Por Lael Rodrigues Viana | Procurador Federal • Professor universitário • Mestre em Direção e Gestão de Sistemas de Seguridade Social (Universidad de Alcalá)
O Cadastro Único do BPC ganhou um novo capítulo. Em 13 de maio de 2026 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SNBA nº 1, de 8 de maio de 2026, editada pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único e pela Secretaria Nacional de Benefícios Assistenciais. A norma estabelece orientações técnicas sobre os procedimentos para inclusão e atualização cadastral dos requerentes e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e de suas famílias no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Não se trata de mero detalhe administrativo. A IN nº 1/2026 revoga a Instrução Operacional Conjunta SNAS/SECAD nº 1/2022, desativa o Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único e fixa prazo final – 31 de dezembro de 2026 – para regularização cadastral, sob pena de indeferimento ou cessação do benefício. Para o advogado previdenciarista, é leitura obrigatória.
Neste artigo, sintetizo o que mudou, conecto a nova norma à legislação que ela operacionaliza (Lei nº 15.077/2024, Portaria MDS nº 1.145/2025 e IN SAGICAD/MDS nº 20/2026) e aponto repercussões práticas para o cotidiano profissional. As referências doutrinárias seguem a obra Prática dos Benefícios Assistenciais (VIANA, 2026) e o Tratado de Direito e Processo Previdenciário (AMADO, 2026, 20ª ed.).
Por que o Cadastro Único do BPC virou o centro do debate
O BPC é um benefício assistencial de natureza constitucional (art. 203, V, da CF/88), regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993 – LOAS) e pelo Decreto nº 6.214/2007. Garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de qualquer idade, desde que a renda mensal por pessoa da família seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo, sem exigência de contribuição prévia à Previdência Social.
Desde o Decreto nº 8.805/2016, a inscrição da pessoa beneficiária e do seu grupo familiar no Cadastro Único é obrigatória para requerer, conceder e revisar o BPC. Em 2024, a Lei nº 15.077, de 27 de dezembro, deu novo desenho à atualização cadastral: instituiu o prazo máximo de 24 meses para revisão dos dados, determinou que famílias unipessoais beneficiárias do BPC só podem ser cadastradas ou atualizadas no domicílio (com ressalvas) e atribuiu ao Poder Executivo a regulamentação dessas regras.
Em 2025 vieram a Portaria MDS nº 1.145/2025 e a IN SAGICAD/MDS nº 20/2026, que detalharam as exceções ao cadastro em domicílio. Faltava, ainda, ajustar os fluxos do BPC propriamente ditos – tarefa que coube à IN SAGICAD/SNBA nº 1/2026. Some-se a isso a implantação, em 2025, do Novo Sistema de Cadastro Único, que adotou o CPF como documento de identificação obrigatório e passou a aceitar dados atípicos (pessoa sem sobrenome, data de nascimento inválida etc.), removendo, na prática, as razões técnicas que justificavam o antigo Formulário de Impossibilidade.
O fim do Formulário de Impossibilidade de Inclusão no Cadastro Único
Criado pela Instrução Operacional Conjunta SNAS/SECAD nº 1/2022, o Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único era a saída administrativa para os casos em que, pelas regras vigentes à época, a pessoa não podia ser cadastrada. Servia, por exemplo, à pessoa incapaz sem família de referência e sem representante legal.
Com a IN nº 1/2026, esse formulário foi desativado na data da publicação – 13 de maio de 2026. A norma ainda fixa duas providências para o estoque herdado:
- Requerentes/beneficiários cujos dados estavam no Formulário até o dia anterior à publicação devem providenciar a inscrição ou atualização do grupo familiar no Cadastro Único até 31 de dezembro de 2026, sob pena de terem o benefício indeferido ou cessado.
- Para beneficiários incapazes sem RL constituído, a gestão municipal ou do DF deve orientar o responsável quanto à constituição de Representante Legal, acionando, quando necessário, o Conselho Tutelar, a Defensoria Pública ou o Ministério Público.
Atenção! A revogação atinge a Instrução Operacional Conjunta SNAS/SECAD nº 1/2022 por inteiro. Modelos administrativos baseados no antigo Formulário deixam de ter validade. Petições e requerimentos protocolados a partir de 14/05/2026 devem invocar a nova IN.
Responsável Familiar (RF) e Representante Legal (RL): conceitos atualizados
A IN nº 1/2026 reorganiza, de forma didática, os papéis de Responsável Familiar e Representante Legal para fins de Cadastro Único do BPC. O conhecimento preciso desses conceitos evita erros recorrentes em pareceres, defesas administrativas e ações judiciais.
Responsável Familiar (RF)
RF é qualquer pessoa maior de 16 anos que resida e compartilhe renda e despesas com a pessoa idosa ou com deficiência. Pode-se cadastrar a família, incluindo a pessoa beneficiária como um dos componentes do grupo familiar, e indicar qualquer integrante apto como RF. O fato de ser titular do BPC, portanto, não obriga a pessoa beneficiária a figurar como Responsável Familiar.
Representante Legal (RL)
RL é a pessoa que, por lei ou decisão judicial, representa outrem por meio de tutela, curatela ou guarda. Para o Cadastro Único, o RL não integra a família cadastrada – ou seja, não reside no mesmo domicílio nem divide renda ou despesas com a pessoa representada. O RL atua em nome da família, prestando as informações ao entrevistador social.
Há, ainda, a figura híbrida da tomada de decisão apoiada (art. 84, § 2º, e art. 1.783-A do Código Civil, inseridos pela Lei nº 13.146/2015 – LBI). Nesse arranjo, a pessoa apoiadora não representa juridicamente a pessoa apoiada, mas, para fins de cadastramento de quem vive sozinho, registra-se como RL no Cadastro Único.
A norma estabelece, ainda, quem pode ser cadastrado por meio de RL no contexto do BPC:
- Menores de 16 anos que vivam sozinhas ou apenas com outras pessoas menores de 16 anos.
- Menores de 16 anos que, mesmo tendo família, estejam em hospital ou em serviço de acolhimento há mais de 12 meses, sem parecer do Conselho Tutelar ou de assistente social que ateste possibilidade de reintegração.
- Maiores de 16 anos na condição de incapazes que vivam sozinhas ou estejam em hospital/acolhimento há mais de 12 meses.
Ponto sensível na prática: em situações de acolhimento institucional, o dirigente ou coordenador pode atuar como RL de cada criança ou adolescente representado, geralmente cadastrando cada um como família unipessoal. Quando há dois ou mais irmãos acolhidos na mesma unidade, é admitido o cadastro em uma mesma família por meio do mesmo RL. O cadastro como família única, com o dirigente figurando como RF, é irregular e pode gerar concessão indevida de benefícios.
Cadastramento em domicílio para famílias unipessoais beneficiárias do BPC
Desde 1º de janeiro de 2026, por força da Lei nº 15.077/2024 e da Portaria MDS nº 1.145/2025, a inclusão e a atualização cadastral de famílias unipessoais beneficiárias do BPC somente podem ocorrer no domicílio da família. A regra é coerente com o art. 15 da Portaria MC nº 810/2022, que já priorizava o cadastramento domiciliar para famílias com dificuldade de locomoção.
A IN SAGICAD/MDS nº 20/2026 elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que o cadastro domiciliar não será exigido:
- Domicílio localizado em área de violência.
- Domicílio em localidade de difícil acesso.
- Município em situação de calamidade, emergência ou desastre.
- Família incluída em programa de proteção ou medida protetiva.
- Família em situação de rua.
- Famílias indígenas.
- Famílias quilombolas.
- Família residente em domicílios coletivos, estabelecimento ou instituição cuja relação entre habitantes seja restrita a normas de subordinação administrativa.
Trata-se de exceção a ser registrada e demonstrada no Cadastro Único. Em todos os demais casos – e este é o ponto que merece atenção do operador do Direito – o cadastro da família unipessoal deve ser feito em domicílio.
Atualização cadastral periódica: o prazo de 24 meses
Mesmo que a pessoa beneficiária e sua família já estejam inscritas no Cadastro Único, a inclusão ou a última atualização não pode ter mais de 24 meses (dois anos) para a concessão e a manutenção do BPC. O dispositivo deriva da Lei nº 15.077/2024 e foi acolhido na Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34/2025, com regramento operacional adicional na IN nº 1/2026.
O estoque de cadastros desatualizados há 18 meses ou mais é objeto de cronograma específico de atualização desde 2025, conduzido pelo MDS via Ação de Qualificação Cadastral e disponibilizado aos municípios e ao DF por meio do Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF).
Bloqueio e suspensão do BPC: o que muda para o cliente
A IN nº 1/2026 sistematiza, em linguagem operacional, as repercussões da desatualização cadastral sobre o benefício. Vale registrar com clareza os prazos, pois é justamente nesse ponto que a defesa administrativa costuma ser decisiva.
Bloqueio do BPC
É comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do benefício e funciona como notificação ao titular. A partir do bloqueio, a pessoa beneficiária tem 30 dias para contatar o INSS pelos canais oficiais. Feito o contato, o crédito é, em regra, desbloqueado em até 48 horas. Após o desbloqueio, abre-se prazo para regularização do Cadastro Único:
- Até 45 dias em municípios com até 50 mil habitantes.
- Até 90 dias em municípios com mais de 50 mil habitantes.
Suspensão do BPC
Se a pessoa beneficiária não procura o INSS no prazo do bloqueio, ou se, após o desbloqueio, não há regularização cadastral no período fixado, o benefício é suspenso – isto é, interrompe-se o envio do pagamento à rede bancária. Regularizado o cadastro, deve-se solicitar a reativação ao INSS, com pagamento integral do período de suspensão, em regra em até 48 horas.
Dica de atuação: não se trata de bloqueio aleatório, mas de fluxo administrativo previsível. Em demandas judiciais, exiga do INSS a comprovação da notificação prévia, do bloqueio formal e dos prazos do item 3.3 da IN nº 1/2026. A ausência de qualquer dessas etapas costuma fundamentar pedido liminar de restabelecimento.
Repercussões práticas para o advogado previdenciarista
Quem milita na área já percebeu: a IN nº 1/2026 não cria direito novo, mas reorganiza o caminho administrativo do BPC. Daí decorrem repercussões concretas para a advocacia e para a atuação pública:
- Atualize os formulários do escritório. Modelos baseados na IO Conjunta SNAS/SECAD nº 1/2022 e no Formulário de Impossibilidade devem ser substituídos.
- Mapeie o calendário do cliente. Para clientes com cadastros antigos, verifique a data da última atualização e o prazo de 24 meses; antecipe-se ao bloqueio.
- Reveja casos de famílias unipessoais. Avalie se o cliente se enquadra em alguma das exceções ao cadastro em domicílio e documente a hipótese.
- Reforce a constituição de RL nos casos de incapacidade. Articule-se com Conselho Tutelar, Defensoria Pública e Ministério Público para casos que envolvem pessoas incapazes sem representação legal.
- Atente para o INSS. A análise é feita com base nos dados online do Cadastro Único – o cliente não precisa apresentar à autarquia comprovante de cadastramento ou folha-resumo.
Para a base doutrinária, recomendo cotejar a obra Prática dos Benefícios Assistenciais (VIANA, 2026) com o capítulo de assistência social do Tratado de Frederico Amado (AMADO, 2026, 20ª ed.), em que o autor sublinha a centralidade do Cadastro Único como porta de entrada do BPC.
Próximos passos: o que ainda virá
A IN nº 1/2026 é peça de um movimento mais amplo de reorganização do BPC. No horizonte imediato, três frentes merecem acompanhamento: o detalhamento dos cronogramas anuais de Averiguação e Revisão Cadastral, a articulação com a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 37/2026 (que alterou a avaliação da deficiência) e o aperfeiçoamento do Novo Sistema de Cadastro Único, ainda em fase de consolidação.
Para os profissionais que atuam no BPC, fica a recomendação prática: o cliente que não regularizar seu Cadastro Único até 31 de dezembro de 2026 corre risco real de perder o benefício. Vale incluir essa checagem em sua rotina de revisão de carteira.
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Conclusão
A Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SNBA nº 1/2026 é, ao mesmo tempo, simplificação e desafio. Simplificação, porque desativa o Formulário de Impossibilidade e organiza, em texto único, os procedimentos de cadastramento do BPC. Desafio, porque impõe ao operador do Direito a atualização imediata de modelos, fluxos e estratégias processuais – e fixa o prazo de 31 de dezembro de 2026 como marco crítico para a regularização cadastral.
Acompanhar a evolução da disciplina é tarefa permanente. Continue acompanhando os conteúdos publicados em pprev.com.br – e compartilhe este artigo com colegas que atuam no BPC.
Como citar este artigo
ABNT (NBR 6023)
VIANA, Lael Rodrigues. Cadastro Único do BPC: o que muda com a IN SAGICAD/SNBA nº 1/2026. Prática Previdenciária, 14 maio 2026. Disponível em: https://pprev.com.br/cadastro-unico-bpc-instrucao-normativa-1-2026. Acesso em: [data de acesso].
APA 7ª ed.
Viana, L. R. (2026, 14 de maio). Cadastro Único do BPC: o que muda com a IN SAGICAD/SNBA nº 1/2026. Prática Previdenciária. https://pprev.com.br/cadastro-unico-bpc-instrucao-normativa-1-2026
Referências
AMADO, Frederico. Tratado de Direito e Processo Previdenciário. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão.
BRASIL. Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.
BRASIL. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
BRASIL. Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.
BRASIL. Portaria MDS nº 1.145, de 29 de dezembro de 2025.
BRASIL. Portaria Conjunta MDS/INSS nº 34, de 9 de outubro de 2025.
BRASIL. Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 20, de 21 de janeiro de 2026.
BRASIL. Instrução Normativa Conjunta SAGICAD/SNBA nº 1, de 8 de maio de 2026. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 maio 2026, Seção 1, p. 24.
VIANA, Lael Rodrigues. Prática dos Benefícios Assistenciais: BPC, Auxílio-Inclusão, Benefício ao Trabalhador Avulso Portuário. São Paulo: [Editora], 2026.



