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Aposentadoria Especial

regras antes e após a EC 103/2019, comprovação do tempo e julgados recentes do STF e STJ

A aposentadoria especial é o benefício devido ao segurado que trabalhou exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação deles, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de agressividade. A propósito, tem assento constitucional no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e, no plano legal, regramento nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991.

De fato, poucos benefícios atravessaram tantas mudanças. Primeiramente, a categoria profissional deixou de bastar em 1995. Em seguida, o laudo técnico ficou obrigatório em 1997. Depois, o PPP substituiu os antigos formulários em 2004. Posteriormente, a Emenda Constitucional 103/2019 impôs idade mínima e mudou o cálculo. Além disso, os tribunais superiores continuam refinando a tese a cada ano — em 2025 e 2026, por exemplo, saíram precedentes que mudam a estratégia processual.

Em resumo, neste artigo sintetizo o regime jurídico da aposentadoria especial em três planos: primeiramente, a regra anterior e a posterior à EC 103/2019; em seguida, os cortes temporais que regem a comprovação do tempo; por fim, os julgados recentes do STF e do STJ que todo advogado previdenciarista precisa dominar. Ao final, ainda trato dos segurados que têm direito e do custeio que a empresa deve recolher.

Base constitucional e legal da aposentadoria especial

A previsão constitucional está no art. 201, § 1º, da Constituição, que admite requisitos diferenciados para segurados expostos a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Em seguida, a norma se completa nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, que fixaram os 15, 20 e 25 anos de exposição efetiva.

O benefício, contudo, é exceção constitucional: a regra é a aposentadoria comum. Por isso, sua interpretação é estrita — ou seja, não se admite extensão por analogia para profissões não enquadradas em agente nocivo químico, físico ou biológico. Aliás, o STF reafirmou esse limite ao julgar o Tema 1209 da repercussão geral, em 2025, que voltarei a tratar adiante.

Por sua vez, o regulamento atual está no Decreto nº 3.048/1999, com as alterações dos Decretos 4.827/2003, 4.882/2003, 8.123/2013 e 10.410/2020. Já no plano administrativo, o INSS opera com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (IN 128/2022) e com a Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 (Portaria 991/2022), ambas com sucessivas atualizações até 2025.

Regra anterior à EC 103/2019: o modelo clássico

De início, até 13 de novembro de 2019, véspera da publicação da EC 103/2019, a aposentadoria especial era concedida apenas com a soma de dois requisitos: primeiramente, a carência de 180 contribuições e, em segundo lugar, o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos. Não havia idade mínima. Tampouco havia pontuação. Por consequência, quem completou os requisitos até essa data tem direito adquirido, na forma do art. 281 da Portaria 991/2022.

Por sua vez, a renda mensal inicial seguia o art. 57, § 1º, da Lei 8.213/1991: 100% do salário-de-benefício, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Outrossim, sem incidência do fator previdenciário, por força do art. 29, § 9º, da Lei 8.213/1991.

Ademais, esse modelo concentrou décadas de jurisprudência e formou a base de toda a interpretação intertemporal que se aplica hoje. Mesmo após a Reforma, o cálculo do tempo trabalhado antes de 13/11/2019 continua sendo feito pelas regras vigentes na época da prestação do serviço. Logo, trata-se do princípio do tempus regit actum, consagrado pelo STJ no Tema 534.

Regra permanente e de transição após a EC 103/2019

Por outro lado, a EC 103/2019 modificou profundamente a aposentadoria especial. Acrescentou idade mínima, mudou o cálculo do benefício e ainda vedou expressamente a conversão de tempo especial em comum para o trabalho prestado a partir de 14 de novembro de 2019. Em razão disso, existem hoje três realidades distintas, conforme a data de filiação e de implementação dos requisitos.

Regra permanente: filiados a partir de 14/11/2019

Para quem se filiou ao RGPS a contar de 14/11/2019, aplica-se o art. 19, § 1º, II, da EC 103/2019, replicado no art. 279 da Portaria 991/2022. Dessa forma, exige-se carência de 180 contribuições mais a idade mínima conjugada com o tempo de efetiva exposição:

  • Em primeiro lugar, 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial (mineração de subsolo).
  • Em segundo lugar, 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial (alta exposição).
  • Por fim, 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial (regra geral).

Regra de transição: filiados até 13/11/2019

Para quem já era filiado ao RGPS na véspera da Reforma, mas não completou os requisitos até essa data, vale a regra de transição do art. 21 da EC 103/2019 — operacionalizada nos arts. 262 e 280 da Portaria 991/2022. Assim, o segurado precisa somar idade + tempo de contribuição (em pontos) cumulativamente com o tempo de efetiva exposição:

  • Em primeiro lugar, 66 pontos + 15 anos de efetiva exposição.
  • Em segundo lugar, 76 pontos + 20 anos de efetiva exposição.
  • Por fim, 86 pontos + 25 anos de efetiva exposição.
Atenção! Para a pontuação, soma-se todo o tempo de contribuição — ou seja, comum e especial. Já o requisito autônomo dos 15, 20 ou 25 anos, no entanto, só admite tempo de efetiva exposição. Confundir as duas contas, portanto, é erro comum em ações ajuizadas após 2020.

Cálculo da renda mensal após a EC 103/2019

Por sua vez, o art. 26 da EC 103/2019 alterou o cálculo. A renda mensal passa a ser 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que ultrapassar 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher). Já para a aposentadoria especial de 15 anos, o acréscimo conta a partir do 16º ano, inclusive para o homem (art. 210, § 2º, da Portaria 991/2022). Por consequência, o § 1º do art. 57 da Lei 8.213/1991 — que fixava 100% — não foi recepcionado para os direitos formados depois da Reforma.

Cortes temporais: como se prova a aposentadoria especial em cada época

De início, a prova do tempo especial é regida pela legislação vigente no momento da prestação do serviço. Quem milita na área já percebeu: comprovar atividade especial é, antes de tudo, dominar o calendário. Logo, cinco marcos delimitam a matéria.

Até 28/04/1995 — enquadramento por categoria profissional

A propósito, antes da Lei nº 9.032/1995 (publicada em 29/04/1995), a aposentadoria especial podia ser concedida pelo simples enquadramento da profissão nos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. Bastava, assim, o vínculo empregatício em categoria listada — havia, portanto, presunção absoluta de exposição.

Esse enquadramento, ainda hoje, continua válido para períodos trabalhados até 28/04/1995. Aliás, o STJ pacificou no Tema 534 que o rol dos decretos é exemplificativo: o eletricitário, por exemplo, sempre teve a especialidade reconhecida, ainda que sem constar expressamente no Decreto 83.080/1979.

De 29/04/1995 a 05/03/1997 — Lei 9.032 sem exigência de laudo

A Lei 9.032/1995, em seguida, acabou com o enquadramento por categoria profissional. Passou a exigir, em contrapartida, a prova da efetiva exposição a agentes nocivos. Nesse intervalo, contudo, ainda não havia exigência de laudo técnico — bastavam, assim, os formulários SB-40 ou DSS-8030 emitidos pela empresa. A exceção, no entanto, sempre foi o ruído, cuja aferição depende de medição técnica.

De 06/03/1997 a 31/12/2003 — laudo técnico obrigatório

Já o Decreto 2.172/1997 inaugurou a era do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A partir de 06/03/1997, portanto, qualquer agente nocivo passou a depender de laudo elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Além disso, o Decreto também consolidou um novo Anexo IV, listando os agentes — e não mais as categorias profissionais.

A partir de 01/01/2004 — o PPP como documento único

Por fim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu os formulários anteriores. Resume os dados do LTCAT em documento padronizado, emitido pela empresa. Por sua vez, o art. 272 da IN 128/2022 dispõe que, a partir de 01/01/2004, o PPP é o formulário oficial — e pode ser utilizado, inclusive, para comprovar períodos anteriores, desde que emitido a partir de 18/07/2002.

Ponto sensível na prática: o Enunciado nº 11 do CRPS dispensa o LTCAT quando o PPP for emitido a partir de 01/01/2004. Contudo, surgindo dúvida técnica, o INSS pode exigir o laudo. Ademais, o PPP deve indicar o responsável técnico pelos registros ambientais — sob pena de exigir-se LTCAT complementar, conforme o Tema 208 da TNU.

Conversão de tempo especial em comum

A conversão de tempo especial em comum, por fim, se aplica apenas ao trabalho prestado até 13/11/2019. A partir da EC 103/2019, no entanto, ficou vedada — conforme art. 25, § 2º, da Emenda e art. 339 da Portaria 991/2022. Já os fatores de conversão estão na tabela do Anexo XIX da IN 128/2022.

Segurados que têm direito à aposentadoria especial

Em primeiro lugar, o art. 263 da IN 128/2022 reproduz a regra do art. 64 do Decreto 3.048/1999: têm direito, assim, o empregado, o trabalhador avulso, o contribuinte individual cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção (a partir de 13/12/2002) e ainda o contribuinte individual por categoria profissional até 28/04/1995.

O contribuinte individual não cooperado, todavia, ficou de fora historicamente — sob o argumento de que não havia adicional de custeio recolhido sobre sua remuneração. Contudo, o STJ derrubou essa limitação no Tema 1291, julgado em 10/09/2025 pela Primeira Seção, por unanimidade, sob relatoria do Min. Gurgel de Faria (REsp 2.163.429/RS e REsp 2.163.998/RS). A tese, ademais, é definitiva: em 14/03/2026, no Tema 1447 (RE 1.588.024), sob relatoria do Min. Presidente Luís Roberto Barroso, o STF afastou a repercussão geral por reconhecer que a matéria é infraconstitucional — vencido apenas o Min. Gilmar Mendes. Por força do art. 1.035, § 8º, do CPC, portanto, a palavra final é a do STJ. Tratei do tema em detalhe no artigo Tema 1291 do STJ e Tema 1447 do STF: a tese definitiva da aposentadoria especial do contribuinte individual não cooperado.

Custeio da aposentadoria especial: as repercussões para a empresa

A aposentadoria especial, em razão do art. 195, § 5º, da Constituição, só sobrevive com fonte de custeio específica. Assim, o custeio é feito por adicional sobre a contribuição GILRAT (antigo SAT), prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.732/1998:

  • Em primeiro lugar, + 6 pontos percentuais sobre a folha do segurado que se aposenta com 25 anos de exposição.
  • Em segundo lugar, + 9 pontos percentuais sobre a folha do segurado que se aposenta com 20 anos.
  • Por fim, + 12 pontos percentuais sobre a folha do segurado que se aposenta com 15 anos.

A contribuição, dessa forma, é devida pela empresa, ou a ela equiparada, sobre a remuneração paga ao empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção. Já pela cooperativa de trabalho, é devida sobre o valor pago ao cooperado.

FAP e Decreto 6.957/2009

O art. 10 da Lei nº 10.666/2003, além disso, criou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que pode reduzir em até 50% ou majorar em até 100% as alíquotas RAT — e, por consequência, o adicional da aposentadoria especial. Assim, empresa com bom desempenho em prevenção paga menos. Já a empresa com sinistralidade elevada paga mais.

O adicional é devido mesmo quando o EPI é eficaz?

Sim. O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15/2019, com efeito, consolidou a tese: ainda que haja EPI ou EPC neutralizando o agente nocivo, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial continua devida, salvo se afastada a hipótese de concessão do benefício. Aliás, a interpretação foi reforçada pelo Decreto 10.410/2020.

Dica de atuação: quando o segurado obtém judicialmente o reconhecimento da especialidade por agente não listado em decreto, a Receita Federal pode autuar a empresa para cobrar o adicional retroativo, respeitada a decadência quinquenal. Por isso, vale alertar o cliente empresarial sempre que houver decisão favorável ao trabalhador.

Julgados recentes do STF e do STJ sobre aposentadoria especial

O acervo jurisprudencial sobre o tema é vasto. Selecionei, portanto, os precedentes que mais impactam a prática profissional hoje.

Tema 555 do STF (ARE 664.335) — EPI eficaz

Fixado em 2014, segue como pedra angular da matéria. O STF estabeleceu, assim, duas teses: primeiramente, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial; em seguida, no caso do agente nocivo ruído, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial, dada a controvérsia científica sobre sua real proteção.

Tema 709 do STF (RE 791.961) — vedação de continuidade

Julgado em 2020 e modulado em 2021, o Tema 709 declarou constitucional a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial quando o segurado permanece ou retorna à atividade nociva. Logo, o pagamento cessa a partir da efetiva implantação do benefício. Houve, contudo, modulação: os valores recebidos de boa-fé até 24/02/2021, por isso, não são repetíveis.

Tema 1209 do STF (RE 1.368.225) — vigilante e periculosidade

Julgado em 2025, o STF fixou: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Esse precedente, portanto, refuta o Tema Repetitivo 1031 do STJ, que reconhecia o direito por periculosidade. Ademais, o texto constitucional só admite aposentadoria especial por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos — e não por periculosidade da profissão.

Tema 1090 do STJ — EPI, PPP e ônus da prova

Em primeiro lugar, trata-se do precedente mais relevante de 2025 em matéria infraconstitucional. O STJ fixou: a informação no PPP de existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial. Por consequência, cabe ao autor da ação previdenciária comprovar a ineficácia do equipamento — ou seja, adequação ao risco, certificado de conformidade, manutenção, treinamento. No entanto, persistindo dúvida razoável sobre a real eficácia, a conclusão deve favorecer o segurado (in dubio pro misero).

Tema 1291 do STJ + Tema 1447 do STF — contribuinte individual não cooperado

Julgado pelo STJ em 10/09/2025 e blindado pelo STF em 14/03/2026, é hoje a tese mais relevante para o segurado autônomo. A Primeira Seção do STJ, à unanimidade, fixou: “a) O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei n. 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos; b) A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais”.

O STF, por sua vez, no Tema 1447 (RE 1.588.024, Rel. Min. Presidente Luís Roberto Barroso), afastou a repercussão geral por matéria infraconstitucional — vencido apenas o Min. Gilmar Mendes. O fundamento técnico, por sua vez, é simples: conflito entre decreto e lei é ilegalidade, não inconstitucionalidade. Ou seja, o art. 64 do Decreto 3.048/1999 extrapolou os limites do art. 57 da Lei 8.213/1991. Com isso, qualquer recurso extraordinário futuro sobre o tema será inadmitido na origem, por aplicação direta do art. 1.035, § 8º, do CPC. Por conseguinte, a tese do STJ é, em definitivo, o norte para médicos, dentistas, mecânicos, caminhoneiros e demais autônomos expostos a agentes nocivos. Aprofundei a análise no artigo Tema 1291 do STJ e Tema 1447 do STF e estruturei a aplicação prática — petições, LTCAT autoemitido, dossiê probatório e revisão de benefício — no curso Aposentadoria Especial do Contribuinte Individual — Temas 1291 STJ e 1447 STF.

Tema 1450 do STF — eletricidade pós-1997

Em 28/03/2026, o STF concluiu o julgamento do Tema 1450 (RE 1.587.714) e reconheceu que a controvérsia sobre o agente eletricidade após o Decreto 2.172/1997 também é infraconstitucional. Dessa forma, a tese do STJ, fixada no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC), fica definitivamente blindada: a supressão do agente eletricidade do rol regulamentar não impede o reconhecimento da especialidade, dado o caráter exemplificativo da lista. Por consequência, eletricistas, eletrotécnicos e profissionais expostos a alta tensão (acima de 250 volts) continuam com direito ao tempo especial ainda que após 06/03/1997.

Tema 1307 do STJ — pautado para 2026

Por sua vez, o STJ vai decidir, no Tema 1307, se a atividade de motorista e cobrador de ônibus, bem como a de motorista de caminhão, pode ser reconhecida como especial por penosidade após a Lei 9.032/1995. O julgamento, contudo, foi adiado de dezembro de 2025 para 2026 e, por isso, impactará milhares de processos.

Tema 174 e Tema 317 da TNU — metodologia do ruído

A TNU consolidou em 2025 (Tema 317), reforçando o Tema 174: a simples menção a dose ou dosímetro no PPP não basta para reconhecer a especialidade por ruído. Assim, é preciso menção expressa à NHO-01 da Fundacentro ou à NR-15, indicando que a aferição seguiu a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Já para períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, vale o critério do pico de ruído, conforme o Tema 1083 do STJ.

Repercussões práticas para o advogado previdenciarista

Cinco condutas profissionais, portanto, decorrem desse panorama:

  • Mapeie o calendário do segurado. Cada período de trabalho, afinal, é regido pela lei da época. Liste, assim, em planilha, as datas de filiação, início e fim de cada vínculo e ainda a legislação aplicável.
  • Audite o PPP linha por linha. Primeiramente, verifique a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Em seguida, confira a metodologia de aferição do ruído e, por fim, se a empresa preencheu corretamente o campo de EPI. Aliás, documentação incompleta é a principal causa de indeferimento administrativo.
  • Não deixe de impugnar a eficácia do EPI no processo administrativo. Depois do Tema 1090 do STJ, afinal, o ônus probatório recai sobre o segurado. Por isso, impugnar especificamente os cinco fatores (adequação, certificado, manutenção, treinamento, outros motivos) é estratégia hoje obrigatória.
  • Reveja a tese para vigilantes. Após o Tema 1209 do STF, contudo, ações fundadas apenas em periculosidade da profissão tendem ao insucesso. Por consequência, reorientar o pedido para danos à saúde mental e à integridade física, com prova técnica específica, é o caminho que sobrou.
  • Atenção ao custeio na consultoria empresarial. Afinal, reconhecimento judicial de tempo especial em agente não listado abre flanco para autuação fiscal. Por isso, notifique o cliente para apurar contingência tributária preventivamente.

Para o operador do Direito, portanto, a aposentadoria especial deixou de ser benefício “simples”. É hoje, ademais, matéria de altíssima especialização probatória, técnico-jurídica e processual.

Próximos passos: o que ainda virá em 2026

Três frentes, atualmente, merecem monitoramento contínuo. Em primeiro lugar, o julgamento do Tema 1307 do STJ — motoristas e cobradores por penosidade — que pode redefinir o universo dos transportadores. Em segundo lugar, a tramitação do PLP 42/2023 na Câmara dos Deputados, que pretende regulamentar a aposentadoria especial pós-EC 103/2019. Por fim, a regulamentação de eventuais alterações na Portaria DIRBEN 991/2022, que tem sido atualizada quase trimestralmente desde 2023.

Recomendo aos advogados, ademais, que mantenham um checklist atualizado por cliente: data de filiação, cortes temporais aplicáveis, qualidade do PPP, decisões judiciais pendentes em sua matéria. Afinal, carteira de aposentadoria especial sem revisão semestral é carteira que perde dinheiro — tanto para o cliente quanto para o escritório.

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Conclusão

Dominar a aposentadoria especial, afinal, exige três competências combinadas: primeiramente, ler a legislação intertemporal com precisão de relojoeiro; em seguida, produzir e analisar prova técnica em diálogo com engenheiros e médicos do trabalho; por fim, acompanhar, mês a mês, os precedentes do STF, do STJ e da TNU que reescrevem o instituto.

A EC 103/2019, contudo, não extinguiu o benefício — apenas reorganizou seu desenho. Ademais, a jurisprudência de 2025 e os temas pautados para 2026 confirmam que estamos num ciclo de reinterpretação ativa. Por isso, acompanhar essa evolução é tarefa permanente. Continue lendo os conteúdos publicados em pprev.com.br – e compartilhe este artigo com colegas que atuam em previdenciário.

Como citar este artigo

ABNT (NBR 6023)

VIANA, Lael Rodrigues. Aposentadoria especial: regras antes e após a EC 103/2019, comprovação do tempo e julgados recentes do STF e STJ. Prática Previdenciária, 15 maio 2026. Disponível em: https://pprev.com.br/aposentadoria-especial-regras-comprovacao-julgados. Acesso em: [data de acesso].

APA 7ª ed.

Viana, L. R. (2026, 15 de maio). Aposentadoria especial: regras antes e após a EC 103/2019, comprovação do tempo e julgados recentes do STF e STJ. Prática Previdenciária. https://pprev.com.br/aposentadoria-especial-regras-comprovacao-julgados

Referências

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Plano de Custeio da Seguridade Social.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Plano de Benefícios da Previdência Social.

BRASIL. Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995.

BRASIL. Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998.

BRASIL. Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social.

BRASIL. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF.

BRASIL. Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022. Diário Oficial da União, Brasília, DF.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335). Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961). Modulação dos efeitos em 24/02/2021.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1209 da Repercussão Geral (RE 1.368.225). Julgado em 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 534 (REsp 1.306.113/SC). Relator: Min. Herman Benjamin — agente eletricidade após o Decreto 2.172/1997.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1450 da Repercussão Geral (RE 1.587.714). Plenário, julgado em 28/03/2026 — matéria infraconstitucional, blindagem do Tema 534 STJ.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1090. Julgado em 2025.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1291 (REsp 2.163.429/RS e REsp 2.163.998/RS). Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/09/2025, DJEN 18/09/2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1447 da Repercussão Geral (RE 1.588.024). Plenário Virtual, Rel. Min. Presidente Luís Roberto Barroso, julgado em 14/03/2026 — inexistência de repercussão geral por matéria infraconstitucional.

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