Tema 382 da TNU

exposição cutânea ao tolueno não gera tempo especial — entenda o voto, o fundamento técnico e o que fazer com sua carteira de clientes

Tema 382 da TNU: exposição cutânea ao tolueno não gera tempo especial. Entenda o voto, o fundamento técnico e o que fazer com sua carteira de clientes

Em 15 de abril de 2026, a Turma Nacional de Uniformização fixou, por unanimidade, que a exposição cutânea ao tolueno — inclusive na forma líquida — não autoriza o reconhecimento da atividade especial pela via qualitativa do Anexo 13 da NR-15. O voto da relatora, ancorado em pareceres da FUNDACENTRO, ABHO, ANAMT e SBtox, desmonta em cinco camadas técnicas a tese que sustentava milhares de processos. Este artigo mostra por que a decisão é juridicamente inatacável, e o que o advogado previdenciarista ainda pode fazer.

Por Lael Rodrigues Viana | Procurador Federal (PGF/AGU) • Mestre em Dirección y Gestión de Sistemas de Seguridad Social (Universidad de Alcalá) • Professor universitário (UNIP/FACAMP) • Instrutor da Escola da AGU

🔑 Palavras-chave: Tema 382 TNU, tolueno, exposição cutânea, NR-15 Anexo 13, NR-15 Anexo 11, análise qualitativa, análise quantitativa, hidrocarbonetos aromáticos, tempo especial, aposentadoria especial, PEDILEF 5012678-57.2022.4.04.7108, FUNDACENTRO, IARC Grupo 3, ACGIH A4

NESTE ARTIGO: 1. A decisão da TNU em 15/04/2026 • 2. O caso concreto: Jorge Luis da Silva × INSS • 3. A arquitetura da NR-15: análise qualitativa × quantitativa • 4. A anatomia do voto em cinco camadas técnicas • 5. O que a decisão NÃO disse — quatro cenários que continuam vencíveis • 6. Plano de ação imediato para a carteira de clientes • 7. Conexão com o Tema 1291: o novo mapa das aposentadorias especiais • 8. Conclusão

1. A decisão da TNU em 15/04/2026

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou, em sessão ordinária de 15 de abril de 2026, o PEDILEF 5012678-57.2022.4.04.7108/RS, fixando a tese representativa de controvérsia do Tema 382. Relatora: juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho. Voto-vista decisivo: juíza federal Marina Vasques Duarte. O julgamento foi por unanimidade após a relatora incorporar, em voto complementar, a ampliação redacional proposta pela juíza Marina.

TESE FIXADA — TEMA 382 DA TNU
“A exposição ao tolueno por via cutânea, inclusive na sua forma líquida, não autoriza o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa (Anexo 13, NR-15).”

A palavra-chave da tese é “inclusive na sua forma líquida”. A redação original do voto condutor previa apenas a exposição cutânea genérica. O voto-vista da juíza Marina Vasques Duarte ampliou a fórmula para alcançar também as situações em que o segurado manipula tolueno em estado líquido — exatamente a hipótese mais comum na prática (mecânicos, borracheiros, pintores, tipógrafos, trabalhadores de oficina química, profissionais de limpeza industrial). A relatora aceitou a ampliação, e o colegiado fechou questão.

A força editorial da decisão vem da sua base técnica. Raramente a TNU julga um tema com tamanho lastro de pareceres científicos externos. Neste caso, o processo foi instruído com manifestações da Associação Brasileira de Higiene Ocupacional (ABHO), Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) e Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBtox), além de terem sido admitidos como amicus curiae o Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) e o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Significa que o voto não se baseia em convicção pessoal da relatora — baseia-se em consenso técnico-científico nacional. É por isso que a decisão é praticamente inatacável em sede de reforma.

2. O caso concreto: Jorge Luis da Silva × INSS

Vale conhecer o caso de fundo para dimensionar o impacto da decisão. O recurso foi interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que havia reconhecido como especiais três períodos do segurado Jorge Luis da Silva:

  • 24/04/1996 a 08/10/1998
  • 22/07/1999 a 08/03/2005
  • 11/08/2005 a 11/12/2008

Todo o reconhecimento se baseou, no acórdão do TRF4, em exposição cutânea ao tolueno, com fundamento na análise qualitativa do Anexo 13 da NR-15, independentemente da ultrapassagem dos limites de tolerância do Anexo 11. Divergência jurisprudencial ficou estabelecida com o paradigma da própria TNU no PEDILEF 5000795-91.2020.4.04.7138/RS, julgado em abril de 2024, em que o entendimento contrário havia sido adotado.

O resultado imediato do julgamento é a anulação do acórdão e determinação de retorno dos autos à origem para adequação à tese fixada. É bem provável que, ao revisitar o caso, a Turma Recursal do RS reduza o tempo especial reconhecido — o que pode comprometer a aposentadoria especial do Sr. Jorge Luis da Silva. Cenário que agora tende a se repetir em milhares de processos pendentes de julgamento e em recursos ainda não transitados em julgado.

3. A arquitetura da NR-15: análise qualitativa × quantitativa

Antes de entrar na anatomia do voto, é preciso compreender — com precisão — a arquitetura da Norma Regulamentadora 15 (Portaria MTE 3.214/1978). A NR-15 estrutura a caracterização da insalubridade em dois regimes distintos, e o entendimento correto dessa divisão é o que separa o advogado que vence a causa do que a perde.

Análise quantitativa — Anexos 11 e 12. Exige medição técnica da concentração do agente nocivo no ambiente de trabalho, comparada com limites de tolerância pré-fixados. O Anexo 11 contém o “Quadro nº 1 — Tabela de Limites de Tolerância”, que lista agentes químicos com valores máximos admissíveis de exposição (em ppm, mg/m³ ou percentagens, conforme o caso) para jornadas padrão de 48 horas semanais. Entre esses agentes, está o tolueno, com limite de tolerância de 78 ppm por via inalatória.

Análise qualitativa — Anexo 13. Dispensa medição. A insalubridade se caracteriza pela simples presença do agente nocivo no ambiente laboral, nas operações e atividades descritas. O Anexo 13 regula agentes químicos genéricos, incluindo “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”.

O item 1 do Anexo 13 é o dispositivo-chave. Ele dispõe que as previsões qualitativas do Anexo 13 são aplicáveis somente quando o agente nocivo não estiver contido nos Anexos 11 e 12. É uma regra de hierarquia normativa interna: a avaliação qualitativa é subsidiária; cede lugar à quantitativa sempre que o agente esteja nominalmente listado.

E aqui está a dobradiça do problema: o tolueno está listado nominalmente no Quadro nº 1 do Anexo 11. Logo, o regime natural de sua avaliação é o quantitativo. A única dúvida — que o Tema 382 enfrentou frontalmente — era se a observação “absorção também pela pele” no Quadro nº 1 teria força para “devolver” o tolueno ao regime qualitativo do Anexo 13 nos casos em que a via relevante de contato fosse dérmica. A TNU respondeu: não tem.

4. A anatomia do voto em cinco camadas técnicas

O voto da juíza Lílian Tourinho estrutura-se em cinco blocos de fundamentação que vale reconstruir com precisão. Cada bloco se apoia em parecer de instituição técnica diversa, o que explica o peso científico e a unanimidade colegiada.

4.1. Primeira camada: a primazia da avaliação quantitativa

A relatora reafirma a hierarquia do Anexo 11 sobre o Anexo 13 para agentes nomeadamente listados. O tolueno está no Quadro nº 1, com limite de 78 ppm para exposições inalatórias até 48h semanais. Sua caracterização como insalubre passa, necessariamente, pela verificação da concentração ambiental. Se o ambiente está abaixo do limite, não há insalubridade; se está acima, há.

Esse raciocínio, por si, encerraria o debate. A relatora poderia ter parado aqui. Mas foi muito além — porque a controvérsia jurídica é antiga e demandava refutação técnica dos argumentos que sustentavam a tese contrária.

4.2. Segunda camada: a irrelevância toxicológica da via cutânea

Aqui a relatora se ancora nas manifestações da FUNDACENTRO, da ABHO e da SBtox. Todas convergem num ponto: para o tolueno, a via inalatória é de longe a principal via de absorção ocupacional. A absorção cutânea, quando a pele está íntegra, é considerada desprezível.

Parecer da FUNDACENTRO: a via aérea constitui o principal meio de exposição ocupacional ao tolueno, sendo a absorção pela pele íntegra considerada desprezível.

A ABHO registra, como dado técnico relevante, que a notação “Pele” foi suprimida pela ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists) na ficha técnica do Limite de Tolerância (TLV) do tolueno. Em outras palavras: a comunidade científica internacional que publica padrões referenciais de higiene ocupacional deixou de considerar a pele como via relevante de absorção do tolueno, em razão de estudos que demonstraram a predominância absoluta da via respiratória.

A SBtox reforça o argumento: a absorção dérmica do tolueno é “consideravelmente mais lenta e limitada quando comparada à absorção inalatória”.

4.3. Terceira camada: a interpretação correta do item 5 do Anexo 11

Este é o ponto que mais me interessa didaticamente. O item 5 do Anexo 11 da NR-15 traz a famosa coluna “ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE”, na qual o tolueno é assinalado. O voto da relatora finalmente pacifica o que essa notação significa.

Texto literal do item 5 do Anexo 11:

“Na coluna ‘ABSORÇÃO TAMBÉM PELA PELE’ estão assinalados os agentes químicos que podem ser absorvidos, por via cutânea, e portanto exigindo na sua manipulação o uso de luvas adequadas, além do EPI necessário à proteção de outras partes do corpo.”

A manifestação da ANAMT é categórica: a indicação de absorção dérmica serve apenas como alerta para o uso de proteção adequada; não transmuda a avaliação de quantitativa para qualitativa. A SBtox, em resposta a quesitação adicional do INSS, corrobora: o termo “absorção também pela pele” não isenta o agente químico do regime de limites de tolerância.

Essa terceira camada é, na minha leitura, a mais importante do voto. Ela não apenas resolve o caso do tolueno — ela estabelece um critério hermenêutico extensível a outros agentes do Anexo 11 que trazem a mesma notação (xileno, estireno, entre vários outros). Em todos esses casos, a tese do Tema 382 se aplica por simetria lógica. Prepare-se, advogado, para ver essa doutrina migrar para outros tópicos de exposição química.

4.4. Quarta camada: a ausência de potencial carcinogênico do tolueno

Aqui um ponto que muitos advogados, inclusive em petições recentes, vinham invocando equivocadamente. O tolueno não é classificado como carcinogênico por nenhum organismo internacional ou nacional de referência. A FUNDACENTRO enumera, com clareza, a posição de cada agência:

  • LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos — Portaria Interministerial 9/2014): tolueno não consta de nenhum grupo;
  • IARC (International Agency for Research on Cancer): Grupo 3 — “não classificável quanto à carcinogenicidade em humanos”;
  • ACGIH (American Conference of Governmental Industrial Hygienists): A4 — “não classificável como carcinogênico em humanos”;
  • CLP/GHS: não classificado como carcinogênico.

A consequência prática é relevante: não se pode invocar, em juízo, a presença de tolueno como fundamento autônomo para aplicar a regra de dispensa de análise quantitativa para cancerígenos. Esse caminho vale para o benzeno, vale para o cromo hexavalente, vale para o arsênio. Não vale para o tolueno.

A propósito, a FUNDACENTRO observa, em dado curioso que tem relevância histórica, que “dada a sua menor toxicidade, o tolueno substituiu o benzeno como solvente primário em muitos produtos comerciais, como tintas a óleo, corantes, diluentes e vernizes”. Ou seja: o mercado químico fez, nas últimas décadas, exatamente a substituição que a ciência recomendava. E é essa substituição que agora fundamenta a perda da especialidade.

4.5. Quinta camada: a eficácia do EPI e a neutralização do risco

Por fim, a relatora registra que o risco dérmico residual decorrente do manuseio do tolueno é “perfeitamente controlável” mediante o uso de luvas específicas. A FUNDACENTRO afirma: “o uso de EPIs como luvas é tecnicamente eficaz para proteger a pele do contato com tolueno líquido, desde que o material da luva não seja permeável ao tolueno”.

Esse fundamento se alinha com a orientação firmada pelo STF no Tema 555 (ARE 664.335) sobre a eficácia do EPI. Para o tolueno, diferentemente do ruído, o EPI realmente neutraliza o risco — e, portanto, a lógica da aposentadoria especial não se justifica. A quinta camada do voto, na prática, reforça as outras quatro: se mesmo a via cutânea é neutralizável por EPI adequado, mais ainda se reduz a racionalidade de um regime qualitativo autônomo.

Síntese técnica do voto: (1) tolueno está nominalmente no Anexo 11, com LT de 78 ppm; (2) a via ocupacionalmente relevante de absorção do tolueno é a inalatória, sendo a dérmica desprezível para pele íntegra; (3) a notação “absorção também pela pele” do Anexo 11 é alerta para EPI, não gatilho para mudança de regime; (4) o tolueno não é carcinogênico (IARC Grupo 3, ACGIH A4, fora da LINACH); (5) o EPI é tecnicamente capaz de neutralizar o risco dérmico residual. Conclusão: a simples exposição cutânea não autoriza enquadramento qualitativo.

5. O que a decisão NÃO disse — quatro cenários que continuam vencíveis

A tese do Tema 382 fecha uma porta específica: a do enquadramento qualitativo pela via cutânea isolada. Não fecha outras portas. Para o advogado bem preparado, restam pelo menos quatro cenários em que o tempo especial continua plenamente reconhecível. Percorro um a um.

5.1. Superação do limite de tolerância no Anexo 11 (78 ppm — via inalatória)

Esse é o caminho que a tese do Tema 382 indica como correto — e que muitos advogados negligenciaram quando a tese qualitativa parecia mais fácil. O LTCAT precisa conter medições ambientais quantitativas da concentração de tolueno no ar, com metodologia de coleta descrita, equipamento calibrado, duração da jornada, pontos de amostragem e protocolo reconhecido (NHO-07 da FUNDACENTRO, por exemplo).

Se a medição apontar concentração superior a 78 ppm, o enquadramento é automático e independe de qualquer outra discussão. Em casos antigos sem LTCAT quantitativo, cabe pedido de perícia judicial com prova emprestada de LTCAT de empresas similares, laudos históricos do Sindicato dos Químicos, declarações técnicas de ex-funcionários com formação em segurança do trabalho, e correlação entre a descrição das atividades e os padrões internacionais de exposição para aquela operação.

5.2. Presença concomitante de benzeno — enquadramento pela LINACH

Esse é o redirecionamento técnico mais importante do pós-Tema 382. Em atividades industriais reais, o tolueno quase nunca aparece isolado. Ele vem acompanhado de benzeno, xileno, etilbenzeno e outros hidrocarbonetos aromáticos. E o benzeno, diferentemente do tolueno, é incontestavelmente carcinogênico.

O benzeno consta do Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial 9/2014) como “agente confirmado como carcinogênico para humanos”. Consta, ainda, do código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Para agentes cancerígenos da LINACH, a jurisprudência dos TRFs e da TNU é pacífica no sentido de dispensar análise quantitativa: basta a presença no ambiente de trabalho (irrelevante o EPI, o EPC, o limite de tolerância). A IN INSS 128/2022, no art. 298, incorporou esse entendimento.

Na prática: em vez de fundar a tese na absorção cutânea do tolueno, o advogado deve pedir, já na perícia, que o expert especifique se o ambiente apresentava benzeno — ainda que como impureza dos solventes industriais, como é comum. A presença demonstrada do benzeno resolve o caso sem precisar tangenciar o Tema 382.

5.3. Enquadramento pela atividade descrita no Anexo 13 (não pelo agente isolado)

Releitura cuidadosa do Anexo 13 da NR-15 revela que parte das previsões é de natureza operacional, não por agente isolado. São exemplos: “pintura a pincel ou a revólver, com esmaltes, tintas e vernizes contendo hidrocarbonetos aromáticos”; “limpeza de peças ou motores com óleo diesel”; operações industriais com desprendimento de hidrocarbonetos.

Nesses casos, a caracterização da insalubridade decorre da natureza da atividade, não da análise de um agente químico específico em isolamento. O Tema 382 não alcança esse enquadramento, porque ele não depende da absorção cutânea isolada do tolueno — depende da descrição da operação. O PPP precisa, no entanto, descrever a atividade de forma que ela se encaixe na previsão operacional do Anexo 13. É trabalho de construção probatória e de redação de quesitos à perícia.

5.4. Decreto 53.831/1964 para tempo prestado antes de 05/03/1997

Para o tempo prestado antes de 05 de março de 1997, a regra de enquadramento é o Decreto 53.831/1964, que no código 1.2.11 reconhece como especial a “extração, tratamento e preparação de hidrocarbonetos aromáticos, bem como, trabalhos permanentes em locais onde se manipulam estas substâncias”. Esse código é qualitativo por definição: basta a presença do agente em jornada habitual e permanente.

O Tema 382 não alcança esse período histórico porque a NR-15 só foi recepcionada no direito previdenciário com a MP 1.729/1998 (convertida na Lei 9.732/1998). Na prática, metade dos processos pendentes com tolueno tem pelo menos alguns anos anteriores a 1997 — e esses anos continuam garantidos pela sistemática do Decreto 53.831/1964. Advogado que domina essa transição tem um ativo probatório que a maioria esquece.

6. Plano de ação imediato para a carteira de clientes

Três movimentos são urgentes para quem atua com casos de tolueno.

Primeiro — triagem imediata. Separe os processos em que o fundamento principal de enquadramento é a exposição cutânea isolada ao tolueno. São os casos mais expostos. Em processos ainda sem decisão, peticione imediatamente com os fundamentos alternativos dos itens 5.1 a 5.4. Em processos já sentenciados favoravelmente e pendentes de recurso, acompanhe de perto: o INSS certamente invocará o Tema 382 em futura manifestação.

Segundo — atualização da petição inicial padrão do escritório. Para clientes novos, a estrutura probatória precisa ser multifuncional: pedido principal pela via do Anexo 11 com medições (quando existirem), pedidos subsidiários pelo benzeno concomitante, pelas atividades do Anexo 13 e pelo Decreto 53.831/1964 no período anterior. Os quesitos à perícia técnica devem explorar, em ordem: concentração ambiental de tolueno em ppm; presença de benzeno e outros carcinogênicos da LINACH; classificação da atividade conforme Anexo 13.

Terceiro — revisão dos PPPs pré-ajuizamento. Exija (ou providencie, por engenheiro de segurança contratado) o detalhamento granular dos agentes químicos presentes. PPPs que apenas indicam “hidrocarbonetos” ou “solventes” genéricos estão, por força do Tema 298 (2022) e agora reforçado pelo Tema 382, tecnicamente frágeis. A investida da TNU nos últimos anos tem sido consistente: PPP genérico não vence aposentadoria especial por agentes químicos.

Alerta prático sobre processos sobrestados: processos que estavam sobrestados por aplicação do art. 17 da Lei 10.259/2001 em razão da afetação do Tema 382 retornarão progressivamente ao julgamento nas próximas semanas, com aplicação direta da tese. Advogados devem peticionar desde já, nos autos sobrestados, manifestando-se sobre os fundamentos alternativos previstos nos itens 5.1 a 5.4 deste artigo, para que a turma recursal tenha fundamento jurídico para eventual decisão favorável apesar da tese do Tema 382.

7. Conexão com o Tema 1291: o novo mapa das aposentadorias especiais

Vale situar o Tema 382 no contexto da jurisprudência previdenciária recente. Na segunda-feira anterior, em 14/03/2026, o STF blindou, no Tema 1447 (RE 1.588.024), a tese do Tema 1291 do STJ sobre aposentadoria especial do contribuinte individual não cooperado — ampliando o alcance subjetivo do benefício para alcançar autônomos (publicamos análise completa aqui).

A TNU, agora, no Tema 382, apertou o regime probatório da especialidade para agentes químicos. A direção das três cortes — STJ, STF e TNU — é coerente: amplia-se o universo de quem pode pedir; refina-se o que precisa ser provado. É o padrão recente da jurisprudência previdenciária brasileira, e compreendê-lo é condição de sobrevivência profissional no nicho.

Para o advogado previdenciarista, a combinação significa duas coisas concretas. De um lado, mais mercado potencial — porque a base de segurados com direito aumentou (autônomos entram; exposição a ruído hospitalar entra; exposição a agentes da LINACH permanece). De outro lado, exigência probatória maior — LTCAT bem feito, medições técnicas, PPP detalhado, perícia judicial com quesitos inteligentes. Quem souber operar os dois movimentos sai à frente. Quem ficar apegado às teses simplificadas de outrora perde casos.

8. Conclusão

O Tema 382 da TNU é tecnicamente inatacável. O voto da juíza Lílian Tourinho, com o acréscimo da juíza Marina Vasques Duarte, reúne em cinco camadas uma fundamentação rara de ver em julgados de turma uniformizadora: lastro normativo na NR-15, pareceres de quatro instituições técnicas de referência, incorporação de padrões internacionais (IARC, ACGIH, CLP/GHS), consistência com julgados anteriores (Tema 298), e refutação sistemática dos argumentos em contrário. Não vai haver reversão em sede superior. A tese está posta.

Mas também não é o fim da aposentadoria especial por exposição a tolueno. É o fim de um atalho probatório específico — o da análise qualitativa pela via cutânea isolada. Quem tinha esse atalho como pilar único da tese precisa reconstruir o edifício: Anexo 11 com medição, benzeno concomitante pela LINACH, atividades operacionais do Anexo 13, Decreto 53.831/1964 para tempo antigo. Todos esses caminhos permanecem abertos e promissores.

A advocacia previdenciária que emerge do pós-Tema 382 é mais técnica, mais trabalhosa e — consequência natural disso — mais rentável para quem se prepara. Peça bem instruída, perícia bem formulada, estratégia bem construída continuam vencendo casos e gerando honorários. O momento é de reciclagem profissional. E é de ação imediata sobre a carteira que já existe.

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Referências normativas e bibliográficas

Legislação e atos normativos:

  • Constituição Federal de 1988, art. 7º, XXII e XXIII; art. 201, §1º, II
  • Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58
  • Lei 9.732/1998 (conversão da MP 1.729/1998) — recepção da NR-15
  • Lei 10.259/2001, art. 17
  • Decreto 53.831/1964, código 1.2.11 (hidrocarbonetos aromáticos)
  • Decreto 2.172/1997 — enquadramento a partir de 05/03/1997
  • Decreto 3.048/1999, Anexo IV (códigos 1.0.3 benzeno, 1.0.19 demais hidrocarbonetos aromáticos)
  • Portaria MTE 3.214/1978 — NR-15, Quadro nº 1 do Anexo 11; Anexo 13
  • Portaria Interministerial 9/2014 — LINACH
  • Instrução Normativa INSS 128/2022, art. 273
  • Norma de Higiene Ocupacional NHO-07 (FUNDACENTRO)

Jurisprudência:

  • TNU — PEDILEF 5012678-57.2022.4.04.7108/RS (Tema 382) — Rel. Juíza Federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho — j. 15/04/2026 — unânime (voto complementar após voto-vista da Juíza Federal Marina Vasques Duarte)
  • TNU — PEDILEF 5000795-91.2020.4.04.7138/RS — paradigma de divergência (j. abril/2024)
  • TNU — PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (Tema 298) — indicação genérica de hidrocarbonetos — 2022
  • STF — ARE 664.335 (Tema 555) — eficácia de EPI e ruído
  • TRU da 4ª Região — IUJEF 5008656-42.2011.404.7204 — hidrocarbonetos aromáticos e Anexo 13

Pareceres técnicos (incorporados ao voto):

  • FUNDACENTRO — Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
  • ABHO — Associação Brasileira de Higiene Ocupacional
  • ANAMT — Associação Nacional de Medicina do Trabalho
  • SBtox — Sociedade Brasileira de Toxicologia

Classificações internacionais citadas no voto:

  • IARC — International Agency for Research on Cancer: tolueno no Grupo 3
  • ACGIH — American Conference of Governmental Industrial Hygienists: tolueno classe A4
  • CLP/GHS — Regulamento de Classificação, Rotulagem e Embalagem (UE): tolueno não classificado como carcinogênico
  • ATSDR, OEHHA — referenciais citados pela SBtox

Amicus curiae admitidos:

  • IEPREV — Instituto de Estudos Previdenciários (Núcleo de Pesquisa e Defesa dos Direitos Sociais)
  • IBDP — Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário

Bibliografia:

  • CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
  • VIANA, Lael Rodrigues. Notas de aula — Direito Previdenciário II — UNIP/FACAMP, 2025/2026.

Como citar este artigo

Utilize as referências abaixo em trabalhos acadêmicos ou profissionais.

ABNT — NBR 6023:2018

VIANA, Lael Rodrigues. Tema 382 da TNU: exposição cutânea ao tolueno não gera tempo especial. Entenda o voto, o fundamento técnico e o que fazer com sua carteira de clientes. Prática Previdenciária, Campinas, 18 abr. 2026. Disponível em: https://www.pprev.com.br/tema-382-tnu-tolueno-cutaneo-tempo-especial. Acesso em: ___.

APA — 7ª edição

Viana, L. R. (2026, 18 de abril). Tema 382 da TNU: exposição cutânea ao tolueno não gera tempo especial. Prática Previdenciária. https://www.pprev.com.br/tema-382-tnu-tolueno-cutaneo-tempo-especial

Citação em texto jurídico

VIANA, Lael Rodrigues. Tema 382 da TNU: exposição cutânea ao tolueno não gera tempo especial. Prática Previdenciária (pprev.com.br), 18 abr. 2026.

Publicado em: 18 de abril de 2026 | Autor: Lael Rodrigues Viana | Área: Direito Previdenciário — Aposentadorias Especiais | Site: pprev.com.br

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