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Salário-maternidade e a Lei 15.415/2026: prazo de 30 dias e concessão automática

Por Lael Rodrigues Viana | Procurador Federal • Professor universitário • Mestre em Direção e Gestão de Sistemas de Seguridade Social (Universidad de Alcalá)

O salário-maternidade mudou de patamar nesta semana. Foi publicada no Diário Oficial da União, em 26 de maio de 2026, a Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026, que acrescenta o art. 73-A à Lei nº 8.213/1991. Assim, a norma fixa prazo de 30 dias para o INSS conceder o benefício pago diretamente pela Previdência.

Contudo, não se trata de mero detalhe administrativo. A Lei nº 15.415/2026 estabelece prazo certo, impõe concessão provisória e automática quando esse prazo é descumprido e protege a segurada de boa-fé contra a devolução de valores. Portanto, para o advogado previdenciarista, é leitura obrigatória.

Neste artigo, sintetizo o que mudou, conecto a nova norma à legislação que ela operacionaliza e aponto repercussões práticas para o cotidiano profissional. Ao final, faço uma breve ponte com o salário-paternidade, tema que já tem artigo próprio no pprev.com.br. As referências doutrinárias seguem a obra Prática dos Benefícios Previdenciários (VIANA, 2026) e o Tratado de Direito e Processo Previdenciário (AMADO, 2026, 20ª ed.).

Por que a Lei 15.415/2026 importa agora

O salário-maternidade é um benefício de natureza constitucional. Em síntese, o art. 7º, XVIII, garante à trabalhadora licença de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Da mesma forma, o art. 201, II, inclui a proteção à maternidade entre os objetivos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O benefício é a tradução previdenciária dessa proteção.

O salário-maternidade sempre existiu na Lei nº 8.213/1991. Desde o início, todavia, faltava prazo legal para a concessão administrativa. Quando o pagamento corre diretamente pelo INSS, a decisão dependia da fila. Por isso, uma mãe podia ficar meses sem renda, justamente quando mais precisava dela.

A Lei nº 15.415/2026 ataca esse ponto. Ou seja, ela não cria benefício novo nem altera quem tem direito. Em vez disso, disciplina o tempo da resposta administrativa. Mais do que isso, decide quem suporta o ônus da demora: agora, é a Previdência.

O que muda no salário-maternidade com o art. 73-A

O coração da lei está no novo art. 73-A da Lei nº 8.213/1991. Ele vale apenas para o salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social. Portanto, não alcança a empregada, cujo benefício é pago pela empresa, com posterior compensação. Para as seguradas atendidas diretamente pelo INSS, contudo, a regra passa a ser objetiva.

São quatro comandos que o operador precisa ter na ponta da língua:

  • O benefício deve ser concedido em até 30 dias, contados do requerimento administrativo.
  • Descumprido o prazo, há concessão provisória e automática, sem prejuízo de análise posterior.
  • Da análise resulta a conversão em definitiva, se cumpridos os requisitos, ou a cessação imediata, se não cumpridos.
  • Os valores recebidos na fase provisória não voltam, salvo má-fé comprovada.
Atenção! A concessão provisória é automática. Assim, vencidos os 30 dias sem decisão, o salário-maternidade passa a ser devido de pleno direito, independentemente de novo pedido. Em outras palavras, a inércia do INSS converte-se em direito da segurada.

Quem tem direito e qual a estrutura do salário-maternidade

Para aplicar bem a Lei nº 15.415/2026, convém relembrar a quem o salário-maternidade se destina. Afinal, a lei nova incide sobre essa base – e não a substitui.

Beneficiárias e duração

Têm direito ao benefício as seguradas empregada, doméstica, avulsa, contribuinte individual, facultativa e a segurada especial. Ademais, desde 2013, o benefício também alcança o segurado homem nos casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A duração padrão é de 120 dias. Entretanto, algumas variações merecem atenção:

  • Parto, inclusive de natimorto: 120 dias, com início possível até 28 dias antes.
  • Adoção ou guarda judicial para fins de adoção: 120 dias, a contar do termo ou da decisão.
  • Aborto não criminoso: duas semanas, a partir da data do aborto.

Carência: a distinção que o STF chancelou

Aqui mora uma das pegadinhas clássicas da matéria. A empregada, a doméstica e a avulsa não cumprem carência. Por outro lado, a contribuinte individual, a facultativa e a segurada especial precisam comprovar dez contribuições mensais.

Essa diferenciação foi questionada por suposta ofensa à isonomia. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.110, validou a exigência. O fundamento é direto. A contribuinte individual e a especial podem ingressar no sistema a qualquer momento, por vontade própria, inclusive já grávidas. Por isso, a carência de dez meses, alinhada ao tempo de gestação, evita o ingresso oportunista. A empregada, ao contrário, depende de contratação, e seu benefício é custeado pelo empregador.

Ponto sensível na prática: no parto antecipado, a carência da contribuinte individual e da especial reduz na mesma proporção dos meses de antecipação. Assim, parto aos sete meses exige oito contribuições, não dez. Trata-se de erro recorrente em indeferimentos administrativos.

O prazo de 30 dias e a concessão automática na prática

A mecânica da nova lei é simples de descrever e poderosa de aplicar. Em essência, ela cria um gatilho temporal a favor da segurada.

O requerimento e a contagem do prazo

O prazo de 30 dias corre da data do requerimento administrativo. Por isso, convém protocolar com data certa e guardar o comprovante. O termo inicial não é o parto nem o afastamento. Na verdade, é o pedido formal ao INSS.

  • Até 30 dias para a decisão de mérito do INSS.
  • Vencido o prazo sem decisão: concessão provisória automática, sem novo requerimento.

A análise posterior e a irrepetibilidade

A concessão provisória não encerra a análise. Posteriormente, o INSS ainda verifica os requisitos. Se confirmados, a provisória vira definitiva. Caso contrário, o benefício cessa de imediato. A diferença está no destino dos valores já pagos. Esses valores não voltam, salvo se houver má-fé comprovada da segurada.

Dica de atuação: em pedidos parados há mais de 30 dias, sustente a concessão provisória automática como direito já incorporado. Além disso, se o INSS pretender devolução após cessação, oponha a regra da irrepetibilidade do § 3º do art. 73-A. O ônus de provar a má-fé é do INSS.

A questão tributária do salário-maternidade: o que o STF já decidiu

Quem milita na área não pode tratar o salário-maternidade sem olhar para a tributação. Esse tema teve dois capítulos importantes no Supremo.

No Tema 72 (RE 576.967), o STF declarou inconstitucional a contribuição previdenciária patronal sobre o benefício. O fundamento é claro. O salário-maternidade não é contraprestação por trabalho, mas prestação previdenciária. Logo, não compõe a folha de salários do art. 195, I, da Constituição.

Restava saber se o mesmo raciocínio alcançaria a contribuição a cargo da própria segurada empregada. Essa é a controvérsia do Tema 1.274 (RE 1.455.643), com repercussão geral reconhecida. Por isso, a discussão segue relevante para teses de restituição e para a orientação de clientes.

Salário-maternidade: repercussões práticas para o advogado

Quem milita na área já percebeu: a Lei nº 15.415/2026 não cria direito novo, mas reorganiza o caminho administrativo do benefício. Daí decorrem repercussões concretas para a advocacia:

  • Documente a data do protocolo. Afinal, o prazo de 30 dias corre do requerimento. Sem comprovante, não há como invocar a concessão automática.
  • Monitore os 30 dias em cada caso. Portanto, crie controle de vencimento. Pedido vencido sem decisão já gera direito provisório.
  • Reveja indeferimentos por carência. Confira o cálculo nos partos antecipados e o enquadramento da segurada especial.
  • Use a irrepetibilidade como escudo. Em cessações posteriores, a regra é a não devolução. Assim, a má-fé precisa ser provada pelo INSS.
  • Mapeie teses tributárias. O Tema 72 já está consolidado; o Tema 1.274 segue em curso.

Para a base doutrinária, recomendo cotejar a obra Prática dos Benefícios Previdenciários (VIANA, 2026) com o capítulo de benefícios de proteção à família e à maternidade do Tratado de Frederico Amado (AMADO, 2026, 20ª ed.). Desse modo, a nova lei reforça a lógica solidária do benefício, custeado por toda a sociedade. Ela coloca sobre a Previdência, e não sobre a segurada, o custo da demora administrativa.

E o salário-paternidade?

Vale o registro. O salário-paternidade foi criado pela Lei nº 15.371/2026, que ampliou a licença-paternidade e instituiu o benefício no RGPS, em moldes próximos aos do salário-maternidade. Contudo, a vigência começa apenas em 1º de janeiro de 2027.

Não aprofundo o tema aqui, porque ele já tem tratamento completo em artigo dedicado. Assim, para entender prazos, escalonamento e custeio do benefício paterno, leia o artigo sobre o salário-paternidade e a Lei 15.371/2026.

Próximos passos do salário-maternidade: o que ainda virá

A Lei nº 15.415/2026 entrou em vigor na data da publicação. Resta saber, porém, como o INSS operacionalizará a concessão provisória automática. Provavelmente, virá por instrução normativa ou portaria interna. Por isso, o acompanhamento dessas normas será decisivo.

Por outro lado, para os profissionais que atuam na área, fica a recomendação prática. Reveja agora sua carteira de clientes. Em seguida, identifique requerimentos de salário-maternidade pagos diretamente pela Previdência e parados há mais de 30 dias. Esses casos têm direito à concessão provisória desde já.

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Conclusão: o novo tempo do salário-maternidade

Em síntese, a Lei nº 15.415/2026 não reinventa o salário-maternidade. Em vez disso, faz algo mais sutil e mais útil. Ela transfere para a Previdência o custo da demora e dá à segurada um direito que se ativa sozinho quando o prazo expira. Em resumo: quem demora a decidir agora paga a conta.

Acompanhar a evolução da disciplina, portanto, é tarefa permanente. Continue acompanhando os conteúdos publicados em pprev.com.br – e compartilhe este artigo com colegas que atuam em Direito Previdenciário.

Artigos relacionados sobre benefícios previdenciários no pprev.com.br

Para aprofundar o estudo do salário-maternidade e dos benefícios correlatos, sugiro a leitura do seguinte artigo do nosso acervo em pprev.com.br:

Como citar este artigo

ABNT (NBR 6023)

VIANA, Lael Rodrigues. Salário-maternidade e a Lei 15.415/2026: prazo de 30 dias e concessão automática. Prática Previdenciária, 26 maio 2026. Disponível em: https://pprev.com.br/salario-maternidade-lei-15415-2026. Acesso em: [data de acesso].

APA 7ª ed.

Viana, L. R. (2026, 26 de maio). Salário-maternidade e a Lei 15.415/2026: prazo de 30 dias e concessão automática. Prática Previdenciária. https://pprev.com.br/salario-maternidade-lei-15415-2026

Referências

AMADO, Frederico. Tratado de Direito e Processo Previdenciário. 20. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

BRASIL. Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026. Institui o salário-paternidade e amplia a licença-paternidade.

BRASIL. Lei nº 15.415, de 25 de maio de 2026. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre prazo para concessão de salário-maternidade pago diretamente pela Previdência Social. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 26 maio 2026, Seção 1, p. 1.

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa nº 128, de 28 de março de 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF. Rel. Min. Nunes Marques.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 576.967/PR (Tema 72). Rel. Min. Roberto Barroso.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.455.643/SC (Tema 1.274). Rel. Min. Presidente.

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