curso, fica proibido protocolar novo requerimento da mesma espécie de benefício. A alteração atinge diretamente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, principal norma de procedimentos do INSS, e vem acompanhada de um segundo movimento nada trivial — a revogação, no mesmo ato, da histórica Resolução nº 438/PRES/INSS, de 2014.
O texto é curto, mas o impacto é profundo. Em poucas linhas, a autarquia inverte a lógica que prevalecia desde abril de 2024, quando a IN 164 havia expressamente assegurado que a conclusão de um processo não prejudicava a apresentação de novo requerimento. De portas abertas, passou-se a um modelo de porta travada enquanto o prazo recursal não se esgotar. Vale uma leitura atenta antes de protocolar o próximo benefício.
O que exatamente mudou na IN 128/2022
A IN 203/2026 altera o art. 576-A da IN 128/2022. Na redação anterior, vigente desde a IN 164/2024, o dispositivo dizia que “a conclusão do processo não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado a partir da ciência da decisão”. Era um artigo permissivo: assegurava ao segurado a possibilidade de reabrir a discussão por via de novo pedido, tão logo cientificado da decisão anterior.
A nova redação troca o sinal. Transcrevo na íntegra, para que o leitor meça o tamanho da virada:
“Art. 576-A. É vedada a apresentação de novo requerimento pelo interessado enquanto houver processo em curso referente à mesma espécie de benefício.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se pendente o processo cujo prazo para interposição de recurso administrativo ainda não tenha transcorrido.
§ 2º A vedação de que trata este artigo não se aplica à apresentação de pedido de revisão.”
Três comandos, três efeitos distintos. O caput cria a vedação. O §1º define o critério temporal — a chave de leitura da norma. E o §2º preserva a revisão como via alternativa. Cada um merece um olhar próprio.
A definição de “processo em curso”: o ponto nevrálgico
Aqui está o coração da controvérsia. O caput fala em “processo em curso”. O §1º, porém, manda considerar “pendente” aquele cujo prazo de recurso administrativo ainda não tenha transcorrido. A técnica legislativa oscila entre dois adjetivos — “em curso” e “pendente” —, mas o conteúdo é claro: durante os trinta dias que o segurado tem para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (art. 126 da Lei nº 8.213/91, c/c art. 578 da própria IN 128/2022), não poderá protocolar um novo requerimento do mesmo benefício.
A consequência prática é imediata. Indeferido um pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por exemplo, o segurado que quisesse recomeçar com novos documentos — estratégia frequente em casos de CNIS incompleto ou PPP tardiamente obtido — terá que aguardar o decurso do prazo recursal, salvo se optar pelo recurso propriamente dito. Se apresentar o novo requerimento dentro dos trinta dias, a autarquia passará a ter respaldo normativo para não conhecer o pedido.
Resta em aberto uma pergunta que o texto não responde com clareza: e se o recurso for interposto? O processo segue “em curso” até o julgamento definitivo pelo CRPS? A leitura literal do §1º sugere que não — o marco é o transcurso do prazo recursal, não o trânsito em julgado administrativo. Mas a palavra “pendente” abre espaço para interpretação ampliativa. O INSS precisará consolidar o entendimento por meio de ofício circular ou enunciado, sob pena de multiplicar as divergências nas agências.
A revisão sobrevive — e ganha importância estratégica
O §2º salva a revisão. Não é detalhe menor. Enquanto o novo requerimento fica vedado, o pedido revisional segue disponível para reabrir a discussão sobre o ato de concessão ou indeferimento, respeitados os prazos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (decadência de dez anos) e os arts. 583 e seguintes da IN 128/2022.
Para o advogado, isso significa repensar o desenho processual. Antes, quando surgia novo documento após o indeferimento, era comum protocolar imediatamente um novo pedido — solução mais rápida e, em muitos casos, com DER favorável ao segurado. Agora, ou se recorre dentro do prazo, ou se aguarda o escoamento e, conforme a situação, se formula revisão. A escolha entre revisão e novo requerimento deixa de ser de pura conveniência e passa a ter um componente de obrigatoriedade temporal.
A revogação silenciosa da Resolução nº 438/2014
O art. 2º da IN 203/2026 revoga expressamente a Resolução nº 438/PRES/INSS, de 3 de setembro de 2014. O ato normativo regulava a organização do atendimento nas agências do INSS — documentos de identificação aceitos, biometria, regras de agendamento e, principalmente, a fixação da Data de Entrada do Requerimento na data da solicitação do agendamento eletrônico (art. 12 da Resolução).
Embora parte relevante do conteúdo da Resolução 438/2014 tenha sido, ao longo dos últimos anos, absorvida por instruções normativas posteriores — inclusive pela própria IN 128/2022 —, a revogação pura e simples deixa perguntas suspensas. A fixação da DER na data do agendamento, por exemplo, era alicerce de robusta jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. Convém acompanhar de perto a reação do Poder Judiciário e eventuais esclarecimentos normativos do INSS nas próximas semanas.
Impactos práticos para a advocacia previdenciária
A IN 203/2026 exige três ajustes imediatos na prática do escritório. O primeiro é controlar prazos com rigor ainda maior. Perdeu-se, na prática, a válvula de escape do “novo requerimento” para compensar atrasos na interposição de recurso. Quem não recorrer a tempo terá de esperar o prazo transcorrer e, ainda assim, se socorrer da revisão — cujo resultado, em termos de DIB, costuma ser menos favorável.
O segundo é reforçar o trabalho documental na origem. Como a reapresentação imediata ficou bloqueada, chegar ao protocolo com a documentação bem montada — CNIS corrigido, PPP legível, laudos técnicos atualizados — passou a ser mais importante do que nunca. Cada indeferimento administrativo passa a custar, no mínimo, trinta dias de espera até a próxima janela de protocolo.
O terceiro é cuidar da comunicação com o cliente. Segurados que acompanham por conta própria o Meu INSS frequentemente tentam reabrir pedidos por iniciativa. Explicar que essa porta se fechou — e que agora o caminho é o recurso ou a revisão — evita requerimentos indeferidos de plano, frustrações e desgaste de relação profissional.
Questionamentos jurídicos à nova norma
A vedação do art. 576-A pode ser discutida em dois planos. No plano da legalidade, é legítima a pergunta sobre se uma instrução normativa pode restringir o exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV, “a”) sem expressa previsão em lei ou decreto. A Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo federal, não contém vedação equivalente. O INSS, por ato próprio, cria obstáculo temporal ao protocolo de um novo pedido administrativo — matéria sensível do ponto de vista da reserva legal.
No plano da razoabilidade, o argumento defensivo do INSS é evidente: evitar a duplicação de processos, a sobrecarga das agências e a insegurança decorrente de requerimentos sucessivos com fundamentos idênticos. Não é um argumento desprezível. A questão é se o meio escolhido — vedação absoluta dentro do prazo recursal — é proporcional ao fim pretendido, ou se soluções menos restritivas (como o aproveitamento automático do novo pedido como recurso, mediante fungibilidade) não serviriam ao mesmo propósito sem cercear o administrado.
Até que a questão seja judicializada em escala — e provavelmente será —, a recomendação é adequar a prática ao novo texto. Quem quiser testar a constitucionalidade da regra terá caminho pela via do mandado de segurança individual, com boas chances de discussão, especialmente se demonstrar prejuízo concreto decorrente da espera forçada.
O que fazer a partir de hoje
A IN 203/2026 entrou em vigor na data de sua publicação. Não há vacatio legis. Os requerimentos protocolados a partir de 24/04/2026, em hipótese alcançada pela vedação, estão sob o novo regime. Para os processos em curso na data da publicação, há margem para debate sobre a aplicação imediata, mas a tendência administrativa é aplicar a regra ao ato de protocolo, e não ao processo subjacente.
A orientação é direta: revise os fluxos internos do escritório, atualize o checklist de controle de prazos, renomeie estratégias que dependiam da reapresentação imediata do pedido, e prepare o cliente para o novo ritmo. E, claro, acompanhe os próximos atos do INSS — uma instrução normativa tão enxuta, em matéria tão sensível, tende a gerar ofícios complementares e, provavelmente, novos ajustes de texto nos próximos meses.
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📚 Como citar este artigo
Referência no padrão ABNT NBR 6023:
VIANA, Lael Rodrigues. IN 203/2026: INSS veda novo requerimento enquanto houver processo administrativo em curso. PPrev – Prática Previdenciária, Campinas, 24 abr. 2026. Disponível em: https://pprev.com.br/in-203-2026-inss-veda-novo-requerimento/. Acesso em: .
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