Tema 1307 do STJ: aposentadoria especial do motorista por penosidade

Fundamentos, tese fixada e o diálogo com o Tema 1291 Lael Rodrigues Viana · Prática Previdenciária

A aposentadoria especial do motorista ganhou, enfim, uma tese vinculante. Em 7 de maio de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1307 (REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS, rel. Min. Gurgel de Faria) e decidiu, por unanimidade, que a penosidade autoriza o reconhecimento do tempo especial de motoristas e cobradores de ônibus e de motoristas de caminhão mesmo após a Lei nº 9.032/1995 — desde que comprovada por perícia técnica individualizada.

Não é um repetitivo qualquer. Pela primeira vez, a penosidade foi acolhida como fundamento autônomo de especialidade em precedente qualificado, dissociada da insalubridade e da periculosidade. O julgamento destrava centenas de processos suspensos desde dezembro de 2024 e redesenha a estratégia probatória de uma das categorias mais numerosas do país.

Neste artigo, sintetizo a tese e seus fundamentos, reconstruo a trajetória que vai da Lei nº 9.032/1995 ao acórdão publicado em 20 de maio de 2026, examino o voto-vogal que alterou a redação final e conecto o resultado ao Tema 1291, com o qual o Tema 1307 forma o novo mapa da aposentadoria especial. As referências doutrinárias seguem, entre outras, a obra Curso de Direito Previdenciário (IBRAHIM) e o Direito Previdenciário de Castro e Lazzari.

1. O que o STJ decidiu: a tese do Tema 1307

A controvérsia afetada em 17 de dezembro de 2024 era objetiva: definir se há possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão, por penosidade, após o advento da Lei nº 9.032/1995. Havia, à época da afetação, cerca de 400 decisões monocráticas sobre o assunto apenas no STJ, além de recursos suspensos em todo o país.

Após duas retiradas de pauta — em dezembro de 2025 e em fevereiro de 2026, sinal claro de maturação interna do precedente —, a Primeira Seção fixou a seguinte tese:

Tese do Tema 1307: “É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.”

No caso concreto do REsp 2.164.724/RS, o laudo pericial judicial demonstrou que o motorista de caminhão estava exposto a jornadas exaustivas, trânsito em vias não pavimentadas e alto risco de assalto. Consequentemente, o recurso do INSS foi desprovido e a especialidade, mantida. O acórdão foi publicado no DJEN de 20 de maio de 2026.

Dois detalhes processuais merecem registro. Primeiro, a unanimidade: nenhum voto divergente, o que confere estabilidade ao precedente. Segundo, a qualidade do contraditório: o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e o Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE) atuaram como amici curiae, e a Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso da autarquia.

2. Penosidade: o agente esquecido da aposentadoria especial

A Constituição de 1988 menciona a penosidade expressamente. O art. 7º, XXIII, assegura aos trabalhadores adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Passadas mais de três décadas, contudo, a lei nunca veio.

2.1. Penosidade não é insalubridade nem periculosidade

A distinção conceitual foi o coração do julgamento. A insalubridade pressupõe agentes externos mensuráveis — ruído, calor, agentes químicos — com limites de tolerância definidos tecnicamente. A periculosidade remete ao risco de acidentes graves ou fatais. A penosidade, por sua vez, traduz o desgaste à saúde causado pelo próprio modo de execução do trabalho: esforço físico ou mental fatigante, concentração permanente e contínua, manutenção constante de postura prejudicial.

Nas palavras do relator, no aditamento ao voto: não se trata de medir um agente externo, mas de avaliar as condições concretas em que o trabalho é prestado. Essa formulação, como se verá adiante, decidiu a redação final da tese.

2.2. A omissão legislativa e a ADO 74 do STF

Enquanto isso, o adicional de penosidade segue sem regulamentação. Em 2024, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 74, o STF reconheceu a mora legislativa na regulamentação do art. 7º, XXIII, e fixou prazo de 18 meses para o Congresso Nacional suprir a omissão, contado de 11 de junho de 2024. O prazo venceu em dezembro de 2025 — e a lei continua não existindo. O voto condutor do Tema 1307 registra que o segurado da Previdência Social também sofre os efeitos do silêncio do legislador. O STJ, portanto, não criou benefício: apenas impediu que a inércia legislativa aniquilasse a garantia do art. 57 da Lei nº 8.213/1991.

3. De 1995 ao TRF4: a trajetória da controvérsia

Até 28 de abril de 1995, motoristas de ônibus e de caminhão eram enquadrados como categoria profissional presumidamente penosa (código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964). A Lei nº 9.032/1995 extinguiu o enquadramento por categoria e passou a exigir a comprovação efetiva da exposição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991).

Em seguida, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 estruturaram seus anexos exclusivamente em torno de agentes químicos, físicos e biológicos. A penosidade desapareceu do regulamento — e o INSS passou a sustentar que, sem previsão regulamentar, não haveria especialidade possível para o trabalho penoso.

A reação veio da Justiça Federal da 4ª Região. No Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC 5, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 2020), o TRF4 admitiu o reconhecimento da penosidade de motoristas e cobradores de ônibus após a Lei nº 9.032/1995, condicionado à perícia judicial individualizada, e estabeleceu os três eixos que o perito deve investigar:

  • O veículo efetivamente conduzido — marca, modelo, ano, posição do motor, câmbio, conforto térmico e vibrações, ainda que abaixo dos limites da insalubridade;
  • Os trajetos percorridos — regiões de alta incidência de assaltos, vias sem pavimentação, áreas de difícil acesso;
  • As jornadas — duração, pausas e, inclusive, a possibilidade real de o trabalhador ausentar-se do veículo para necessidades fisiológicas.

Foi exatamente essa arquitetura probatória que o STJ chancelou no Tema 1307. O precedente regional virou tese nacional.

4. Os fundamentos do voto do ministro Gurgel de Faria

4.1. O rol de agentes nocivos é exemplificativo

O alicerce do voto é conhecido de quem milita na área: desde o Tema 534 (agente eletricidade, REsp 1.306.113/SC, rel. Min. Herman Benjamin), a Primeira Seção assentou que as normas regulamentadoras que estabelecem os agentes e atividades nocivos são exemplificativas. Admite-se o reconhecimento de condições especiais não catalogadas, desde que comprovado o trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Na mesma linha, o Tema 1083 (ruído e Nível de Exposição Normalizado) reafirmou o papel da perícia judicial na solução de litígios sobre atividade especial. Logo, a ausência de referência expressa a atividades penosas no regulamento não corresponde à exclusão da aposentadoria especial fundamentada na penosidade — conclusão que o acórdão eleva à condição de razão de decidir.

4.2. O distinguishing em relação ao Tema 1209 do STF (vigilantes)

Havia um obstáculo aparente. Em 18 de fevereiro de 2026, o STF julgou o Tema 1209 (RE 1.368.225, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes) e fixou que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, não se caracteriza como especial, reformando o repetitivo do Tema 1031 do STJ. Muitos previram o contágio da tese para todas as hipóteses não regulamentares.

O relator, entretanto, fez o distinguishing com precisão cirúrgica: a matéria decidida pelo STF restringiu-se à atividade de vigilante — periculosidade não inerente ao ofício —, razão pela qual não havia necessidade de sobrestamento nem de juízo de conformação no caso da penosidade. Periculosidade e penosidade não se confundem. O Tema 1209 fechou uma porta; o Tema 1307 abriu outra, com fechadura própria: a prova pericial do desgaste concreto à saúde.

4.3. A contribuição do IBDP: custeio sem contrapartida

O memorial do IBDP, admitido como amicus curiae, trouxe um argumento de economia do sistema que o voto incorporou. A atividade de transporte de passageiros e cargas é classificada no CNAE como de risco grave, sujeitando as empresas à alíquota máxima de 3% do SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991). Ou seja: a própria Previdência reconhece, com base em estatísticas de acidentes, o risco pronunciado da atividade — mas apenas para fins arrecadatórios.

Essa dicotomia gera distorção sistemática: o empregador recolhe contribuição majorada em razão do risco, e o trabalhador não obtém o tratamento previdenciário correspondente, em violação da equivalência contributiva e da isonomia. Ademais, o próprio Anexo II do Decreto nº 3.048/1999 lista o “ritmo de trabalho penoso” (Z56.3 da CID-10) como fator de risco ocupacional e associa o agente vibração à “condução de caminhões e ônibus”. O regulamento, a rigor, já sabia o que a autarquia negava.

5. O voto-vogal que redesenhou a tese

Aqui está o ponto mais rico do julgamento para quem estuda precedentes. A proposta original do relator condicionava o reconhecimento da penosidade à comprovação de “exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em voto-vogal, identificou a contradição: se o motorista está exposto a agentes nocivos, o tempo especial já decorre diretamente do art. 57, § 4º, da Lei nº 8.213/1991 — é insalubridade. Condicionar a penosidade à prova de agentes nocivos equivaleria a dissolvê-la na insalubridade, tornando-a categoria juridicamente supérflua. Se a penosidade sobrevive como fundamento autônomo, deve ser demonstrada por seus requisitos próprios.

O relator acolheu a ponderação em aditamento ao voto e reformulou a tese para exigir, em lugar dos agentes nocivos, a comprovação por perícia técnica individualizada da exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. A perícia, registrou, não é exigência meramente formal: é o instrumento que confere objetividade ao conceito de penosidade e o separa definitivamente do enquadramento por categoria profissional — exatamente o que a Lei nº 9.032/1995 quis eliminar e que o julgamento não pretendeu restaurar.

Ponto sensível na prática: o Tema 1307 não devolve o enquadramento automático dos motoristas. Sem laudo pericial individualizado que descreva veículo, trajetos e jornadas, não há especialidade. A tese premia o processo bem instruído — e pune a petição genérica.

6. Tema 1307 e Tema 1291: o novo mapa da aposentadoria especial

O Tema 1307 não é um julgado isolado. Lido em conjunto com o Tema 1291 do STJ — que garantiu ao contribuinte individual não cooperado o direito ao tempo especial e cuja definitividade foi selada pelo STF no Tema 1447 —, revela um movimento coerente da Primeira Seção: a reconstrução da aposentadoria especial a partir da primazia da realidade sobre a forma regulamentar.

A lógica dos dois repetitivos é a mesma, em três camadas:

  • O regulamento não pode menos que a lei. No Tema 1291, caiu a restrição do art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limitava o benefício ao “empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado”. No Tema 1307, caiu a leitura que transformava o silêncio regulamentar sobre a penosidade em vedação. Em ambos, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 prevaleceu sobre o decreto e sobre a instrução normativa.
  • A prova técnica individualizada é a chave de acesso. Lá, o LTCAT e o PPP produzidos por iniciativa do próprio autônomo; cá, a perícia judicial sobre veículo, trajeto e jornada. Nos dois casos, o STJ trocou a presunção pela demonstração — e transferiu o centro de gravidade da lide para a instrução probatória.
  • O custeio não é obstáculo. No Tema 1291, a Seção afastou o argumento da ausência de fonte de custeio específica com apoio na solidariedade; no Tema 1307, o raciocínio foi além: o custeio majorado já existe (SAT/RAT de 3%) e é o benefício que faltava.

Há, porém, um contraponto que o profissional não pode ignorar: o Tema 1209 do STF. A periculosidade não inerente ao ofício está fora da aposentadoria especial — e a tentativa de reciclar teses de vigilante sob o rótulo de penosidade tende ao fracasso, justamente porque o STJ ancorou a penosidade no desgaste à saúde, não no risco. Quem quiser aprofundar o regime geral da atividade especial antes e depois da EC 103/2019 encontra o panorama completo no nosso guia de aposentadoria especial e na cobertura da ADI 6.309, em que o STF examinou a idade mínima instituída pela reforma.

7. Repercussões práticas: como atuar na aposentadoria especial do motorista

Daí decorrem repercussões concretas para a advocacia e para os demais operadores:

  • Mapeie a carteira. Identifique clientes motoristas de caminhão, motoristas e cobradores de ônibus com períodos posteriores a 28/04/1995 não reconhecidos como especiais. Some-os aos períodos anteriores, estes ainda enquadráveis por categoria.
  • Retome os processos sobrestados. A suspensão nacional determinada na afetação perdeu o objeto com a publicação do acórdão em 20/05/2026. Peticione requerendo o prosseguimento com aplicação imediata da tese (art. 1.040 do CPC).
  • Requeira a perícia — e resista ao julgamento antecipado. O TRF4, no IAC 5, foi expresso: o segurado tem direito à produção da prova pericial, porque os formulários empresariais simplesmente não registram penosidade. Indeferimento de perícia, aqui, é cerceamento de defesa.
  • Formule quesitos sobre os três eixos. Veículo (posição do motor, vibração, calor, ruído mesmo abaixo dos limites da NR-15), trajetos (pavimentação, criminalidade, tráfego) e jornadas (duração, pausas, possibilidade de satisfação de necessidades fisiológicas). Some elementos de corroboração: tacógrafos, GPS, escalas, CAT, convenções coletivas.
  • Recalcule com as regras vigentes. Para períodos até 13/11/2019, a conversão de tempo especial em comum permanece possível como direito adquirido; depois, aplicam-se a idade mínima escalonada ou o sistema de pontos da EC 103/2019 — sem prejuízo da discussão travada na ADI 6.309.
Dica de atuação: na via administrativa, o INSS dificilmente reconhecerá a penosidade de ofício, pois o PPP não a contempla. Protocole o requerimento com toda a prova disponível para fixar a DER — e prepare desde logo a ação judicial com pedido de perícia, à semelhança da estratégia de dossiê que recomendei para o Tema 1291 e que detalho no curso Aposentadoria Especial do Contribuinte Individual.

Doutrinariamente, o precedente confirma o que Castro e Lazzari há muito sustentam sobre o caráter exemplificativo dos anexos regulamentares, e dialoga com a crítica de Zambitte Ibrahim à assimetria entre custeio e proteção. No plano acadêmico, a produção recente sobre a penosidade — a exemplo do estudo de Alan da Costa Macedo publicado no Migalhas — ganha agora um marco jurisprudencial de referência.

8. Próximos passos: o que ainda observar

Três frentes merecem monitoramento. Primeiro, eventual recurso extraordinário do INSS: a julgar pelo destino do Tema 1447 — em que o STF declarou a natureza infraconstitucional da matéria correlata do Tema 1291 —, a tendência é de blindagem da tese no plano infraconstitucional. Segundo, a regulamentação do art. 7º, XXIII: o prazo da ADO 74 venceu e qualquer lei futura sobre atividades penosas repercutirá no desenho probatório fixado pelo STJ. Terceiro, a extensão da ratio a outras categorias submetidas a desgaste análogo — motoristas de aplicativo, entregadores, operadores de máquinas —, que testará os limites da tese nos tribunais regionais e na TNU, como já ocorre com agentes não catalogados a exemplo do tolueno (Tema 382 da TNU).

Reveja, pois, a rotina do escritório: a tese é definitiva, mas o êxito de cada caso dependerá da qualidade da instrução. O Tema 1307 é, antes de tudo, um convite à advocacia bem preparada.

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Conclusão

O Tema 1307 encerra três décadas de incerteza sobre o trabalho penoso no Regime Geral. A Primeira Seção reconheceu que a Lei nº 9.032/1995 mudou o método de prova, não o alcance da proteção: o que era presunção de categoria virou demonstração pericial de desgaste concreto à saúde. Com a redação lapidada pelo voto-vogal da Ministra Maria Thereza, a penosidade emancipou-se da insalubridade e passou a ter requisitos próprios, aferíveis por critérios objetivos — veículo, trajeto, jornada.

Para o operador do Direito, isso significa uma janela imediata de atuação qualificada: processos sobrestados a retomar, carteiras a revisar e perícias a construir com rigor técnico. Continue acompanhando os conteúdos publicados em pprev.com.br — e compartilhe este artigo com colegas que atuam em aposentadoria especial.

Como citar este artigo

ABNT (NBR 6023)

VIANA, Lael Rodrigues. Tema 1307 do STJ: aposentadoria especial do motorista por penosidade e o diálogo com o Tema 1291. Prática Previdenciária, 16 jul. 2026. Disponível em: https://pprev.com.br/aposentadoria-especial-motorista-tema-1307. Acesso em: [data de acesso].

APA 7ª ed.

Viana, L. R. (2026, 16 de julho). Tema 1307 do STJ: aposentadoria especial do motorista por penosidade e o diálogo com o Tema 1291. Prática Previdenciária. https://pprev.com.br/aposentadoria-especial-motorista-tema-1307

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7º, XXIII; art. 201, § 1º.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 22, II.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Arts. 57 e 58.

BRASIL. Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995.

BRASIL. Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964; Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 (Anexos II e IV).

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS (Tema 1307). Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 07/05/2026, DJEN 20/05/2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.306.113/SC (Tema 534); REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); REsp 1.830.508/RS (Tema 1031); Tema 1291.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1.368.225 (Tema 1209), red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 18/02/2026; ADO 74, j. 2024; RE 1.588.024 (Tema 1447).

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC 5). Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, 2020.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus.

MACEDO, Alan da Costa. Adicional de penosidade e o Tema 1.307 do STJ: motoristas e cobradores. Migalhas, 2025.

VIANA, Lael Rodrigues. Tema 1291 do STJ e Tema 1447 do STF: a tese definitiva da aposentadoria especial do contribuinte individual não cooperado. Prática Previdenciária (pprev.com.br), 17 abr. 2026.

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