Requisitos, Cálculo, Acréscimo de 25% e Cessação — Guia Técnico Completo
Por Prof. Lael Rodrigues Viana | Procurador Federal (PGF/AGU) | Professor Universitário UNIP e FACAMP
Introdução
A aposentadoria por incapacidade permanente — denominação adotada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 em substituição à expressão ” aposentadoria por invalidez”, constante da redação original da Lei nº 8.213/1991 — é o benefício previdenciário destinado ao segurado que se torna total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa e que não apresenta potencial de reabilitação profissional.
Prevista no art. 201, I, da Constituição Federal, encontra disciplina infraconstitucional nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, nos arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) e nos arts. 326 a 334 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
Para o operador do Direito, o domínio preciso dos requisitos de concessão, dos critérios de cálculo e das regras de cessação é indispensável — especialmente diante das significativas alterações introduzidas pela EC 103/2019 no sistema de apuração do valor do benefício e da pendência, na TNU, do Tema 318, que pode impactar um volume expressivo de benefícios.
1. Beneficiários
São beneficiários da aposentadoria por incapacidade permanente todos os segurados obrigatórios e facultativos do RGPS:
- Empregado (urbano e rural)
- Empregado doméstico
- Contribuinte individual
- Trabalhador avulso
- Segurado especial
- Segurado facultativo
Não há distinção entre segurados em razão da categoria contributiva para fins de elegibilidade ao benefício — a diferença entre eles pode impactar, contudo, a apuração da renda mensal inicial e a forma de comprovação do tempo de contribuição.
2. Requisitos de Concessão
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a presença cumulativa de três requisitos: qualidade de segurado, incapacidade total e permanente atestada em perícia médica federal, e carência.
2.1 Qualidade de Segurado
Por ocasião da avaliação médico-pericial, é necessário verificar se a incapacidade ocorreu enquanto o trabalhador mantinha a qualidade de segurado — isto é, se estava contribuindo ou se encontrava dentro do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991.
Ponto de atenção prático: é recorrente a situação em que o segurado abandona o trabalho em razão da própria incapacidade e, por isso, cessa as contribuições e perde formalmente a qualidade de segurado. Nesses casos, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a perda da qualidade de segurado, quando decorrente da própria incapacidade, não obsta a concessão do benefício — porque a DII (Data de Início da Incapacidade) é anterior ao fim do período de graça.
| JURISPRUDÊNCIA — STJ “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.” STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20/06/2012. |
Ponto adicional relevante: doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS não gera, em regra, direito ao benefício. Contudo, se a incapacidade sobrevier por agravamento ou progressão dessa condição após a filiação, a DII será fixada no momento do agravamento — e o direito ao benefício estará configurado, desde que atendidos os demais requisitos.
2.2 Incapacidade Total, Permanente e Universal
A incapacidade que autoriza a concessão do benefício deve reunir três características simultâneas: ser total (impede o exercício da atividade habitual), permanente (sem perspectiva de recuperação) e universal (inviabiliza qualquer atividade que garanta a subsistência, afastada também a possibilidade de reabilitação profissional para função diversa).
A avaliação é realizada pela Perícia Médica Federal do INSS. Caso o segurado exerça mais de uma atividade de naturezas distintas, a incapacidade deve atingir todas elas para fins de concessão da aposentadoria. Havendo incapacidade em apenas uma das atividades, caberá auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) em relação a ela.
2.3 Carência
A regra geral, prevista no art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, exige carência mínima de 12 contribuições mensais.
A carência é dispensada nas seguintes hipóteses:
- Acidente de qualquer natureza ou causa (art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991)
- Doença profissional ou do trabalho (art. 26, II)
- Doenças graves listadas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991
| Doenças graves com dispensa de carência — art. 151 da Lei nº 8.213/1991: Tuberculose ativa | Hanseníase | Alienação mental | Esclerose múltipla | Hepatopatia grave | Neoplasia maligna | Cegueira | Paralisia irreversível e incapacitante | Cardiopatia grave | Doença de Parkinson | Espondiloartrose anquilosante | Nefropatia grave | Doença de Paget em estado avançado (osteíte deformante) | Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) | Contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) Nota: a lista do art. 151 é taxativa, mas a jurisprudência admite interpretação extensiva por analogia em casos análogos de igual gravidade. Verifique sempre a jurisprudência do TRF e da TNU da sua região. |
3. Cálculo do Benefício
A EC 103/2019 alterou significativamente a sistemática de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente para os fatos geradores ocorridos após 13 de novembro de 2019. O quadro abaixo sintetiza as hipóteses:
| Situação | Valor do Benefício |
| Regra geral (incapacidade comum) | 60% da média dos salários de contribuição + 2% por ano que exceder 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher) |
| Acidente do trabalho / doença profissional / doença do trabalho | 100% da média dos salários de contribuição |
| Acréscimo de dependência de terceiro | + 25% sobre o valor do benefício (sem teto — pode ultrapassar o limite máximo do salário de contribuição) |
3.1 Impacto da EC 103/2019 no Cálculo — Controvérsia Constitucional (TNU Tema 318)
Antes da EC 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente correspondia a 100% do salário de benefício, independentemente da causa. A nova sistemática — que fixou o percentual em 60% com acréscimo progressivo — representou redução drástica para os segurados com menor tempo de contribuição.
| ⚠ TEMA EM JULGAMENTO — TNU Tema 318 A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais afetou, no Tema 318, a seguinte questão: “Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revisados, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional.” Enquanto o Tema 318 não é julgado, o advogado deve avaliar caso a caso a conveniência de ajuizar ação pleiteando o afastamento do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para a aplicação do percentual de 100%, especialmente para segurados com menor tempo de contribuição e incapacidade por doença comum — que são os mais prejudicados pela nova regra. Acompanhe a movimentação do Tema 318 em: www.cjf.jus.br/tnu |
3.2 Acréscimo de 25% por Dependência de Terceiro
O segurado aposentado por incapacidade permanente que, em razão da natureza e extensão de sua incapacidade, necessitar da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária faz jus a um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício (art. 45 da Lei nº 8.213/1991).
Pontos técnicos relevantes para a prática:
- O acréscimo pode ultrapassar o teto do salário de contribuição — é o único caso em que isso é expressamente permitido pela legislação previdenciária.
- É devido desde a data em que a perícia médica constate a necessidade de assistência, podendo ocorrer já no momento da concessão do benefício ou em momento posterior, mediante requerimento de reavaliação.
- A necessidade de assistência de terceiro é verificada pela perícia médica federal e deve constar expressamente do laudo pericial — instrua o cliente a relatar detalhadamente as limitações funcionais para as atividades da vida diária durante a perícia.
- O acréscimo não é transmissível aos dependentes: cessa com a morte do aposentado.
4. Revisão Periódica e Cessação do Benefício
A aposentadoria por incapacidade permanente não é, como regra, definitiva. O art. 101 da Lei nº 8.213/1991 autoriza o INSS a convocar o beneficiário para perícias médicas periódicas. Verificada a recuperação da capacidade laborativa, o benefício pode ser cessado segundo o procedimento do art. 47 da Lei nº 8.213/1991.
4.1 Hipóteses de Dispensa de Perícia Periódica
A legislação dispensa a realização de novas perícias nos seguintes casos, tornando o benefício materialmente definitivo (art. 101, § 1º, da Lei nº 8.213/1991):
- Segurado com 55 anos ou mais de idade e 15 anos ou mais de recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente (ou de auxílio por incapacidade temporária que a precedeu)
- Segurado com 60 anos ou mais de idade (qualquer tempo de benefício)
- Pessoa vivendo com HIV/aids — nos termos da Lei nº 15.157/2025, que dispensou expressamente a reavaliação periódica para beneficiários com HIV/aids
| Exceções à dispensa de perícia — mesmo nas hipóteses acima, a perícia continua cabível para: a) Verificar a necessidade de assistência permanente de terceiro para concessão ou revisão do acréscimo de 25%; b) Verificar a recuperação, quando o próprio aposentado solicitar o retorno ao trabalho; c) Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela (§ 4º do art. 162 do Decreto nº 3.048/1999); d) Reavaliar a incapacidade em caso de indício de fraude. |
4.2 Procedimento de Cessação — Art. 47 da Lei nº 8.213/1991
Verificada a recuperação da capacidade laborativa, o art. 47 da Lei nº 8.213/1991 distingue dois procedimentos:
Cessação imediata (recuperação dentro de 5 anos):
Se a recuperação ocorrer dentro de 5 anos contados do início da aposentadoria (ou do auxílio por incapacidade temporária que a precedeu), o benefício cessa:
- De imediato, para o segurado empregado com direito garantido de retorno à função — mediante certificado de capacidade fornecido pelo INSS.
- Após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio ou da aposentadoria, para os demais segurados.
Mensalidade de recuperação (recuperação parcial ou após 5 anos):
Quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após os 5 anos, ou ainda quando o segurado for considerado apto apenas para atividade diversa da habitual, o benefício não cessa de imediato — inicia-se o período de mensalidade de recuperação:
| Período | Valor do Benefício | Observação |
| Meses 1–6 | 100% do valor | Período de readaptação |
| Meses 7–12 | 50% do valor | Redução progressiva |
| Meses 13–18 | 25% do valor | Cessação definitiva ao final |
A mensalidade de recuperação tem fundamento na proteção social do segurado que, após longo período afastado, necessita de readaptação gradual ao mercado de trabalho. A cessação abrupta do benefício nesses casos geraria situação de vulnerabilidade incompatível com os princípios da seguridade social.
4.3 Cessação a Pedido do Segurado
O segurado que se considerar apto ao trabalho pode solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico-pericial para verificação da recuperação da capacidade laborativa (art. 332 da IN PRES/INSS nº 128/2022). Concluindo a perícia pela recuperação, a aposentadoria será cessada. Trata-se de hipótese de menor ocorrência prática, mas relevante em casos de segurados que desejam retornar ao mercado de trabalho e obter novos benefícios previdenciários no futuro.
5. Considerações Finais
A aposentadoria por incapacidade permanente apresenta complexidade técnica crescente, especialmente após as alterações promovidas pela EC 103/2019 no cálculo do benefício. Três pontos merecem atenção redobrada do advogado previdenciarista:
- A fixação correta da DII é determinante tanto para a verificação da qualidade de segurado quanto para a definição do regime de cálculo aplicável (pré ou pós-EC 103/2019). Erros na DII têm impacto direto no valor do benefício e nos retroativos.
- O Tema 318 da TNU é acompanhamento obrigatório: a eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 pode gerar ondas de revisões administrativas e judiciais com impacto financeiro significativo para os beneficiários.
- O acréscimo de 25% é subutilizado na prática — muitos beneficiários que fazem jus ao adicional por dependência de terceiro não o pleiteiam. A análise das condições funcionais do cliente durante a entrevista e a instrução adequada da perícia são fundamentais para garantir esse direito.
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Base Normativa e Bibliográfica
- Constituição Federal de 1988, art. 201, I
- Lei nº 8.213/1991 — arts. 25, I; 26, II; 42 a 47; 101; 151
- Decreto nº 3.048/1999 — arts. 43 a 50; 162, § 4º
- Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 — arts. 326 a 334
- Emenda Constitucional nº 103/2019 — art. 26, § 2º, III
- Lei nº 15.157/2025 — Dispensa de reavaliação periódica para HIV/aids
- TNU — Tema 318 (julgamento pendente — cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente pós-EC 103/2019)
- STJ — AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 20/06/2012
- VIANA, Lael Rodrigues. Prática dos Benefícios Assistenciais: BPC, Auxílio-Inclusão, Benefício ao Trabalhador Avulso Portuário. 2023.
- AMADO, Frederico. Tratado de Direito e Processo Previdenciário. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2023.



