Quatro anos após a Reforma, a aposentadoria especial ainda aguarda regulamentação
Por Prof. Lael Rodrigues Viana | Procurador Federal (PGF/AGU) | pprev.com.br
A Emenda Constitucional nº 103/2019 — a Reforma Previdenciária — deixou uma lacuna que afeta diretamente milhões de trabalhadores brasileiros: a aposentadoria especial continua sem regulamentação completa. O art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal, com a redação da EC 103/2019, exige lei complementar para disciplinar as condições especiais que justificam a aposentadoria antecipada por exposição a agentes nocivos. Quatro anos depois, essa lei ainda não veio — e o vácuo normativo tem impactos concretos sobre trabalhadores que labutam todos os dias em condições que prejudicam sua saúde ou expõem sua integridade física.
Em outubro de 2023, a Câmara dos Deputados deu um passo nessa direção: a Deputada Geovania de Sá (PSDB-SC), relatora do Projeto de Lei Complementar nº 42/2023, convocou audiência pública para o dia 25 de outubro com representantes de trabalhadores, empregadores e entidades técnicas — mas, notavelmente, sem qualquer representante do Poder Executivo. O cenário, portanto, é o de um debate em aberto, com atores relevantes, sobre um tema de enorme impacto prático para a advocacia previdenciarista.
1. O Vácuo Deixado pela EC 103/2019
Antes da Reforma Previdenciária, a aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos estava disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999. O trabalhador que comprovasse exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde poderia se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de contribuição especial — sem exigência de idade mínima.
A EC 103/2019 manteve a aposentadoria especial, mas transferiu sua regulamentação para lei complementar a ser editada pelo Congresso Nacional, introduzindo também, pela primeira vez, a exigência de idade mínima para essa modalidade. Enquanto a lei complementar não vem, o INSS opera com base nas regras de transição do art. 21 da própria EC 103/2019 — o que gera insegurança jurídica, especialmente para os trabalhadores que completaram o tempo especial mas ainda não atingiram a pontuação exigida.
| Base constitucional — EC 103/2019, art. 201, § 1º, I, CF/88: “É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvada a existência de lei complementar que discipline a aposentadoria especial de servidor público quando sujeito a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde ou a integridade física.” Para o RGPS, o art. 201, § 1º, I, também veda a caracterização por categoria profissional ou ocupação — exigindo que o critério seja a efetiva exposição a condições prejudiciais. Essa vedação é o nó central do debate sobre o PLP 42/2023. |
2. O que Propõe o PLP 42/2023 — e o Nó Constitucional
O Projeto de Lei Complementar nº 42/2023, de autoria do Deputado Alberto Fraga (PL/DF), busca preencher o vácuo normativo deixado pela EC 103/2019, definindo os critérios e as condições especiais que caracterizam a aposentadoria diferenciada. O texto vai além da exposição clássica a agentes químicos, físicos e biológicos e inclui atividades consideradas perigosas, como:
- Vigilância patrimonial ou pessoal — armada ou desarmada
- Transporte de valores
- Trabalho com eletricidade
- Exposição a materiais ionizantes, substâncias radioativas e materiais inflamáveis
- Exposição a ruídos ou calor excessivos
- Exposição a explosivos
A intenção do projeto é clara: resgatar, em larga medida, o modelo dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 — a legislação que vigorava antes da Lei nº 8.213/1991 e que admitia a caracterização da aposentadoria especial por categoria profissional ou ocupação, independentemente da comprovação de efetiva exposição ao agente nocivo.
| 🚨 O PROBLEMA CONSTITUCIONAL DO PROJETO A EC 103/2019 introduziu vedação expressa à caracterização da aposentadoria especial por categoria profissional ou ocupação. O PLP 42/2023 tenta contornar essa vedação ao equiparar a periculosidade inerente a determinadas atividades — vigilância, transporte de valores, eletricidade — à exposição a agente químico, físico ou biológico prejudicial à saúde. A questão central que o debate legislativo precisa responder: é constitucional definir que determinadas atividades (profissões) implicam automaticamente exposição a agente nocivo, sem exigir comprovação individualizada? Ou isso viola a vedação à caracterização por categoria profissional que a própria Constituição impõe desde a EC 103/2019? Se o projeto for aprovado nesses termos, a probabilidade de questionamento de constitucionalidade no STF é alta. Para o advogado previdenciarista, isso significa acompanhar atentamente tanto o trâmite legislativo quanto a jurisprudência que se formará após a eventual aprovação. |
3. Antes e Depois — O que Muda com o PLP 42/2023
| Aspecto | Regra Anterior à EC 103/2019 | EC 103/2019 + PLP 42/2023 (proposta) |
| Aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos | Cabível. Sem exigência de idade mínima. Tempo: 15, 20 ou 25 anos. | Mantida. EC 103/2019 exige regulamentação por lei complementar. PLP tenta preencher esse vácuo. |
| Aposentadoria por atividade perigosa (vigilância, transporte de valores etc.) | Prevista nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Restringida pela Lei nº 8.213/91. | PLP 42/2023 busca reintroduzir: equipara periculosidade a exposição a agente nocivo. |
| Vedação à caracterização por categoria profissional | Não havia vedação expressa antes da EC 103/2019. | EC 103/2019, art. 201, § 1º, I: vedação expressa. PLP enfrenta esse obstáculo constitucional. |
| Idade mínima para aposentadoria especial | Não exigida antes da reforma. | EC 103/2019 introduziu exigência. PLP deve observar esse novo parâmetro. |
4. A Audiência Pública de 25 de Outubro: Quem Foi Convidado — e Quem Não Foi
A relatora Deputada Geovania de Sá convocou a audiência pública de 25 de outubro de 2023 com representantes de um espectro relevante de entidades — trabalhadores, empregadores e entidades técnicas:
- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI)
- Confederação Nacional dos Vigilantes
- Federação Única dos Petroleiros
- Sindicato Nacional dos Aeronautas
- Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDPREV)
- Associação Brasileira de Empresas Aéreas (ABEAR)
- Confederação Nacional da Indústria — CNI (Gerência de Segurança e Saúde no Trabalho)
- OCB — Organização das Cooperativas Brasileiras
- Economista representante da Auditoria Cidadã da Dívida
| ⚠ A AUSÊNCIA MAIS RELEVANTE DO DIA Nenhum representante do Poder Executivo foi convidado para a audiência pública. Essa ausência não é um detalhe protocolar — é um sinal político. A regulamentação da aposentadoria especial tem impacto fiscal significativo sobre as contas da Previdência Social, e qualquer projeto que amplie o universo de beneficiários potenciais enfrenta resistência do Executivo. A condução do debate apenas com atores da sociedade civil — sem a presença do governo — sugere que o projeto ainda não encontrou convergência com o Executivo, o que tende a dificultar sua aprovação em regime de urgência. O advogado previdenciarista deve acompanhar o trâmite com cautela antes de orientar clientes a aguardar a nova legislação. |
5. O que Isso Significa para a Prática Advocatícia
Enquanto a lei complementar não é aprovada, o advogado que atua em aposentadoria especial opera em um ambiente de incerteza normativa — e precisa conhecer bem as regras de transição vigentes para não perder oportunidades para seus clientes.
Há três situações práticas que merecem atenção imediata:
- Trabalhadores que completaram o tempo especial antes da EC 103/2019 (até 13/11/2019): podem requerer a aposentadoria com base na regra de transição do art. 21 da EC 103/2019, que introduziu a pontuação mínima. Esses casos não dependem da lei complementar — a comprovação da exposição continua sendo feita pelo PPP e pelo LTCAT.
- Trabalhadores que desenvolvem atividades de periculosidade (vigilantes, transportadores de valores) e buscam enquadramento como aposentadoria especial: hoje, sem lei complementar, não há base legal para esse enquadramento no RGPS. O PLP 42/2023 tentará criar essa base — mas até a aprovação, a via judicial é incerta e os resultados são variáveis por TRF.
- Clientes com pedidos administrativos indeferidos por ausência de regulamentação: acompanhe os desdobramentos do PLP 42/2023 e esteja preparado para recalcular estratégias conforme o texto final aprovado.
| O que acompanhar nos próximos meses: 1. O texto consolidado do PLP 42/2023 após as audiências públicas e eventuais emendas da relatora. 2. A posição do Poder Executivo sobre o projeto — determinante para seu avanço. 3. A jurisprudência do STF sobre o art. 201, § 1º, I, da CF/88 e a vedação à caracterização por categoria profissional. 4. A posição da TNU e dos TRFs sobre o enquadramento de atividades perigosas como especiais na ausência de lei complementar. |
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Base Normativa
- Constituição Federal de 1988, art. 201, § 1º, I (redação da EC 103/2019)
- Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 — arts. 21 e 22 (regras de transição e regulamentação)
- Projeto de Lei Complementar nº 42/2023 — Câmara dos Deputados
- Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58 (aposentadoria especial no RGPS)
- Decreto nº 3.048/1999, arts. 64 a 70 (regulamentação da aposentadoria especial)
- Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979 — legislação anterior ao RGPS



