como a ausência da CAT não impede o reconhecimento do acidente do trabalho
Por Prof. Dr. Lael Rodrigues Viana | Procurador Federal (AGU) | Professor de Direito Previdenciário | Março/2024
1. Introdução: por que o NTEP importa na prática?
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) já foi o único caminho para que um benefício previdenciário recebesse a natureza acidentária. Sem ela, o trabalhador ficava desprotegido — mesmo quando a doença tinha origem inquestionavelmente ocupacional.
Com a introdução do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), esse cenário mudou radicalmente. Hoje, a perícia médica do INSS pode reconhecer a natureza acidentária de uma incapacidade com base em dados estatísticos e epidemiológicos, independentemente da emissão da CAT pelo empregador.
Para advogados que atuam na área previdenciária e trabalhista, compreender o NTEP é indispensável: ele define a natureza do benefício, altera os direitos do segurado, interfere no cálculo do FAP da empresa e pode abrir caminho para ações de indenização na Justiça do Trabalho.
2. Fundamento legal: onde o NTEP está previsto
O NTEP tem seu fundamento no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.
A regulamentação consta do Decreto nº 3.048/1999 (RPS), especialmente do Anexo II, com as listas atualizadas pelo Decreto nº 6.957/2009:
- Lista A e B do Anexo II: relação de doenças profissionais e do trabalho (Nexo Técnico Profissional/do Trabalho – NTP-T)
- Lista C do Anexo II: tabela de correlação CID x CNAE para fins de NTEP
- Art. 337 do RPS: procedimento para contestação do NTEP pela empresa
3. Como o NTEP surgiu: do FAP à proteção do trabalhador
O NTEP não nasceu como instrumento de proteção do trabalhador. Sua gênese está ligada ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e ao SAT/RAT (Seguro de Acidente do Trabalho/Riscos Ambientais do Trabalho).
O objetivo original era criar um mecanismo epidemiológico para identificar empresas com alta acidentalidade, mesmo naquelas que omitiam a CAT. A constatação de que empregadores sonegavam intencionalmente a emissão da CAT para evitar a majoração do SAT/RAT levou ao desenvolvimento de estudos estatísticos que correlacionavam doenças (CID) com atividades econômicas (CNAE).
O resultado foi o NTEP: uma ferramenta que, ao cruzar automaticamente o CID do trabalhador afastado com o CNAE do empregador, presume a relação de causalidade entre a doença e o trabalho quando há significância estatística nessa correlação.
Ponto prático: o NTEP surgiu para coibir a sonegação da CAT — mas seu impacto vai muito além, alcançando a caracterização acidentária de benefícios e os direitos trabalhistas e previdenciários do segurado.
4. Os três tipos de Nexo Técnico Previdenciário (NTP)
A caracterização técnica do acidente do trabalho pelo INSS pode se dar por três tipos de nexo:
4.1 Nexo Técnico Profissional ou do Trabalho (NTP-T)
Aplica-se quando a doença está listada nas relações A e B do Anexo II do RPS. São as doenças profissionais (vinculadas à profissão, como perda auditiva por ruído) e as doenças do trabalho (desencadeadas por condições especiais do labor). O nexo é presumido pela lei.
4.2 Nexo Técnico Individual (NTI)
Decorre de acidentes típicos, acidentes de trajeto (in itinere) e situações equiparadas, conforme os arts. 19 e 21 da Lei nº 8.213/91. É o nexo mais tradicional, reconhecido caso a caso pela perícia, geralmente com base na CAT.
4.3 Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
É o mais inovador. Aplica-se quando há significância estatística na associação entre o CID da incapacidade e o CNAE do empregador, constante da Lista C do Anexo II do RPS. Dispensa a emissão de CAT e opera por presunção relativa, que pode ser afastada pela empresa mediante contraprova.
5. Como funciona o NTEP na prática: o fluxo pericial
O funcionamento do NTEP pode ser descrito em quatro etapas:
- 1ª etapa: o segurado inicia o afastamento e requer o benefício de auxílio por incapacidade temporária (código B31 — natureza previdenciária comum)
- 2ª etapa: a perícia médica do INSS verifica o CID da incapacidade e o CNAE da empresa
- 3ª etapa: o sistema cruza automaticamente os dados com a Lista C do Anexo II do RPS — se houver correlação estatística relevante, o NTEP é acionado
- 4ª etapa: caracterizado o NTEP, o benefício é concedido como B91 (auxílio por incapacidade temporária acidentário), com todos os reflexos jurídicos correspondentes
A ausência de CAT não impede esse reconhecimento. Contudo, a obrigação de emitir a CAT permanece — a empresa continua sujeita à multa do art. 286 do Decreto nº 3.048/1999 caso não a emita.
6. A contestação do NTEP pela empresa
O § 1º do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 prevê expressamente a possibilidade de a empresa afastar o NTEP, demonstrando a inexistência do nexo causal. Para isso, a empresa deverá apresentar laudo técnico elaborado pelo médico do trabalho, acompanhado da documentação ambiental probatória:
- PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) — NR-9
- PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)
- PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) — NR-7
- LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho)
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)
Atenção: a mera negativa da empresa é insuficiente. É necessária prova técnica robusta de que as condições ambientais do trabalho não guardam relação com a enfermidade, já que opera a presunção legal em favor do trabalhador.
7. Principais reflexos jurídicos do NTEP
7.1 Direitos do trabalhador/segurado:
- Estabilidade no emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (art. 118 da Lei nº 8.213/91) — exclusivo ao empregado
- Depósito do FGTS durante o período de afastamento (art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90)
- Dispensa de carência para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente
- Competência da Justiça Estadual para ações contra o INSS — art. 109, I, in fine, da CRFB
7.2 Impactos para a empresa:
- Majoração de até 100% da contribuição SAT/RAT (art. 10 da Lei nº 10.666/03)
- Inclusão do evento no cálculo do FAP individual do estabelecimento
- Risco de ações trabalhistas por estabilidade acidentária e indenizações por responsabilidade civil
- Bloqueio do FAP bônus nos casos de morte, invalidez permanente ou rotatividade acima de 75%
8. Jurisprudência relevante
A jurisprudência consolidou importantes entendimentos sobre o NTEP:
STJ — CC 107.468/2009: compete à Justiça Estadual processar e julgar ações acidentárias, inclusive quando o acidente é reconhecido por equiparação ou doença ocupacional.
TRF — Processo nº 0000210-40.2015.403.6100 (21ª Vara Cível de SP): declarada a inconstitucionalidade da aplicação do NTEP sem contraditório prévio à empresa, pois viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. A empresa não pode sofrer os efeitos da caracterização acidentária em processo do qual não foi parte.
Sentença confirmada pelo TRF3:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. GILL-RAT. FAP . APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO EM AÇÃO JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. EFEITOS NO CÁLCULO TRIBUTÁRIO . INEXIGÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO . EXCLUSÃO DO CÁLCULO. – A parte-autora discute os critérios empregados para o cálculo do FAP (alegando que o acidente ocorreu em 2006, o benefício teve início em 2008, e o reflexo ora questionado é no ano de 2013), o que é improcedente por todos os elementos técnicos de cálculo que dão suporte ao cálculo dessa contribuição previdenciária adicional – O fato de empregador não participar do processo que concede aposentadoria por invalidez acidentária (na via administrativa ou judicial) é insuficiente para que esse acidente seja excluído do cálculo do FAP. É claro que a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária diz respeito à relação jurídica entre o acidentado e o INSS (à luz de requisitos próprios para a concessão de benefício social), não havendo razão para que o empregador participe dessa relação (mesmo que litigiosa, no processo administrativo ou judicial), ainda que possa ser posteriormente responsabilizado em ação regressiva movida pelo INSS, nos moldes do art. 120 da Lei nº 8 .213/1991. Com igual ou maior razão, os interesses do empregador para o cálculo do FAP também não autorizam que ele participe da concessão do benefício acidentário. Justamente por isso, a coisa julgada formada na ação acidentária vincula apenas o trabalhador e o INSS, de modo que o empregador tem vias próprias (administrativa e judicial) para questionar a exclusão desse acidente do cálculo do FAP, não bastando o argumento de não ter participado da ação judicial previdenciária – Caberia ao empregador comprovar, nestes autos, as razões pelas quais tal acidente não pode compor o cálculo do FAP, não bastando dizer que teve êxito em outra ação judicial que discutiu o mesmo acidente para o cálculo da contribuição de outro ano (no caso, para o ano de 2012, enquanto a presente ação diz respeito ao ano de 2013 – Pedido de tutela de urgência prejudicado. Remessa necessária e apelação da União providas .
(TRF-3 – ApCiv: 50028728120184036100, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/12/2023)
Este segundo precedente é especialmente relevante para advogados empresariais: a empresa não é automaticamente vinculada às decisões do INSS sobre o NTEP proferidas em processos nos quais não participou, podendo questionar a caracterização em sede própria.
9. NTEP e o cálculo do FAP: como a acidentalidade vira custo tributário
A compreensão do impacto financeiro do NTEP exige que o advogado — e o gestor de saúde ocupacional — domine a metodologia de cálculo do FAP. É aqui que a acidentalidade se traduz em reais. Veja a seguir o que dispõem os itens 6.2.1 e 6.2.2 da obra Prática Empresarial Previdenciária (Kertzman, Santoro e Dantas).
9.1 O que é o FAP e quem está sujeito a ele
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador variável entre 0,5000 e 2,0000, aplicado sobre a alíquota do RAT/SAT de cada estabelecimento (CNPJ completo). Sua metodologia é disciplinada pelas Resoluções CNPS nº 1.346 e 1.347, de 6 de dezembro de 2021, e sua publicação anual se dá por Portaria Interministerial MPS/MF — a mais recente, Portaria nº 10/2025, disponibilizou o FAP calculado em 2025 com vigência para 2026.
O FAP não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Para os contribuintes individuais equiparados a empresa (profissionais liberais que contratam segurados, produtor rural pessoa física, dono de obra pessoa física), o FAP é fixado em 1,000 (neutro).
9.2 A base de dados do FAP
O FAP é calculado com base nos registros de benefícios acidentários e CATs dos dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Os benefícios são contabilizados no estabelecimento (CNPJ) ao qual o trabalhador estava vinculado no momento do acidente, ou naquele em que o agravo esteja diretamente relacionado.
São excluídos do cálculo os acidentes de trajeto e os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios — salvo nos casos de óbito, que entram pelo registro de CAT.
9.3 As três etapas do cálculo
O cálculo do FAP se estrutura em três etapas sucessivas:
Etapa I — Cálculo dos índices F, G e C
Para cada estabelecimento, são calculados três índices, com base nos benefícios acidentários concedidos no período-base:
• Frequência (F) — mede a incidência de acidentalidade:
F = [(número de CAT) + (B91 + B92 + B93 + B94 sem CAT)] x 1.000 / Número médio de vínculos
São computados para a frequência: as CATs de qualquer natureza, os benefícios B91 (auxílio-doença acidentário) e B93 (pensão por morte acidentária) sem CAT — ou seja, aqueles caracterizados por nexo técnico, inclusive pelo NTEP. Isso significa que cada benefício reconhecido via NTEP, sem emissão de CAT, ainda assim alimenta o índice de frequência do FAP.
• Gravidade (G) — mede a intensidade dos casos:
G = [(B91 x 0,10) + (B94 x 0,10) + (B92 x 0,30) + (B93 x 0,50)] x 1.000 / Número médio de vínculos
Para este índice são computados todos os afastamentos acidentários com mais de 15 dias (B91, B92, B93 e B94), com pesos diferenciados conforme a gravidade: 0,10 para auxílio-doença e auxílio-acidente; 0,30 para aposentadoria por invalidez; 0,50 para pensão por morte. Óbitos e invalidez permanente têm, portanto, peso cinco vezes maior que um auxílio-doença.
• Custo (C) — representa o dispêndio da Previdência Social:
C = (Valor total de benefícios acidentários pagos) x 1.000 / Massa salarial
São computados os valores pagos em rendas mensais de benefícios acidentários, excluídos os decorrentes de trajeto. Quanto maior a massa salarial da empresa, menor tende a ser seu índice de custo — o que explica por que grandes empresas com muitos segurados podem ter FAP menor, mesmo com número absoluto de acidentes elevado.
Etapa II — Cálculo do Percentil de Ordem (Nordem)
Calculados os índices F, G e C, cada estabelecimento é classificado dentro de sua CNAE-subclasse. O estabelecimento com o menor índice recebe percentil 0% e o com maior índice recebe 100%. A posição na “fila” é dada pela fórmula:
Percentil = 100 x (Nordem – 1) / (n – 1)
Onde n = número total de estabelecimentos na CNAE-subclasse e Nordem = posição do estabelecimento no ordenamento daquela subclasse para aquele índice. Este percentil de ordem é o que efetivamente compara a empresa com seus concorrentes do mesmo setor — e não com empresas de outros segmentos.
Etapa III — Cálculo do Índice Composto (IC) e do FAP final
A partir dos percentis de ordem, é calculado o Índice Composto (IC), que pondera os três índices com os seguintes pesos: gravidade (0,50), frequência (0,35) e custo (0,15). A gravidade tem o maior peso — o que reflete a opção legislativa de penalizar mais severamente as empresas onde ocorrem mortes e invalidez permanente.
IC = (0,50 x percentil G) + (0,35 x percentil F) + (0,15 x percentil C) x 0,02
Exemplo prático (extraído da obra de referência):
Suponha uma empresa com percentil de gravidade = 30, percentil de frequência = 80 e percentil de custo = 44. O cálculo do IC seria:
IC = (0,50 x 30 + 0,35 x 80 + 0,15 x 44) x 0,02 = 0,9920
O IC resultante determina o FAP final, conforme a faixa em que se enquadra:
| Situação | IC obtido | Fórmula do FAP | Faixa do FAP |
| Empresa bonificada (bônus) | IC < 1,0 | FAP = 0,5 + 0,5 x IC | 0,5000 a 1,0000 |
| Empresa penalizada (malus) | IC ≥ 1,0 | FAP = IC | 1,0001 a 2,0000 |
Aplicando ao exemplo: IC = 0,9920 (< 1) → FAP = 0,5 + 0,5 x 0,9920 = 0,9960. A empresa é bonificada e pagará 0,4% a menos sobre a alíquota RAT do que seria a alíquota-base.
9.4 O FAP bloqueado: quando a bonificação é vedada
Mesmo que o IC resulte em FAP menor que 1,0 (bônus), a empresa terá o FAP bloqueado — não poderá utilizar a bonificação — se apresentar, nos dois anos do período-base, qualquer um dos seguintes eventos:
- Óbito decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional (excluídos os de trajeto)
- Aposentadoria por invalidez permanente por acidente do trabalho
- Taxa de rotatividade funcional acima de 75%
O bloqueio não altera o valor do FAP — apenas impede que ele seja aplicado como redutor. A empresa passa a utilizar o FAP = 1,000 (neutro), sem bônus nem malus.
9.5 O impacto financeiro real: quanto custa cada acidente?
A metodologia do FAP permite calcular o custo tributário de cada ocorrência acidentária. Em casos reais analisados na literatura especializada, os valores são expressivos:
- Em uma empresa de grande porte com 1.487 CATs e 310 nexos acidentários aplicados pelo INSS (totalizando 1.797 ocorrências), o custo tributário total do FAP superou R$ 12 milhões no período, resultando em custo unitário de R$ 8.523,45 por acidente
- Em outro caso, com 1.339 CATs + 562 nexos (1.901 ocorrências), o custo total chegou a R$ 62.741.523,92 — o equivalente a R$ 33.004,00 por ocorrência
Conclusão prática: cada benefício reconhecido via NTEP, sem emissão de CAT, alimenta os índices de frequência e gravidade do FAP. Para a empresa, a gestão preventiva da acidentalidade — e a contestação tempestiva de nexos indevidos — é uma questão de planejamento tributário.
9.6 Tabela-resumo: benefícios que compõem o FAP
| Espécie | Benefício | Entra no F | Entra no G | Peso em G |
| B91 | Auxílio-doença acidentário | Sim (com e sem CAT) | Sim (> 15 dias) | 0,10 |
| B92 | Aposentadoria por invalidez acidentária | Indiretamente via G | Sim | 0,30 |
| B93 | Pensão por morte acidentária | Sim (com e sem CAT) | Sim | 0,50 |
| B94 | Auxílio-acidente | Não diretamente | Sim | 0,10 |
| CAT | Comunicação de Acidente do Trabalho | Sim (inclusive sem B93) | Apenas óbito | 0,50 |
10. Contestação do FAP: prazo e procedimento
A empresa pode contestar o FAP que lhe foi atribuído perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), exclusivamente por meio eletrônico, conforme disciplina a Portaria Interministerial MPS/MF nº 10/2025. A contestação deve versar exclusivamente sobre divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo — não cabe discutir a metodologia em si.
Os principais fundamentos para contestação são:
- Inclusão de benefício concedido em processo judicial no qual a empresa não foi parte — sem observância do devido processo legal e da ampla defesa
- Inclusão de acidente de trajeto, que deve ser excluído do cálculo desde a Resolução CNPS nº 1.329/2017
- Vinculação incorreta do benefício ao CNPJ do estabelecimento — quando o trabalhador não estava lotado naquela unidade
- Dupla contagem de um mesmo evento (CAT + benefício)
Dica estratégica: ao receber ofícios judiciais solicitando informações sobre um empregado em ação acidentária, a empresa deve solicitar seu ingresso no feito como assistente. A inércia pode ser interpretada como aceitação tácita do nexo, com reflexos diretos no FAP.
11. Conclusão: o NTEP como instrumento de equilíbrio
O NTEP representa uma evolução significativa no sistema de proteção acidentária brasileiro. Ao desvincular o reconhecimento do acidente do trabalho da emissão da CAT, garantiu que trabalhadores de empresas omissas não ficassem desprotegidos.
Para o advogado previdenciário, o NTEP é ferramenta poderosa: permite postular a requalificação de benefícios já concedidos como previdenciários comuns para a natureza acidentária, com todos os reflexos em termos de estabilidade, FGTS e prescrição.
Para o advogado trabalhista e empresarial, o NTEP é um alerta com custo mensurável: cada benefício reconhecido via NTEP alimenta os índices do FAP — e o FAP decide quanto a empresa pagará ao erário nos anos seguintes.
Em síntese: o NTEP não é apenas uma ferramenta pericial do INSS — é um dado jurídico de primeira ordem que permeia o direito previdenciário, trabalhista e empresarial. Ignorá-lo, na prática advocatícia, é um risco que nenhum profissional pode se dar ao luxo de correr.
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Referências bibliográficas
KERTZMAN, Ivan; SANTORO, Milena; DANTAS, Raimundo. Prática Empresarial Previdenciária. Salvador: JusPodivm, 2024.
AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador: JusPodivm, 2024.
BRASIL. Resolução CNPS nº 1.347, de 6 de dezembro de 2021. Disciplina a metodologia de cálculo do FAP. DOU 31/12/2021.
Sobre o autor
Lael Rodrigues Viana é Procurador Federal (PGF/AGU) desde 1998, Mestre em Direção e Gestão de Sistemas de Seguridade Social pela Universidad de Alcalá (Espanha), Professor de Direito Previdenciário na UNIP e FACAMP, Instrutor da Escola da AGU e fundador do projeto Prática Previdenciária — Cursos & Eventos (pprev.com.br).
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