Lael Rodrigues Viana
Procurador Federal · Mestre pela Universidad de Alcalá · Professor de Direito Previdenciário
O Tema 1421 do STJ encerrou uma discussão que atravessou três décadas: a pensão por morte e o auxílio-reclusão devidos ao filho menor de 16 anos não retroagem ao óbito ou à prisão quando requeridos depois de 180 dias. Em 10 de junho de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade, os REsp 2.240.220/PR e 2.256.869/SP, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura. O acórdão foi publicado no DJEN de 17 de junho de 2026.
A decisão sepulta a orientação que, desde os anos 1990, mandava retroagir a data de início do benefício à data do fato gerador sempre que o dependente fosse absolutamente incapaz. O fundamento daquela orientação era conhecido: contra o menor de 16 anos não corre prescrição. O STJ agora responde que o argumento é verdadeiro, mas irrelevante — porque o art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 não é norma de prescrição.
Neste artigo, reconstruo a íntegra da controvérsia. Percorro as quatro redações que o art. 74 já teve desde 1991, examino a virada jurisprudencial que começou no REsp 2.103.603/PB e passou pelo IRDR nº 35 do TRF4 e pela TNU, disseco as razões de decidir do repetitivo, aponto seis zonas de sombra que a tese não resolveu — inclusive uma que pode aniquilar o auxílio-reclusão, e não apenas os atrasados — e apresento a crítica que a doutrina da proteção integral tem a opor. Encerro com um roteiro de atuação. As referências seguem, entre outras, o Direito Processual Previdenciário (SAVARIS, 2023), o Tratado de Direito e Processo Previdenciário (AMADO) e o Manual de Direito Previdenciário (CASTRO; LAZZARI).
1. O que o Tema 1421 do STJ decidiu
A Primeira Seção afetou os dois recursos ao rito dos repetitivos em sessão virtual encerrada em 24 de março de 2026, com certidão de 25 de março e publicação no DJEN de 30 de março de 2026. A controvérsia foi assim delimitada:
Questão afetada: “Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.”
Menos de três meses depois, a tese foi fixada por unanimidade:
Tese do Tema 1421: “Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019.”
1.1. Os dois casos-piloto
Os paradigmas foram bem escolhidos, porque cobrem os dois benefícios e as duas correntes regionais.
No REsp 2.240.220/PR, a recorrente era a dependente. Nascida em 2007, teve o pai recolhido à prisão em 2019 e só requereu o auxílio-reclusão em fevereiro de 2022. O TRF4 aplicou o IRDR nº 35 e negou a retroação. O STJ negou provimento ao recurso da segurada. Houve sustentação oral pela recorrente.
No REsp 2.256.869/SP, o recorrente era o INSS. O autor, nascido em 2011, perdeu o pai em 22 de janeiro de 2019 — quatro dias após a vigência da MP nº 871/2019 — e requereu a pensão apenas em julho de 2020. O TRF3, fiel à jurisprudência tradicional, mandou pagar desde o óbito. O STJ deu provimento ao recurso da autarquia e julgou improcedente o pedido.
O Instituto de Estudos Previdenciários (IEPREV) foi admitido como amicus curiae e sustentou a inoponibilidade do prazo ao incapaz. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso da dependente. Não houve voto divergente em nenhum dos dois julgamentos.
1.2. Sem modulação de efeitos
A relatora enfrentou expressamente o art. 927, § 3º, do CPC e recusou a modulação. O argumento é curto e merece atenção: não haveria “jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à tese agora afirmada”. Voltarei a esse ponto, porque ele é discutível — e é justamente onde eventuais embargos de declaração tendem a bater.
2. As quatro redações do art. 74: uma história de restrição progressiva
Quem quiser entender o Tema 1421 precisa antes entender que o art. 74 da Lei de Benefícios já foi escrito quatro vezes. A trajetória não é errática. Ela caminha, sempre na mesma direção, do direito incondicionado ao direito condicionado a prazo.
2.1. 1991: a retroação incondicionada
A redação original da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, era de uma simplicidade que hoje soa quase generosa:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a partir da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
Não havia prazo. A data de início do benefício era o óbito, requerido o benefício em dez dias ou em dez anos. O único limite era a prescrição quinquenal do art. 103 — e essa, por força do art. 79 então vigente e do parágrafo único do art. 103, não corria contra o pensionista menor, incapaz ou ausente.
2.2. 1996/1997: o prazo de trinta dias e a inversão da lógica
A Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, virou a chave. O caput passou a remeter a três hipóteses de termo inicial:
- Inciso I — do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
- Inciso II — do requerimento, quando requerida após esse prazo;
- Inciso III — da decisão judicial, no caso de morte presumida.
A retroação deixou de ser regra e virou prêmio pela diligência. Curiosamente, a mesma Lei nº 9.528/1997 inseriu no art. 103 o parágrafo único que ressalva “o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. O legislador criou o prazo e, no mesmo diploma, reafirmou a imprescritibilidade em favor do incapaz. Foi dessa coexistência que nasceu a confusão de quase trinta anos.
2.3. O regulamento e o menor: a regra dos trinta dias após os dezesseis anos
O Poder Executivo tentou resolver o problema por decreto. O Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, alterou o art. 105 do Regulamento da Previdência Social para admitir a retroação ao óbito quando o benefício fosse requerido “pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade”. Vale dizer: o prazo do menor só começava a fluir quando ele adquirisse capacidade relativa.
Era, no fundo, o tratamento do prazo como se prescricional fosse. O Decreto nº 5.545, de 22 de setembro de 2005, acrescentou ao art. 105 o § 1º que sobrevive até hoje e que será decisivo mais adiante: no requerimento tardio, a pensão é calculada desde o óbito, com todos os reajustes, “não sendo devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do requerimento”.
2.4. 2015: noventa dias e o redesenho do universo dos incapazes
A Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015, ampliou o prazo do inciso I de trinta para noventa dias, sem distinguir dependentes. Foi a única alteração do período que favoreceu o beneficiário.
No mesmo ano, contudo, um diploma alheio à previdência mudou o mapa. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), vigente desde 3 de janeiro de 2016, reescreveu o art. 3º do Código Civil: passaram a ser absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Pessoas com deficiência intelectual ou mental, antes equiparadas, migraram para a capacidade plena ou para a incapacidade relativa. O próprio INSS registrou a mudança no art. 491, §§ 2º e 3º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022.
A consequência é direta e pouco explorada: depois de 2016, o universo dos absolutamente incapazes coincide exatamente com o universo do inciso I do art. 74 na redação de 2019. Não sobra ninguém fora dele.
2.5. 2019: a MP nº 871, os 180 dias e a revogação do art. 79
A Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, deu ao inciso I a redação hoje vigente:
“I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;”
Pela primeira vez em quase três décadas, a lei mencionou o menor de 16 anos dentro da regra de termo inicial. Não para excluí-lo, mas para dar-lhe prazo dobrado. Essa é a peça central do raciocínio que o STJ acabaria por adotar.
Simultaneamente, o art. 33, I, da MP nº 871/2019 revogou o art. 79 da Lei nº 8.213/1991, que dizia: “Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei”. A revogação é eloquente. O legislador retirou do capítulo da pensão por morte o dispositivo que blindava o pensionista incapaz — e manteve, no art. 103, parágrafo único, a ressalva genérica. Separou, portanto, o que a jurisprudência insistia em unir.
O auxílio-reclusão veio a reboque. O art. 80, na redação da Lei nº 13.846/2019, prevê que o benefício é devido “nas condições da pensão por morte”, o que transporta para ele os prazos do art. 74, contados do recolhimento à prisão em regime fechado. Por fim, o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, atualizou o art. 105 do Regulamento da Previdência Social para os prazos de 180 e 90 dias, preservando o § 1º de 2005.
Atenção! O marco de aplicação da lei nova é a data do óbito ou da prisão — nunca a data do requerimento. Fato gerador anterior a 18/1/2019 continua regido pela lei antiga, ainda que o pedido administrativo seja de 2026. É o tempus regit actum, reafirmado pela Segunda Turma no REsp 2.067.933/SP.
3. Três décadas de retroação: o que o STJ decidia antes
Convém não subestimar o que foi superado. A jurisprudência anterior era pacífica, reiterada e favorável ao dependente incapaz.
O raciocínio corrente era o seguinte: o prazo do art. 74, I, tem natureza prescricional; contra o absolutamente incapaz não corre prescrição (art. 198, I, do Código Civil, e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991); logo, o menor de 16 anos recebe desde o óbito, requerido quando for. Ao completar 21 anos — depois, 18 —, começava a fluir o quinquênio.
Nessa linha, entre muitos outros: REsp 1.405.909/AL (Primeira Turma, 2014), AgRg no AREsp 269.887/PE (2014), REsp 1.354.689/PB (Segunda Turma, 2014), REsp 1.513.977/CE (Segunda Turma, 2015) e REsp 1.797.573 (Segunda Turma, 2019). O REsp 1.767.198/RS, de 2019, sintetizou a orientação e registrou sua única exceção relevante: a retroação era devida “salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado”.
A prática administrativa acompanhou. O INSS, que originariamente lia o art. 74 como norma de termo inicial, alinhou-se à jurisprudência a partir de 2009. E o alinhamento sobreviveu na redação do art. 491, § 4º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022:
“Até 17 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, combinado com o inciso I do art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da Lei nº 8.213, de 1991, é o dia seguinte àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se emancipado, o que ocorrer primeiro (…).”
Repare na expressão: “o termo inicial da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74”. A própria autarquia, em norma vigente, chama de prescrição aquilo que o STJ agora afirma não ser prescrição. A contradição é apenas temporal — o dispositivo só alcança óbitos até 17/1/2019 —, mas é útil ao advogado que litigue sobre fatos anteriores à MP nº 871/2019.
4. A virada: do REsp 2.103.603 ao IRDR nº 35 e à TNU
O Tema 1421 não nasceu pronto. Ele consolidou um movimento que vinha de baixo e amadureceu por etapas.
4.1. TNU: a primeira tese nacional (2023)
A Turma Nacional de Uniformização chegou antes. No PUIL 5037206-65.2021.4.02.5001, julgado em 19 de abril de 2023 sob relatoria do Juiz Federal Caio Moysés de Lima, fixou-se que “para o filho menor de 16 (dezesseis) anos do instituidor de auxílio-reclusão aplica-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, caso o benefício não tenha sido requerido naquele prazo”. No PUIL 0501818-15.2021.4.05.8504 (2024), a TNU reafirmou a constitucionalidade do dispositivo.
4.2. TRF4: o IRDR nº 35 e seus cinco fundamentos (2024)
Em 25 de março de 2024, a Terceira Seção do TRF4 julgou o IRDR nº 5044350-33.2023.4.04.0000, relatora a Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, instaurado por dependência ao processo que viria a gerar o REsp 2.240.220. A tese regional antecipou a nacional, e a fundamentação, sintetizada pela relatora, organizou-se em cinco eixos:
- Não há antinomia. A nova disciplina do art. 74, I, e as regras que impedem o curso da prescrição contra incapazes tratam de matérias distintas — data de início do benefício e prescrição de parcelas vencidas.
- A regra não é prescricional. O art. 74, I, fixa expressamente, e pela primeira vez, a DIB para os menores de 16 anos; as normas sobre prescrição seguem aplicáveis, mas voltadas às parcelas não pagas.
- Não há violação constitucional. O acesso ao benefício está assegurado; o que se introduziu foi norma sobre data de início.
- Cronologia e especialidade. O art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB conduz à prevalência do art. 74, I, seja por ser mais recente, seja por ser especial.
- Precedentes convergentes. Decisões do STF nessa linha e o julgado da TNU.
4.3. STJ, Primeira Turma: o REsp 2.103.603/PB (2025)
O julgado que virou a chave na própria Corte foi decidido em 9 de setembro de 2025, relator o Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade. O voto identificou o que chamou de equívoco conceitual de fundo: os arts. 74 e 103 “atuam em dimensões jurídicas distintas e complementares”. O primeiro fixa a partir de quando surgem os efeitos econômicos; o segundo, até quando se pode reclamar as parcelas que já surgiram.
Daí o argumento estrutural mais forte do voto: se o requerimento é tardio, a DIB é a data do requerimento e — por expressa determinação do art. 105, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 — nada é devido do período anterior. Não existindo parcelas anteriores, não há o que prescrever. A imprescritibilidade protege crédito exigível; ela não cria crédito.
O relator ainda demonstrou, com exemplo numérico, que a proteção do incapaz permanece intacta: fixada a DIB no requerimento, o menor pode ajuizar ação oito anos depois e receber todas as parcelas desde aquela DIB, sem qualquer corte quinquenal. E arrematou com o argumento de coerência sistêmica: o art. 49 trata a aposentadoria por idade do empregado exatamente da mesma forma — desligamento se requerida em até noventa dias, requerimento se depois disso —, e ninguém jamais cogitou de atrasados retroativos ali.
4.4. O voto-vista da Ministra Regina Helena Costa: prazo preclusivo
A contribuição autônoma mais fina do REsp 2.103.603 veio do voto-vista. A Ministra reconstituiu a evolução normativa e extraiu dela uma qualificação técnica que o voto condutor não havia formulado: os prazos do art. 74 são preclusivos, e não prescricionais.
“Da evolução normativa extrai-se que o legislador, a partir de 1997, instituiu prazos de natureza preclusiva, cujo descumprimento inviabiliza a retroação da data de início do benefício, ainda que em desfavor de absolutamente incapazes.”
A distinção não é preciosismo. Prescrição encobre pretensão já nascida e admite causas impeditivas ligadas à pessoa do titular. Preclusão opera objetivamente: transcorrido o prazo, o efeito jurídico simplesmente não se produz, e as condições subjetivas do interessado são indiferentes. Ao requalificar o prazo, o voto respondeu diretamente à premissa da tese contrária.
4.5. Segunda Turma e STF: o cerco se fecha
Em 15 de abril de 2026, a Segunda Turma aderiu. No REsp 2.067.933/SP, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, reafirmou-se, por unanimidade, o entendimento da Primeira Turma — com uma ressalva que hoje é ouro para a advocacia: como o óbito ocorrera em 2008, aplicou-se a lei antiga, em respeito ao tempus regit actum. O distinguishing temporal foi feito expressamente.
No Supremo, há decisão monocrática do Ministro Nunes Marques no RE 1.415.109/SE (DJe de 16/2/2023), que reformou acórdão de Turma Recursal e afastou a alegada inconstitucionalidade formal da MP nº 871/2019 à luz do art. 246 da Constituição. O fundamento: a EC nº 20/1998 não promoveu alteração substancial no art. 201, I e V, razão pela qual não incide a vedação ao uso de medida provisória. Trata-se de decisão monocrática, sem repercussão geral — o que mantém a porta constitucional entreaberta.
5. As razões de decidir do Tema 1421 do STJ
O voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura é econômico e organiza-se em cinco movimentos.
5.1. A literalidade
“A literalidade dos dispositivos normativos não deixa maiores dúvidas quanto à impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros no requerimento tardio.” O texto assegura a retroação apenas se o benefício for requerido em até 180 dias. Ponto de partida, não de chegada — mas ponto de partida firme.
5.2. Termo inicial não é prescrição
Aqui o voto incorpora e refina o precedente da Primeira Turma. A DIB é instituto diverso do encobrimento da pretensão pelo decurso do tempo. E a prova está na própria arquitetura da Lei nº 8.213/1991, que trata as duas matérias em dispositivos separados: art. 74, I, e art. 80 de um lado; art. 103, parágrafo único, de outro.
A relatora ancora a distinção na doutrina de José Antonio Savaris, com apoio expresso na metódica estruturante de Friedrich Müller: “a regra relativa ao prazo para a formulação do requerimento administrativo (Lei 8.213/91, art. 74, I), relacionada à fixação da data de início do benefício, não compreende, em seu programa normativo, os dados linguísticos relacionados ao fenômeno prescricional”. A citação não é ornamental. Ela desloca o debate do plano da valoração para o plano do âmbito normativo do enunciado.
5.3. Especialidade e convivência de normas
Em geral, o decurso do tempo não prejudica o incapaz. Todavia — diz o voto —, a disposição sobre o início do benefício requerido tardiamente é norma especial, e por isso convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB. Não há revogação nem antinomia. Há repartição de campos.
5.4. Proporcionalidade e proteção à infância
O eixo constitucional é enfrentado de frente. A limitação é compatível com o art. 227, § 3º, II, da Constituição e com o art. 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990), porque “o direito ao benefício previdenciário não é afastado”. A prestação é preservada, com efeitos para o futuro; somente as parcelas vencidas se perdem.
Três argumentos de proporcionalidade sustentam a conclusão: a retroação é, no sistema, excepcional e breve; o prazo de 180 dias não é curto; e os benefícios que substituem a renda do instituidor são, em regra, requeridos rapidamente. Conclui a relatora: “trata-se de uma limitação de direitos aceitável, mesmo diante da especial proteção conferida pelo Direito aos infantes”.
5.5. Direito intertemporal
O quinto movimento é o mais útil na prática. O marco para aplicação da legislação atual é a data do óbito ou da reclusão. Fato anterior a 18/1/2019 escapa integralmente da tese, ainda que o benefício venha a ser requerido hoje.
6. Seis zonas de sombra que a tese não resolveu
Precedente qualificado não é enciclopédia. O Tema 1421 responde exatamente à pergunta que lhe foi feita — e deixa em aberto pelo menos seis frentes que continuarão a alimentar litígio. Mapeá-las é, hoje, a tarefa mais rentável para quem atua na área.
6.1. No auxílio-reclusão, a DIB tardia não corta atrasados: extingue o benefício
Esta é a fragilidade mais séria do acórdão, e ela está no próprio caso concreto.
O voto afirma, como razão de decidir, que “o direito ao benefício previdenciário não é afastado” e que “apenas as parcelas vencidas é que são afastadas”. Ocorre que o auxílio-reclusão é devido somente enquanto o segurado permanece recolhido em regime fechado. Deslocada a DIB para a data do requerimento, se nessa data o instituidor já houver progredido de regime ou sido solto, não há benefício algum — nem futuro, nem passado.
Foi exatamente o que se decidiu no REsp 2.240.220/PR. O TRF4 registrou que a autora “faria jus ao auxílio-reclusão a contar da DER”, mas que, “nesta data, o instituidor não mais estava recolhido em regime fechado”, julgando improcedente o pedido. O STJ manteve a improcedência.
Ou seja: no benefício em que a tese foi aplicada ao caso concreto, a premissa de que a prestação é preservada não se confirmou. A limitação não foi de atrasados. Foi de existência. Para o auxílio-reclusão, o prazo de 180 dias funciona como verdadeiro prazo decadencial disfarçado — e essa é, a meu ver, a via mais promissora para embargos de declaração por omissão e para eventual distinguishing nas instâncias ordinárias.
6.2. A habilitação tardia do art. 76 ficou sem resposta
O relatório do acórdão registra um argumento subsidiário levantado pelos dependentes: mesmo aplicável o prazo, ele só deveria reger a hipótese de habilitação tardia — aquela em que outro dependente já recebe a integralidade da prestação e o infante requer depois de 180 dias apenas a sua cota.
A distinção tem lastro normativo no art. 76 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a inscrição ou habilitação posterior que importe inclusão de dependente “só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. Tem lastro, também, na velha ressalva do REsp 1.767.198/RS. O voto, contudo, não a enfrentou. Nem para acolher, nem para rejeitar.
Restam, portanto, duas leituras possíveis. Ou o silêncio significa que a tese alcança indistintamente primeira habilitação e habilitação tardia. Ou significa que a hipótese não foi decidida e comporta tratamento próprio. Enquanto os embargos não vierem, o argumento sobrevive.
6.3. As duas datas de início do mesmo benefício
Ponto técnico que confunde muita gente no cálculo. Pelo art. 105, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999, no requerimento tardio a pensão é calculada a partir do óbito, com todos os reajustamentos até o início do pagamento, mas nada se paga do período anterior à DER.
Na prática, convivem duas datas: uma para apuração da renda mensal inicial e evolução do valor; outra para o início dos efeitos financeiros. O erro de confundir as duas costuma aparecer em memórias de cálculo e em pedidos de revisão. Vale conferir a RMI antes de discutir atrasados — às vezes o proveito econômico real está lá, e não aqui. As calculadoras previdenciárias do pprev.com.br ajudam nessa conferência.
6.4. Os fatos anteriores a 18/1/2019
A tese, expressamente, só alcança óbitos e prisões ocorridos na vigência da MP nº 871/2019. Para fatos anteriores, três consequências:
- Prevalece a jurisprudência tradicional, reafirmada pela Segunda Turma no REsp 2.067.933/SP em abril de 2026.
- Aplica-se, no âmbito administrativo, o art. 491, § 4º, da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, que trata o prazo como prescricional e conta o termo inicial do dia seguinte ao 16º aniversário.
- Óbitos entre 5/11/2015 e 17/1/2019 seguem o prazo de noventa dias da Lei nº 13.183/2015; anteriores a 5/11/2015, o de trinta dias da Lei nº 9.528/1997.
Há, aqui, um estoque relevante de casos ainda não prescritos — justamente porque o titular é incapaz.
6.5. Quem não tem representante legal
A tese pressupõe que alguém possa requerer em nome da criança. Nem sempre pode. Óbito de genitor único, criança em acolhimento institucional, tutela ainda não deferida, representante legal em conflito de interesses com o menor: em todas essas hipóteses, a inércia não é do titular nem de quem legitimamente o representa.
O acórdão não trata do tema. Sustento que, nesses casos, cabe distinguishing com apoio no art. 198, I, do Código Civil aplicado por analogia à preclusão — e, subsidiariamente, discussão sobre responsabilidade civil do representante omisso, com o benefício sendo buscado do INSS e a diferença, do responsável. A tese é trabalhosa. Não é inviável.
6.6. O incapaz que não é menor de 16 anos
Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o adulto interditado é relativamente incapaz. Logo, sujeita-se ao prazo de noventa dias, e não ao de 180. O Tema 1421 nada diz sobre ele, porque a controvérsia foi delimitada ao filho menor de 16 anos.
Nada obstante, as razões de decidir — termo inicial não é prescrição; a norma especial prevalece — projetam-se naturalmente sobre a hipótese. Quem pretender sustentar tratamento distinto precisará construir o argumento a partir da curatela e do art. 198, I, do Código Civil, e não da tese repetitiva.
Ponto sensível na prática: a tese fala em “filho menor de 16 anos” e em “evento ocorrido na vigência” da lei nova. São dois filtros cumulativos. Antes de aplicar o Tema 1421 a qualquer caso, confira a idade na data do fato gerador e a data do fato gerador — não a data do requerimento.
7. A crítica possível: proteção integral e o sujeito que não pode agir
Um artigo honesto precisa apresentar o outro lado com a mesma seriedade. E a tese contrária tem consistência.
O argumento central não é o da prescrição — é o da razão de ser da prescrição. O art. 198, I, do Código Civil não protege o incapaz por generosidade. Protege porque o incapaz, por definição, não pode praticar o ato que a lei exige dele. A norma existe justamente para impedir que o titular do direito seja penalizado por uma inércia que não é sua.
Quando o art. 74, I, exige requerimento em 180 dias e imputa ao menor de 16 anos a consequência do descumprimento, ele faz o que o ordenamento evita há séculos: transfere ao incapaz o ônus da omissão do representante. Requalificar o prazo como preclusivo, sustenta essa corrente, resolve o problema no plano do rótulo e não no plano do resultado — porque o efeito prático é idêntico ao da prescrição que se queria afastar.
Some-se a isso a arquitetura constitucional. O art. 227, § 3º, II, garante direitos previdenciários à criança com absoluta prioridade. O art. 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança impõe aos Estados adotar “as medidas necessárias para lograr a plena consecução” do direito à previdência social. O art. 4º do ECA repete a prioridade absoluta. Perder doze, dezoito ou trinta meses de prestações alimentares, em um contexto de vulnerabilidade extrema — morte ou encarceramento do provedor —, é resultado difícil de conciliar com esse feixe normativo. O IEPREV, como amicus curiae, sustentou precisamente isso: o menor não pode ser penalizado por obstáculos burocráticos ou pela inércia de terceiros.
Há ainda o argumento do retrocesso. A revogação do art. 79, somada à imposição do prazo, suprimiu proteção que o sistema conferia desde 1991, sem contrapartida. Na doutrina recente, Karoline de Melo (ConJur, 2023) e Gisele Seolin Fernandes (Migalhas, 2026) desenvolvem a linha, que também comparece nos memoriais apresentados no repetitivo.
A resposta do STJ, é preciso reconhecer, também é sólida: a lei não retirou o direito, apenas o condicionou temporalmente; o prazo é generoso; e o Judiciário deve deferência a uma escolha política reiterada pelo Congresso em 1997, 2015 e 2019. Quem discordar terá de levar o debate ao Supremo — e ali a discussão será outra: não a natureza do prazo, mas sua compatibilidade com a proteção integral. Aviso desde já: o RE 1.415.109/SE é decisão monocrática e trata de vício formal, não de mérito constitucional. O terreno segue aberto.
8. Repercussões práticas do Tema 1421 do STJ para o advogado previdenciarista
Daí decorrem repercussões concretas para a advocacia, para a Procuradoria e para quem julga:
- Requeira imediatamente. Óbito ou prisão a partir de 18/1/2019, dependente menor de 16 anos: protocole em até 180 dias. Não há mais margem para esperar documentação. Protocole com o que houver e complemente depois — o que fixa a DIB é a DER.
- Confira os dois filtros antes de aplicar a tese. Idade do dependente na data do fato gerador e data do fato gerador. Fato anterior a 18/1/2019 é caso de distinguishing, com apoio no REsp 2.067.933/SP e no art. 491, § 4º, da Portaria nº 991/2022.
- Revise a carteira em busca do estoque pré-2019. Filhos hoje adolescentes ou jovens adultos, órfãos antes de 2019, que receberam pensão a partir da DER, podem ter atrasados desde o óbito. Contra eles não corria prescrição — e a tese nova não os alcança.
- No auxílio-reclusão, ataque o ponto da existência. Se o instituidor já não estava em regime fechado na DER, não discuta atrasados: discuta que a fixação da DIB na DER aniquila o benefício e que o acórdão pressupôs expressamente sua preservação. É omissão relevante.
- Peticione nos processos sobrestados. A suspensão determinada na afetação limitou-se aos feitos com recurso especial ou agravo interpostos na segunda instância ou em tramitação no STJ. Nos demais, o processo nunca parou. Requeira o prosseguimento com aplicação do art. 1.040 do CPC.
- Separe DIB de cálculo e DIB de pagamento. Exija memória que apure a RMI desde o óbito, com reajustes, ainda que o pagamento comece na DER. É o art. 105, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999 — e ele favorece o segurado.
- Documente a impossibilidade de requerer. Ausência de representante legal, acolhimento institucional, conflito de interesses: junte a prova desde a inicial. Sem ela, não há distinguishing possível.
No plano doutrinário, o precedente reorganiza o capítulo dos termos iniciais. Savaris já sustentava a autonomia entre requerimento e prescrição; Frederico Amado registra, no Tratado, o efeito prático da MP nº 871 sobre os absolutamente incapazes; Castro e Lazzari e Ibrahim oferecem o contraponto da proteção social. Reunir as três leituras é o que separa a petição competente da petição decorativa. Reuni em um acervo de artigos técnicos no pprev.com.br os desdobramentos correlatos, e a cobertura diária dos precedentes está na seção de notícias.
9. Próximos passos: o que ainda pode mudar
A tese está fixada, mas o acórdão ainda não transitou em julgado. Em agosto de 2026, o Tema 1421 permanece com situação “acórdão publicado” no portal de precedentes qualificados do STJ. Quatro frentes merecem monitoramento.
Embargos de declaração. Há material para dois pontos de omissão: a habilitação tardia do art. 76, suscitada no relatório e não enfrentada; e a incompatibilidade entre a premissa de preservação do benefício e o resultado do caso concreto no auxílio-reclusão. Um terceiro ponto, mais frágil, é a modulação: afirmou-se inexistir jurisprudência em sentido contrário, quando a orientação anterior das duas Turmas era pacífica e durou décadas. A Corte distingue jurisprudência sobre a lei nova de jurisprudência sobre a lei antiga — mas o argumento merece ser posto.
Recurso extraordinário. O caminho natural é o art. 227, § 3º, II, da Constituição combinado com o art. 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança. A barreira será a natureza infraconstitucional da controvérsia e a Súmula 636 do STF. Ainda assim, a existência de precedente monocrático — e não colegiado — no Supremo mantém o tema vivo.
Adequação administrativa. O art. 491 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 ainda fala em prescrição para os períodos anteriores a 18/1/2019. É provável que venha revisão do texto. Acompanhe as alterações, porque o dispositivo hoje vigente é argumento a favor do segurado nos casos antigos.
Iniciativa legislativa. Nada impede que o Congresso restabeleça regra própria para o absolutamente incapaz — como fez o Decreto nº 4.032/2001 no plano regulamentar. Seria a solução mais limpa. Também é a menos provável no curto prazo.
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Conclusão
O Tema 1421 corrige uma confusão conceitual real. Termo inicial e prescrição são coisas distintas, e a jurisprudência anterior os tratava como se fossem a mesma. Nesse plano, o acórdão acerta — e acerta com boa técnica, apoiado na metódica estruturante e na leitura sistemática da Lei de Benefícios.
O preço, contudo, recai sobre quem menos pode pagá-lo. A criança que perdeu o pai não escolhe a data do requerimento; quem escolhe é o adulto que a representa. Quando a lei desloca para ela a consequência dessa escolha, o rótulo do prazo — prescricional, preclusivo, decadencial — importa menos do que o resultado. E o resultado, no auxílio-reclusão, pode ser a perda integral do benefício, não apenas dos atrasados. Foi o que aconteceu no caso concreto que deu nome ao tema.
Para o operador do Direito, isso significa duas coisas. No presente, protocolar rápido e conferir os dois filtros da tese. No passado, garimpar o estoque de casos anteriores a 18 de janeiro de 2019, onde a orientação tradicional segue intacta e a prescrição não corre. Continue acompanhando os conteúdos publicados em pprev.com.br — e compartilhe este artigo com colegas que atuam em benefícios por morte e reclusão.
Como citar este artigo
ABNT (NBR 6023)
VIANA, Lael Rodrigues. Tema 1421 do STJ: a data de início da pensão por morte e do auxílio-reclusão do filho menor de 16 anos. Prática Previdenciária, 20 ago. 2026. Disponível em: https://pprev.com.br/tema-1421-stj-pensao-por-morte-menor-16-anos. Acesso em: [data de acesso].
APA 7ª ed.
Viana, L. R. (2026, 20 de agosto). Tema 1421 do STJ: a data de início da pensão por morte e do auxílio-reclusão do filho menor de 16 anos. Prática Previdenciária. https://pprev.com.br/tema-1421-stj-pensao-por-morte-menor-16-anos
Referências
AMADO, Frederico. Tratado de direito e processo previdenciário. Salvador: JusPodivm.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 201, I e V; art. 227, § 3º, II; art. 246.
BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Art. 26.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Arts. 74, 76, 79 (revogado), 80 e 103.
BRASIL. Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 (conversão da MP nº 1.523/1996).
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência.
BRASIL. Lei nº 13.183, de 4 de novembro de 2015.
BRASIL. Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019; Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 105 (redações dos Decretos nº 4.032/2001, nº 5.545/2005 e nº 10.410/2020).
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, art. 491.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.240.220/PR e REsp 2.256.869/SP (Tema 1421). Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/06/2026, DJEN 17/06/2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.103.603/PB. Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/09/2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.067.933/SP. Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/04/2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.767.198/RS; REsp 1.797.573; REsp 1.405.909/AL; REsp 1.354.689/PB; REsp 1.513.977/CE.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.415.109/SE. Rel. Min. Nunes Marques, decisão monocrática, DJe 16/02/2023.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. IRDR nº 35 (5044350-33.2023.4.04.0000). Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, j. 25/03/2024.
BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. PUIL 5037206-65.2021.4.02.5001. Rel. Juiz Federal Caio Moysés de Lima, j. 19/04/2023; PUIL 0501818-15.2021.4.05.8504. Rel. Juiz Federal Odilon Romano Neto, 2024.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense.
FERNANDES, Gisele Seolin. O absolutamente incapaz civilmente e a pensão por morte. Migalhas, 20 jan. 2026.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus.
MELO, Karoline de. Violação aos direitos do pensionista incapaz. Consultor Jurídico, 29 ago. 2023.
MÜLLER, Friedrich. Teoria estruturante do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais.
SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 11. ed. Curitiba: Alteridade, 2023.



