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Aposentadoria especial: STF derruba idade mínima (ADI 6309)

Por Lael Rodrigues Viana | Procurador Federal • Professor universitário • Mestre em Direção e Gestão de Sistemas de Seguridade Social — Universidad de Alcalá

A aposentadoria especial mudou de figura. Em 3 de junho de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309 e, por seis votos a cinco, declarou inconstitucional a idade mínima que a Reforma da Previdência havia imposto ao benefício.

Contudo, a decisão não restaurou o regime anterior por inteiro. Ela atingiu um ponto específico e deixou outros dois de pé. Para quem atua na área, a delimitação exata do que caiu importa mais do que a manchete.

Nesta notícia, primeiramente separo o que o STF efetivamente decidiu do que ainda depende do acórdão. Em seguida, examino o reflexo da decisão sobre as demais regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 e respondo à pergunta que circula entre os previdenciaristas: afinal, a regra de pontos foi afetada?

O que o STF decidiu sobre a aposentadoria especial na ADI 6309

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) contra três dispositivos da reforma de 2019. Anteriormente, o julgamento havia sido interrompido em dezembro de 2025, após pedido de vista do ministro André Mendonça. Quando retomado em junho, prevaleceu a tese intermediária por ele apresentada.

A CNTI questionava três pontos:

  • a exigência de idade mínima para acesso ao benefício;
  • a vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à reforma;
  • a nova fórmula de cálculo, que reduziu o valor inicial da aposentadoria especial.

Contudo, o resultado foi parcial. O Tribunal declarou inconstitucional apenas o art. 19, § 1º, I, da EC 103/2019 — o dispositivo da idade mínima. Os outros dois pedidos, por sua vez, foram julgados improcedentes. A notícia oficial do STF confirma os termos da decisão.

Atenção! A invalidação alcançou exclusivamente a idade mínima dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A nova regra de cálculo e a proibição de converter tempo especial em comum continuam plenamente válidas.

A finalidade protetiva como fundamento da tese vencedora

A aposentadoria especial tem natureza preventiva. Com efeito, ela existe para afastar o trabalhador de ambientes que agridem a saúde antes que o dano se concretize. Esse é o eixo do voto que prevaleceu.

Para Mendonça, exigir idade mínima de quem já cumpriu o tempo de exposição obriga o segurado a permanecer mais tempo sujeito aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento diferenciado. Dessa forma, o benefício deixaria de proteger e passaria a prolongar a exposição — uma contradição com a própria razão de existir do instituto.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, pelo presidente Edson Fachin e pela ministra Rosa Weber, que já votara em assentada anterior. Por outro lado, ficaram vencidos o relator Luís Roberto Barroso e os ministros que defendiam a manutenção integral das alterações da reforma.

O que permanece: cálculo e vedação à conversão

Aqui mora o risco de leitura apressada. De fato, ficou mais fácil ter direito ao benefício, mas o valor segue calculado pelas regras da reforma.

A nova regra de cálculo

A média das contribuições continua iniciando em 60%, com acréscimo de 2% por ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos para mulheres. Assim, quem se aposentar com 25 anos de tempo especial tende a receber em torno de 70% da média — e não os 100% do regime anterior à EC 103.

A vedação à conversão de tempo especial em comum

Para períodos trabalhados após a promulgação da reforma, segue proibida a conversão de tempo especial em comum. Nesse ponto, o Tribunal entendeu que a Constituição permite ao legislador buscar maior equilíbrio financeiro do sistema, razão pela qual esse foi um dos instrumentos preservados.

Ponto sensível na prática: derrubar a idade mínima não significa voltar ao valor cheio. O cliente que acessa o benefício mais cedo pode recebê-lo com renda mensal menor do que esperava. Calibre a expectativa antes de protocolar.

A regra de pontos foi afetada?

Esta é a pergunta de segunda ordem que separa a notícia rasa da análise útil. A resposta honesta, neste momento, é: provavelmente sim, mas por via reflexa — e ainda sem confirmação no acórdão.

A ADI 6309 não declarou inconstitucional a regra de transição por pontos. Na verdade, o que ocorre é uma consequência lógica. Segundo Adriane Bramante, diretora do IBDP, que atuou como amicus curiae, ao afastar a idade mínima do art. 19, o STF retira o pressuposto sobre o qual a pontuação da transição se sustentava: uma vez que o segurado já pode requerer o benefício ao completar 15, 20 ou 25 anos de exposição, conforme o grau de risco, somar idade e tempo para atingir uma pontuação perde sentido prático.

Portanto, o acesso volta a depender apenas do tempo de atividade especial. O valor, não — este permanece sob as regras da reforma.

Cautela necessária: o acórdão ainda não foi publicado. Até que se conheçam os fundamentos e eventual modulação de efeitos, o esvaziamento da regra de pontos é leitura doutrinária qualificada, não tese consolidada. Trate-a como argumento forte, não como certeza.

Repercussões práticas para o advogado previdenciarista

Dessa forma, a decisão abre frentes concretas de atuação:

  • Revise a carteira de clientes. Mapeie segurados que já têm o tempo de exposição, mas estavam represados pela idade mínima. Eles passam a ter fundamento para requerer agora.
  • Calibre a expectativa de valor. Deixe claro ao cliente que o acesso antecipado convive com a renda calculada pela regra da reforma.
  • Monitore os embargos e o acórdão. Os termos definitivos e a eventual modulação de efeitos podem alterar o alcance retroativo da decisão.
  • Observe o reflexo nos RPPS. Embora a ADI tenha tratado do RGPS, os fundamentos da finalidade protetiva podem influenciar discussões sobre a aposentadoria especial de servidores públicos.

Próximos passos: o que ainda virá

O ineditismo recomenda acompanhamento próximo. O acórdão da ADI 6309 trará os fundamentos completos, a definição precisa sobre a regra de pontos e a possível modulação de efeitos — ponto que decide se a tese aproveita situações já constituídas ou apenas casos futuros.

Por fim, para a rotina profissional, vale incluir na revisão de processos pendentes os pedidos que estavam travados unicamente pela idade mínima, bem como preparar o fundamento da finalidade protetiva como reforço argumentativo.

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Conclusão: o que muda na prática a partir de agora

O STF reconheceu que cobrar idade mínima de quem já se expôs aos agentes nocivos contraria a essência do benefício. Assim, caiu a trava etária, ao passo que permanecem o cálculo da reforma e a vedação à conversão. Em resumo, o acesso ficou mais fácil, mas o valor não mudou.

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Como citar este artigo

ABNT (NBR 6023)

VIANA, Lael Rodrigues. Aposentadoria especial: STF derruba a idade mínima na ADI 6309. Prática Previdenciária, 7 jun. 2026. Disponível em: https://pprev.com.br/adi-6309-stf-idade-minima-aposentadoria-especial. Acesso em: [data de acesso].

APA 7ª ed.

Viana, L. R. (2026, 7 de junho). Aposentadoria especial: STF derruba a idade mínima na ADI 6309. Prática Previdenciária. https://pprev.com.br/adi-6309-stf-idade-minima-aposentadoria-especial

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.309/DF. Relator Min. Luís Roberto Barroso; redator do acórdão Min. André Mendonça. Plenário, julgado em 3 jun. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

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