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Aposentadoria por Incapacidade Permanente:

Requisitos, Cálculo, Acréscimo de 25% e Cessação — Guia Técnico Completo

Por Prof. Lael Rodrigues Viana | Procurador Federal (PGF/AGU) | Professor Universitário UNIP e FACAMP

Introdução

A aposentadoria por incapacidade permanente — denominação adotada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 em substituição à expressão ” aposentadoria por invalidez”, constante da redação original da Lei nº 8.213/1991 — é o benefício previdenciário destinado ao segurado que se torna total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa e que não apresenta potencial de reabilitação profissional.

Prevista no art. 201, I, da Constituição Federal, encontra disciplina infraconstitucional nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, nos arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e nos arts. 326 a 334 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.

Para o operador do Direito, o domínio preciso dos requisitos de concessão, dos critérios de cálculo e das regras de cessação é indispensável — especialmente diante das significativas alterações introduzidas pela EC 103/2019 no sistema de apuração do valor do benefício e da pendência, na TNU, do Tema 318, que pode impactar um volume expressivo de benefícios.

1. Beneficiários

São beneficiários da aposentadoria por incapacidade permanente todos os segurados obrigatórios e facultativos do RGPS:

  • Empregado (urbano e rural)
  • Empregado doméstico
  • Contribuinte individual
  • Trabalhador avulso
  • Segurado especial
  • Segurado facultativo

Não há distinção entre segurados em razão da categoria contributiva para fins de elegibilidade ao benefício — a diferença entre eles pode impactar, contudo, a apuração da renda mensal inicial e a forma de comprovação do tempo de contribuição.

2. Requisitos de Concessão

A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a presença cumulativa de três requisitos: qualidade de segurado, incapacidade total e permanente atestada em perícia médica federal, e carência.

2.1 Qualidade de Segurado

Por ocasião da avaliação médico-pericial, é necessário verificar se a incapacidade ocorreu enquanto o trabalhador mantinha a qualidade de segurado — isto é, se estava contribuindo ou se encontrava dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991.

Ponto de atenção prático: é recorrente a situação em que o segurado abandona o trabalho em razão da própria incapacidade e, por isso, cessa as contribuições e perde formalmente a qualidade de segurado. Nesses casos, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a perda da qualidade de segurado, quando decorrente da própria incapacidade, não obsta a concessão do benefício — porque a DII (Data de Início da Incapacidade) é anterior ao fim do período de graça.

JURISPRUDÊNCIA — STJ   “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.”   STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20/06/2012.

Ponto adicional relevante: doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS não gera, em regra, direito ao benefício. Contudo, se a incapacidade sobrevier por agravamento ou progressão dessa condição após a filiação, a DII será fixada no momento do agravamento — e o direito ao benefício estará configurado, desde que atendidos os demais requisitos.

2.2 Incapacidade Total, Permanente e Universal

A incapacidade que autoriza a concessão do benefício deve reunir três características simultâneas: ser total (impede o exercício da atividade habitual), permanente (sem perspectiva de recuperação) e universal (inviabiliza qualquer atividade que garanta a subsistência, afastada também a possibilidade de reabilitação profissional para função diversa).

A avaliação é realizada pela Perícia Médica Federal do INSS. Caso o segurado exerça mais de uma atividade de naturezas distintas, a incapacidade deve atingir todas elas para fins de concessão da aposentadoria. Havendo incapacidade em apenas uma das atividades, caberá auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) em relação a ela.

2.3 Carência

A regra geral, prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, exige carência mínima de 12 contribuições mensais.

A carência é dispensada nas seguintes hipóteses:

  • Acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991)
  • Doença profissional ou do trabalho (art. 26, II)
  • Doenças graves listadas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991
Doenças graves com dispensa de carência — art. 151 da Lei nº 8.213/1991:   Tuberculose ativa | Hanseníase | Alienação mental | Esclerose múltipla | Hepatopatia grave | Neoplasia maligna | Cegueira | Paralisia irreversível e incapacitante | Cardiopatia grave | Doença de Parkinson | Espondiloartrose anquilosante | Nefropatia grave | Doença de Paget em estado avançado (osteíte deformante) | Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) | Contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada)   Nota: a lista do art. 151 é taxativa, mas a jurisprudência admite interpretação extensiva por analogia em casos análogos de igual gravidade. Verifique sempre a jurisprudência do TRF e da TNU da sua região.

3. Cálculo do Benefício

A EC 103/2019 alterou significativamente a sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente para os fatos geradores ocorridos após 13 de novembro de 2019. O quadro abaixo sintetiza as hipóteses:

SituaçãoValor do Benefício
Regra geral (incapacidade comum)60% da média dos salários de contribuição + 2% por ano que exceder 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher)
Acidente do trabalho / doença profissional / doença do trabalho100% da média dos salários de contribuição
Acréscimo de dependência de terceiro+ 25% sobre o valor do benefício (sem teto — pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição)

3.1 Impacto da EC 103/2019 no Cálculo — Controvérsia Constitucional (TNU Tema 318)

Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente correspondia a 100% do salário de benefício, independentemente da causa. A nova sistemática — que fixou o percentual em 60% com acréscimo progressivo — representou redução drástica para os segurados com menor tempo de contribuição.

⚠  TEMA EM JULGAMENTO — TNU Tema 318   A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais afetou, no Tema 318, a seguinte questão:   “Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revisados, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.”   Enquanto o Tema 318 não é julgado, o advogado deve avaliar caso a caso a conveniência de ajuizar ação pleiteando o afastamento do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para a aplicação do percentual de 100%, especialmente para segurados com menor tempo de contribuição e incapacidade por doença comum — que são os mais prejudicados pela nova regra.   Acompanhe a movimentação do Tema 318 em: www.cjf.jus.br/tnu

3.2 Acréscimo de 25% por Dependência de Terceiro

O segurado aposentado por incapacidade permanente que, em razão da natureza e extensão de sua incapacidade, necessitar da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária faz jus a um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício (art. 45 da Lei nº 8.213/1991).

Pontos técnicos relevantes para a prática:

  • O acréscimo pode ultrapassar o teto do salário de contribuição — é o único caso em que isso é expressamente permitido pela legislação previdenciária.
  • É devido desde a data em que a perícia médica constate a necessidade de assistência, podendo ocorrer já no momento da concessão do benefício ou em momento posterior, mediante requerimento de reavaliação.
  • A necessidade de assistência de terceiro é verificada pela perícia médica federal e deve constar expressamente do laudo pericial — instrua o cliente a relatar detalhadamente as limitações funcionais para as atividades da vida diária durante a perícia.
  • O acréscimo não é transmissível aos dependentes: cessa com a morte do aposentado.

4. Revisão Periódica e Cessação do Benefício

A aposentadoria por incapacidade permanente não é, como regra, definitiva. O art. 101 da Lei nº 8.213/1991 autoriza o INSS a convocar o beneficiário para perícias médicas periódicas. Verificada a recuperação da capacidade laborativa, o benefício pode ser cessado segundo o procedimento do art. 47 da Lei nº 8.213/1991.

4.1 Hipóteses de Dispensa de Perícia Periódica

A legislação dispensa a realização de novas perícias nos seguintes casos, tornando o benefício materialmente definitivo (art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/1991):

  • Segurado com 55 anos ou mais de idade e 15 anos ou mais de recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente (ou de auxílio por incapacidade temporária que a precedeu)
  • Segurado com 60 anos ou mais de idade (qualquer tempo de benefício)
  • Pessoa vivendo com HIV/aids — nos termos da Lei nº 15.157/2025, que dispensou expressamente a reavaliação periódica para beneficiários com HIV/aids
Exceções à dispensa de perícia — mesmo nas hipóteses acima, a perícia continua cabível para:   a) Verificar a necessidade de assistência permanente de terceiro para concessão ou revisão do acréscimo de 25%; b) Verificar a recuperação, quando o próprio aposentado solicitar o retorno ao trabalho; c) Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela (§ 4º do art. 162 do Decreto nº 3.048/1999); d) Reavaliar a incapacidade em caso de indício de fraude.

4.2 Procedimento de Cessação — Art. 47 da Lei nº 8.213/1991

Verificada a recuperação da capacidade laborativa, o art. 47 da Lei nº 8.213/1991 distingue dois procedimentos:

Cessação imediata (recuperação dentro de 5 anos):

Se a recuperação ocorrer dentro de 5 anos contados do início da aposentadoria (ou do auxílio por incapacidade temporária que a precedeu), o benefício cessa:

  • De imediato, para o segurado empregado com direito garantido de retorno à função — mediante certificado de capacidade fornecido pelo INSS.
  • Após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio ou da aposentadoria, para os demais segurados.

Mensalidade de recuperação (recuperação parcial ou após 5 anos):

Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após os 5 anos, ou ainda quando o segurado for considerado apto apenas para atividade diversa da habitual, o benefício não cessa de imediato — inicia-se o período de mensalidade de recuperação:

PeríodoValor do BenefícioObservação
Meses 1–6100% do valorPeríodo de readaptação
Meses 7–1250% do valorRedução progressiva
Meses 13–1825% do valorCessação definitiva ao final

A mensalidade de recuperação tem fundamento na proteção social do segurado que, após longo período afastado, necessita de readaptação gradual ao mercado de trabalho. A cessação abrupta do benefício nesses casos geraria situação de vulnerabilidade incompatível com os princípios da seguridade social.

4.3 Cessação a Pedido do Segurado

O segurado que se considerar apto ao trabalho pode solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico-pericial para verificação da recuperação da capacidade laborativa (art. 332 da IN PRES/INSS nº 128/2022). Concluindo a perícia pela recuperação, a aposentadoria será cessada. Trata-se de hipótese de menor ocorrência prática, mas relevante em casos de segurados que desejam retornar ao mercado de trabalho e obter novos benefícios previdenciários no futuro.

5. Considerações Finais

A aposentadoria por incapacidade permanente apresenta complexidade técnica crescente, especialmente após as alterações promovidas pela EC 103/2019 no cálculo do benefício. Três pontos merecem atenção redobrada do advogado previdenciarista:

  • A fixação correta da DII é determinante tanto para a verificação da qualidade de segurado quanto para a definição do regime de cálculo aplicável (pré ou pós-EC 103/2019). Erros na DII têm impacto direto no valor do benefício e nos retroativos.
  • O Tema 318 da TNU é acompanhamento obrigatório: a eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 pode gerar ondas de revisões administrativas e judiciais com impacto financeiro significativo para os beneficiários.
  • O acréscimo de 25% é subutilizado na prática — muitos beneficiários que fazem jus ao adicional por dependência de terceiro não o pleiteiam. A análise das condições funcionais do cliente durante a entrevista e a instrução adequada da perícia são fundamentais para garantir esse direito.
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Base Normativa e Bibliográfica

  • Constituição Federal de 1988, art. 201, I
  • Lei nº 8.213/1991 — arts. 25, I; 26, II; 42 a 47; 101; 151
  • Decreto nº 3.048/1999 — arts. 43 a 50; 162, § 4º
  • Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 — arts. 326 a 334
  • Emenda Constitucional nº 103/2019 — art. 26, § 2º, III
  • Lei nº 15.157/2025 — Dispensa de reavaliação periódica para HIV/aids
  • TNU — Tema 318 (julgamento pendente — cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente pós-EC 103/2019)
  • STJ — AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20/06/2012
  • VIANA, Lael Rodrigues. Prática dos Benefícios Assistenciais: BPC, Auxílio-Inclusão, Benefício ao Trabalhador Avulso Portuário. 2023.
  • AMADO, Frederico. Tratado de Direito e Processo Previdenciário. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023.

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