Tema 384 da TNU: complementação de contribuições e efeitos financeiros do benefício

Lael Rodrigues Viana — Procurador Federal. Mestre em Direção e Gestão de Sistemas de Seguridade Social (Universidad de Alcalá). Professor de Direito Previdenciário.

Publicado em 15 de agosto de 2026 · Tempo de leitura: 12 minutos

O Tema 384 da TNU foi julgado em 6 de agosto de 2026 e mudou o eixo de uma discussão que se arrastava havia quatro anos. Por unanimidade, a Turma Nacional de Uniformização deu provimento ao pedido do INSS no PUIL nº 5003886-26.2022.4.04.7202/SC, relatado pelo Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto, e fixou tese sobre os efeitos financeiros do benefício quando o segurado complementa contribuições vertidas em alíquota reduzida.

Não se trata de mero ajuste redacional. A tese abandona o critério da natureza jurídica da complementação — se declaratória ou constitutiva — e adota outro parâmetro: quem deu causa à ausência de regularização no momento oportuno. Para o advogado que atua com MEI, contribuinte individual e segurado facultativo, isso reorganiza a estratégia desde o requerimento administrativo.

Neste artigo, reconstituo o percurso do julgamento, examino a fundamentação do voto condutor e do voto-vista, confronto a tese com os precedentes anteriores da própria TNU e aponto as repercussões concretas — inclusive aquelas que a tese não resolveu e que voltarão a ser discutidas nas Turmas Recursais.

O regime do art. 21 da Lei nº 8.212/1991 e a faculdade de complementar

A regra geral é conhecida: contribuinte individual e segurado facultativo recolhem 20% sobre o salário de contribuição. O art. 21 da Lei nº 8.212/1991, contudo, abriu duas exceções relevantes. O § 2º autoriza a alíquota de 11% no plano simplificado e de 5% para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria dedicado ao trabalho doméstico em família de baixa renda.

O preço dessa redução vem no próprio dispositivo: o segurado opta pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e à contagem recíproca. Ocorre que o § 3º do mesmo artigo preserva uma porta de saída. Quem contribuiu na forma reduzida e depois pretende computar aquele período para tempo de contribuição ou para a CTC deve complementar a diferença até 20%, acrescida de juros moratórios.

Aí está a arquitetura que gerou a controvérsia. A lei disciplina a alíquota, disciplina a finalidade e disciplina o mecanismo de regularização. Não disciplina, porém, o que acontece com os efeitos financeiros do benefício quando a complementação é paga depois do requerimento. Essa lacuna produziu, ao longo de uma década, duas correntes inteiramente opostas — e a TNU, ela própria, decidiu nos dois sentidos. Foi para pacificá-las que se afetou o Tema 384.

A tese fixada no Tema 384 da TNU

Depois de sessões sucessivas — voto do relator em maio, voto-vista do Juiz Federal Ivanir César Ireno Junior em junho, voto-vista do Juiz Federal Fábio de Souza Silva em agosto —, a TNU firmou, por unanimidade, a seguinte tese, consignada no voto complementar do relator:

1. A complementação de contribuições recolhidas tempestivamente sob alíquota reduzida (5% ou 11%) pelo segurado contribuinte individual ou facultativo, inclusive na condição de Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do art. 21, § 3º, da Lei nº 8.212/1991, permite a fixação dos efeitos financeiros do benefício na própria DER quando: a) a complementação ocorrer no curso do processo administrativo, ainda que em fase recursal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); ou b) a ausência de complementação decorrer de atuação não colaborativa do INSS, que tenha deixado de oportunizar ao interessado a respectiva regularização.

2. Quando, após regular intimação para cumprimento de exigência, o segurado deixar de complementar as contribuições e o fizer apenas após o encerramento do procedimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício deverão ser fixados na data do novo requerimento administrativo em que for apresentada a complementação.

Leia-se a tese com atenção ao verbo. Ela não afirma que a complementação posterior desloca os efeitos financeiros. Afirma que a complementação permite a fixação na DER em duas hipóteses — e só nelas. Fora desses dois cenários, o marco migra para o novo requerimento. A inversão é sutil na redação e severa na prática.

O acórdão será lavrado pelo Juiz Federal André Dias Fernandes, sucessor do relator na vaga. O caso concreto retorna à Turma Recursal de origem para aplicação da tese, nos termos da Questão de Ordem nº 20.

Do critério da natureza jurídica ao critério da conduta procedimental

Quem milita na área já percebeu: até este julgamento, o debate girava em torno de uma pergunta conceitual. A complementação seria ato declaratório, que apenas convalida contribuição pretérita e tempestiva? Ou ato constitutivo, sem o qual o direito não nasce?

A tese da natureza declaratória

O IBDP, na condição de amicus curiae, sustentou que a complementação é “ajuste de liquidez contributiva”, condição de eficácia incidente sobre contribuição já vertida a tempo e modo. Não é indenização, porque não há período descoberto a recompor. Não incide o art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, porque não se discute atraso. A própria Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 afasta, nos arts. 185, § 4º, 192, § 2º e 208, § 4º, o tratamento da complementação como recolhimento em atraso.

O IEPREV foi além e apontou contradição institucional. A AGU, perante o STF, no Tema 1.329, havia distinguido com precisão os dois institutos, afirmando que “na hipótese de complementação, por sua própria natureza de adição (pressupondo evento pretérito), preserva-se, por regra, o regime jurídico do momento do pagamento originário”. Perante a TNU, sustentou exatamente o contrário. O instituto invocou o art. 77 do CPC, o art. 30, parágrafo único, da LINDB e o Enunciado nº 9 da I Jornada Regional Intrainstitucional de Direito Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região, que censura o comportamento contraditório da Administração em juízo.

A virada trazida pelo Tema 1.124 do STJ

O voto condutor não refutou a premissa conceitual. Pelo contrário: reafirmou que a complementação é faculdade legalmente estruturada, que não se confunde com indenização e que o pagamento posterior não autoriza, por si, inferência de má-fé. Também registrou que o art. 21 não contém regra própria sobre termo inicial e que restrição não formulada pela lei não pode ser extraída por inferência.

O que deslocou o resultado foi a superveniência do Tema 1.124 do STJ. O relator observou que o Tema 359 da TNU transitou em julgado em 17 de junho de 2025, antes, portanto, do julgamento do repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, em 8 de outubro de 2025. Emergiu a necessidade de releitura.

O Tema 1.124 estabeleceu que, levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas submetidos ao INSS, a DIB fica na DER; que a omissão do segurado em atender exigência regular impede o reconhecimento do interesse de agir; e que a atuação não colaborativa do INSS, ao deixar de oportunizar a complementação, preserva a DER. Transposta a lógica para o Tema 384 da TNU, a complementação deixa de ser tratada como categoria dogmática e passa a ser tratada como elemento integrador do suporte fático — cuja apresentação tardia se imputa a alguém.

Ponto sensível na prática: a tese não superou o Tema 359 nem o PUIL 5007913-47.2020.4.04.7000. Fez distinguishing. Aqueles precedentes continuam a reger a validação de contribuições para qualidade de segurado e carência em benefícios por incapacidade; o Tema 384 rege o termo inicial dos efeitos financeiros. Confundir os planos é erro que custa parcelas ao cliente.

Tema 384 da TNU: o voto-vista e a fragilidade confessada do precedente

O voto-vista do Juiz Federal Ivanir César Ireno Junior merece leitura integral, e não apenas pela alteração redacional que acabou prevalecendo. Ele contém duas confissões relevantes.

A primeira é de mérito. Em sua posição pessoal, a complementação constitui requisito de acesso ao benefício, que deveria ser satisfeito antes do requerimento administrativo. Seria, na sua leitura, contribuição recolhida extemporaneamente, incapaz de produzir efeitos pretéritos — salvo falha administrativa do INSS. Essa posição, mais restritiva do que a tese fixada, só não prevaleceu porque o próprio INSS, na via administrativa, adota entendimento mais generoso. Registre-se a ironia: foi a posição institucional da DIRBEN que salvou o item 1 da tese.

A segunda confissão é de método, e é a que mais preocupa. O magistrado externou “certo desconforto em razão do julgamento de tema representativo de controvérsia na TNU, cuja conclusão está orientada pelo entendimento firmado pelo STJ em tema que ainda não transitou em julgado (Tema 1124) e que permanece pendente de solução em diversos e relevantes embargos de declaração”.

Guarde esse parágrafo. Ele é, hoje, o melhor argumento de sustentação oral para pedir a modulação ou a revisão do Tema 384 caso o STJ altere a redação do Tema 1.124 no julgamento dos embargos.

A ampliação do conceito de via administrativa: o CRPS entra no jogo

Há no julgamento um ponto claramente favorável ao segurado, e ele passou despercebido em boa parte do noticiário.

A nota técnica da DIRBEN sustentava uma segmentação interna do procedimento: instrução de um lado, recurso e revisão de outro. Complementação apresentada em fase recursal seria “elemento novo” extemporâneo, com efeitos financeiros na data da apresentação, por força do art. 347, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999.

O relator recusou expressamente essa segmentação. Consignou que o Tema 1.124 se refere ao processo administrativo em sentido amplo, sem discriminar fases internas, e que a distinção relevante para o STJ não é entre instrução e recurso, mas entre o que foi levado ao conhecimento do INSS e o que foi produzido apenas em juízo. Concluiu que a diretriz administrativa “aproxima-se de um modelo mais restritivo do que aquele delineado pelo Tema 1.124” e precisa ser recebida com cautela.

Daí a alínea “a” do item 1, que expressamente inclui a fase recursal perante o CRPS — Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento e Conselho Pleno. A TNU foi, nesse aspecto, mais generosa do que a própria autarquia. Para o operador do Direito, isso significa que o recurso administrativo deixou de ser etapa burocrática e passou a ser janela de preservação da DER.

Dica de atuação: identificado recolhimento sob alíquota reduzida em benefício indeferido, recorra ao CRPS e comprove a complementação dentro do recurso. A DER originária fica preservada pela alínea “a”. Complementar depois do trânsito administrativo joga o caso no item 2 da tese — e o cliente perde todo o período intercorrente.

O que a tese não disse: a complementação feita apenas em juízo

Aqui está, a meu ver, a maior consequência do julgamento — e ela é de omissão.

A tese contempla dois cenários: complementação no curso do processo administrativo e complementação após o encerramento do procedimento, seguida de novo requerimento. Não há terceira hipótese expressa. Ocorre que o caso-piloto era exatamente a hipótese ausente: segurada facultativa que complementou as contribuições no curso da ação judicial, por determinação do juízo, com a Turma Recursal de Santa Catarina fixando os efeitos na DER de 8 de junho de 2021.

O voto condutor tratou do ponto no corpo da fundamentação, ainda que não na tese. Consignou que, se o segurado leva diretamente a juízo fato ou prova essencial não submetidos ao INSS, sem se enquadrar nas exceções do repetitivo, “a ação carece de interesse de agir, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, cabendo ao interessado formular novo requerimento”.

A consequência é dura e precisa ser dita com clareza: nas ações em que a complementação foi determinada e paga apenas em juízo, o risco deixou de ser a perda de parcelas retroativas. Passou a ser a extinção sem resolução de mérito. Como a tese silenciou, a questão retornará às Turmas Recursais e, muito provavelmente, a novos incidentes de uniformização.

Repercussões práticas para o advogado previdenciarista

O Tema 384 da TNU não é precedente de leitura apenas acadêmica. Daí decorrem repercussões concretas para a advocacia, que organizo em cinco frentes:

  • Complemente antes de requerer. Sempre que o planejamento previdenciário envolver período em plano simplificado ou como MEI, a GPS de complementação deve estar paga antes do protocolo. É a única rota que não depende de tese, de conduta da autarquia ou de interpretação judicial.
  • Documente a carta de exigência — ou a sua ausência. A alínea “b” do item 1 depende de prova da atuação não colaborativa do INSS. Baixe o processo administrativo integral, identifique se houve exigência, qual o prazo concedido, se houve prorrogação e se a complementação enviada foi efetivamente analisada. Sem esse dossiê, a alínea “b” é retórica.
  • Reveja a carteira de processos sobrestados. Os feitos suspensos pela afetação voltarão a tramitar. Separe-os em três grupos: complementação na instrução, complementação no CRPS e complementação só em juízo. Os dois primeiros têm prognóstico favorável; o terceiro exige decisão estratégica imediata, inclusive sobre desistência e reingresso com novo requerimento.
  • Recalcule a expectativa financeira do cliente. Onde o marco migra para o novo requerimento, some-se a prescrição quinquenal e o resultado pode inviabilizar economicamente a demanda. Comunique isso ao cliente por escrito, antes de ajuizar.
  • Explore a contradição institucional documentada nos autos. As manifestações do IEPREV e do IBDP consolidaram prova de que a posição judicial da AGU diverge da posição administrativa da DIRBEN e daquela sustentada perante o STF no Tema 1.329. Esse material é reaproveitável em qualquer caso que discuta comportamento contraditório da Administração.

No plano doutrinário, o julgamento confirma a tendência de deslocamento do centro de gravidade do Direito Previdenciário material para o processual. Castro e Lazzari há tempos alertam para os riscos da regulamentação infralegal restritiva; aqui, curiosamente, foi a norma administrativa que se mostrou mais protetiva do que a tese judicial consolidada. Zambitte Ibrahim, ao tratar da assimetria entre custeio e proteção, oferece a chave para compreender por que a complementação onerada por juros já contém, em si, a sanção que o legislador quis impor — sem necessidade de sanção adicional no plano dos efeitos financeiros.

Próximos passos: o que ainda observar

Três frentes merecem acompanhamento nos próximos meses.

A primeira são os embargos de declaração no Tema 1.124 do STJ. Se a Corte Superior ajustar a redação dos itens 2.1 a 2.3, o alicerce do Tema 384 se move — e o desconforto registrado no voto-vista vira fundamento de revisão.

A segunda é o Tema 1.329 do STF, que discute complementação para enquadramento em regra de transição. Embora o objeto ali seja, em rigor, indenização, a Suprema Corte poderá tangenciar a natureza jurídica da complementação e produzir efeito reflexo sobre esta tese.

A terceira são os embargos de declaração no próprio Tema 384 da TNU, especialmente para provocar pronunciamento sobre a hipótese omitida — complementação realizada exclusivamente em juízo — e sobre eventual modulação temporal, considerando a existência de milhares de ações ajuizadas sob a orientação anterior da própria TNU.

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Conclusão

O Tema 384 encerra a controvérsia sobre efeitos financeiros da complementação, mas o faz por um caminho que poucos anteciparam. Não declarou a complementação constitutiva, como pedia o INSS em seu recurso; tampouco manteve a orientação anterior da TNU, como pediam os amici curiae. Adotou solução intermediária, ancorada no Tema 1.124 do STJ, em que o termo inicial depende da aferição concreta de quem falhou no procedimento administrativo.

Para o segurado diligente, que complementa quando intimado ou que enfrenta a inércia da autarquia, a DER está preservada — inclusive na fase recursal do CRPS, o que representa avanço real. Para quem deixou de atender exigência regular e regularizou anos depois, o marco é o novo requerimento. E para quem só complementou em juízo, a tese calou — e o silêncio, neste caso, é mais perigoso do que uma decisão desfavorável.

Reveja, pois, a rotina do escritório. O Tema 384 transformou a complementação de contribuições em questão de gestão do processo administrativo, e não mais de dogmática previdenciária. Quem organizar o requerimento com esse cuidado, ganha; quem confiar na correção posterior, perde parcelas. Continue acompanhando os conteúdos publicados em pprev.com.br — e compartilhe este artigo com colegas que atuam com MEI e contribuinte individual.

Como citar este artigo

ABNT (NBR 6023)

VIANA, Lael Rodrigues. Tema 384 da TNU: complementação de contribuições e efeitos financeiros do benefício. Prática Previdenciária, 15 ago. 2026. Disponível em: https://pprev.com.br/tema-384-tnu-complementacao-aliquota-reduzida. Acesso em: [data de acesso].

APA 7ª ed.

Viana, L. R. (2026, 15 de agosto). Tema 384 da TNU: complementação de contribuições e efeitos financeiros do benefício. Prática Previdenciária. https://pprev.com.br/tema-384-tnu-complementacao-aliquota-reduzida

Referências

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BRASIL. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. PUIL nº 5003886-26.2022.4.04.7202/SC (Tema 384). Rel. Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto. Julgado em 6 ago. 2026.

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CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 29. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2024.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

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